TJSP 10/05/2017 - Pág. 1193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
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e os pedestres. Na abordagem abandonou seu veículo e tentou empreender fuga. Foi abordado também com sinais claros de
embriaguez, sem sem habilitação e documentação do veículo irregular com licenciamento vencido.. Em princípio, considerando
que o crime não foi cometido com violência e grave ameaça, a autoridade policial arbitrou fiança.Observando, porém, aos
antecedentes do indiciado pelo mesmo delito, entendo que, excepcionalmente, a prisão deve ser convertida em preventiva.
Isso porque é patente o risco que o indiciado acarreta à ordem pública, vez que, diversas vezes solto, volta a incorrer no
mesmo delito, colocando em risco todos aqueles que com ele se deparam na via pública.É dever do Judiciário, assim, impedir
que o indiciado retorne à condução de veículos, sob o risco de acabar causando maiores danos, inclusive a morte de alguém,
o que apenas será possível com sua segregação, já que as medidas cautelares diversas não o impedirão de tornar a beber e
dirigir, mesmo que proibido judicialmente a tanto.Assim, e pelo mais que dos autos consta, mostra-se prematura a concessão
de sua liberdade provisória ou a substituição da prisão provisória por outra menos gravosa, nos termos em que requerido pela
Defensoria Pública.REVOGO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial CONVERTO CONVERTO a prisão em flagrante de
FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, c.c. o art.
311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão.Intime-se. - ADV:
GLAUCIO PISCITELLI (OAB 94103/SP), MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP)
Processo 0000531-29.2016.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Francisco
Flavio Pereira de Oliveira - DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Comarca de Piracicaba/SPINTIME(M)-SE a(o) investigada(o)
Francisco Flavio Pereira de Oliveira, Avenida 54, (16) 98231-4764, Rio Claro-SP, CPF 055.786.234-50, RG 59127835, nascido
em 26/04/1986, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Bodoco-PE, Encarregado, pai Francisco Jose de Oliveira, mãe
Juvenila Alves Pereira de OliveiraRecolhido no C.D.P. de Piracicaba/SP.DESPACHO:De acordo com o parecer do Ministério
Público e nos termos do art. 319, inciso VIII, do C.P.P., com atual redação da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, concedo ao
acusado Francisco Flavio Pereira de Oliveira os benefícios da liberdade provisória com fiança, mediante condições. Arbitro a
fiança no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que uma vez prestada ensejará a expedição de Alvará de Soltura
clausulado, mediante termo de compromisso a todos os atos do processo.Justifica-se a fixação de fiança, com fulcro nas
lições de Ary Azevedo Franco (Código de Processo Penal, vol. II, Editora Forense, 1960, pg. 68 ), quando faz um apanhado
de conceitos doutrinários, utilizando o autor os ensinamentos de Galdino Siqueira, Joaquim Bernardes da Cunha e do Ministro
Bento de Faria, salientando ser a permissão deferida ao acusado, em certos crimes, de conservar provisoriamente a liberdade
para, assim, tratar do seu livramento mediante a prestação de uma garantia, observadas as obrigações que lhe foram impostas.
Acrescenta ainda o mesmo doutrinador, valendo-se do escólio de Teixeira de Magalhães, ser a fiança a caução que o réu presta
a estar em Juízo a todos os atos do processo a que deve assistir pessoalmente e para que for requerido ate a sentença final e
sua execução e ao pagamento das custas.Também deverá o investigado comparecer mensalmente em Juízo, fazendo-o junto à
Central de Atendimento ao Egresso e família, comunicando-se oportunamente.Quanto às demais medidas cautelares, mostramse efetivamente inadequadas, pois a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de ausência da Comarca ou
recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, também não se ajustando à finalidade
precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução criminal.A respeito do
monitoramento eletrônico do réu ou indiciado, desconhecida a disponibilização de tal aparelhamento ao Juízo, bem como quem
será responsável por tal monitoramento, ainda mais sendo conhecida a penúria do quadro pessoal dos serventuários da Justiça.
Após, tornem os autos conclusos.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.Intime-se. - ADV: GLAUCIO PISCITELLI (OAB 94103/SP), MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP)
Processo 0000531-29.2016.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Francisco
Flavio Pereira de Oliveira - Vistos.Recebo a denúncia oferecida contra Francisco Flavio Pereira de Oliveira, por achar-se incurso
no Art. 306 “caput” e Art. 309 “caput” ambos do(a) LEI 9.503/1997.Depreque-se a citação do réu para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do C.P.P.Extraia-se a F.A. e requisite-se a Certidão Criminal junto
ao Distribuidor local.Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do Eg. Tribunal de
Justiça.Ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCIO PISCITELLI (OAB 94103/SP), MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB
96873/SP)
Processo 0000531-29.2016.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Francisco Flavio Pereira
de Oliveira - A matéria alegada em defesa preliminar ainda não importa em reconhecimento de absolvição sumária.Recebo
a defesa preliminar oferecida às fls. 81/83. Para audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designo o dia
12 de julho de 2017, às 15 horas e 35 minutos.Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes, deprecando-se, se
necessário for.Ciência ao Ministério Público e ao defensor constituído. - ADV: GLAUCIO PISCITELLI (OAB 94103/SP), MIGUEL
TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP)
Processo 0001690-84.2017.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Maicon Roberto Basteli - A matéria
alegada em defesa preliminar ainda não importa em reconhecimento de absolvição sumária.Recebo a defesa preliminar
oferecida às fls. 120/123. Para audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designo o dia 30 de maio de 2017,
às 14 horas e 20 minutos por teleaudiência.Justifica-se a realização deste ato, nos termos do inciso II, §2º, do art. 185, do
Código de Processo Penal.Ocorre que é fato público e notório a dificuldade na apresentação de réu preso em audiência, ainda
mais quando não está preso nesta Comarca, provocando desnecessário deslocamento de policiais militares e de viaturas, bem
como insegurança para todos os que trabalham no Fórum, até porque via de regra o réu preso é oriundo de estabelecimento
carcerário onde há firme atuação de organizações criminosas e poderá servir de vetor para outras ações criminosas nestas
dependências.Ademais, ao contrário do que ocorre em audiências onde o réu é apresentado no Juízo, o seu contato com o
defensor, pelo sistema de videoconferência é muito mais perfeito, tendo ele entrevista telefônica realizada de maneira mais
reservada, ao contrário do atropelo e da presença de escolta policial, quando realizada a audiência de modo convencional.
Intimem-se e requisite-se o réu, seu defensor e as testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa, deprecandose, se necessário for.Ciência ao Ministério Público e ao defensor. - ADV: BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP)
Processo 0005246-94.2017.8.26.0320 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0016798-95.2014.8.26.0050
- 9ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - Comarca de São Paulo/SP) - Fabio Alves - Tendo em vista as informações
juntadas às fls. 13, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as cautelas de praxe.Dê-se baixa na pauta de audiências. - ADV:
LUZIA PAULA MORAES CANTAL (OAB 127205/SP)
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