TJSP 10/05/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
1724
- J I Luppi - Epp - Vistos.1. Designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2018 às 09:20h. A audiência será realizada no
CEJUSC, localizado na Rua Francisco Franco Filho, 132 - Jardim Bela Vista, nesta cidade. O procurador da parte autora deverá
zelar pelo seu comparecimento.2. Cite-se e intime-se a parte Ré por carta no endereço de fls. 71. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, devendo observar o art 335 e seus incisos. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso
haja desinteresse na autocomposição por parte do réu, este deverá manifestar-se por petição, apresentada com 10 (dez) dias
de antecedência, contados da data da audiência.3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: FELIPE
KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB 311463/SP), JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/SP), PATRICIA MEDEIROS
ARIAS (OAB 259885/SP)
Processo 1010617-27.2016.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Maria Goreti Santos de Paula - Vistos.1 Diante da declaração de bens apresentada, verifico que o Espólio não é hipossuficiente, motivo pelo qual indefiro o pedido de
justiça gratuita. Anoto que as custas processuais deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha.2 - Em quinze (15)
dias, emende a Autora a inicial para corrigir o valor da causa que deve corresponder ao monte-mor (total dos bens a partilhar,
incluindo-se a parte do cônjuge supérstite, para a subsequente paga da meação), corrigindo-se ainda as primeiras declarações,
sob pena de indeferimento. 3 - Sem prejuízo, em trinta (30) dias, apresente a Inventariante a certidão de inexistência de
testamento deixada pelo autor da herança expedida pela CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhados - http://www.
censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/, a certidão negativa municipal, a certidão negativa de ITR do imóvel rural e a declaração
do ITCMD.4 - Fls. 33/34: Recolhidas as taxas necessárias, defiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros e do saldo das
contas mencionadas pelo sistema BACENJUD. 5 - Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE ALMEIDA
(OAB 153525/SP)
Processo 1010676-49.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.T.B.P. - D.B. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE
o pedido da requerente, declarando a interdição de D.B., nomeando a requerente M.T.B.P., para exercer a curadoria plena,
dispensando-a da especialização da hipoteca legal.Sem custas ante a natureza da ação. Arbitro os honorários dos Advogados
nomeados às partes, no teto da tabela do convênio DPE/OAB para cada qual. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões.
Expeça-se termo de compromisso.Publique-se na forma da Lei e inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais.Declaro extinto o
feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: KATIA CIPRIANO
GONÇALVES (OAB 263930/SP), MAYSA FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1010700-77.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Marquesi Neto
- Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao autor(a) sobre o Ofício recebido juntado aos autos, às fls 225/227,
informando a DATA DA PERÍCIA 17/05/2017 ÀS 9H na sede da Empresa J.A. VAZ TRANSPORTES LTDA e as solicitações do
perito. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1010700-77.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Marquesi Neto
- Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Defiro o pedido do perito, intimando-se a empresa para franquear a entrada
do perito e de todos os envolvidos neste processo nos termos solicitados pelo expert, e facilitar a realização da perícia nos termos
da SOLICITAÇÃO 2, devendo apresentar todos os documentos mencionados na SOLICITAÇÃO 3.Tendo em vista os princípios
de economia e celeridades processuais, confiro ao presente FORÇA DE OFÍCIO à empresa, devendo o autor providenciar a
impressão e encaminhar a ordem juntamente com cópia de fls. 225/227, comprovando nos autos.Fica o procurador do autor
responsável pelo comparecimento de seu constituinte.Intime-se. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1010719-49.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos
Eduardo de Andrade - Via Varejo S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para:1-) DECLARAR a inexigibilidade do débito elencado na inicial;2-)CONDENAR a requerida ao
pagamento no importe de R$ 14.055,00 (quatorze mil e cinquenta e cinco reais) como reparação dos danos morais sofridos;3-)
CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA para a exclusão em definitivo do nome da autora do rol dos inadimplentes, face o
débito indicado na exordial;A correção monetária será calculada pela tabela prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo,
aproveitando-se dela todos os padrões e indicadores e incidirá desde a propositura da ação.Já os juros de mora deverão ser
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), desde a citação.O decaimento parcial no pleito de indenização por danos
morais não importa em sucumbência, razão pela qual condeno o réu ao ônus de pagamento das custas e verbas honorárias, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.P.R.I.CMogi-Guacu, 24 de abril de 2017. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1010798-28.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - P.X.S. - - L.L.J. - Vistos.
Recebo os embargos como mera petição.Com a apresentação da declaração de ITCMD, expeça-se carta de sentença Intime-se.
- ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1010820-23.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Oliveira
Garbim - Net São Paulo Ltda - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 43/46
juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP),
MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1010886-03.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Meio Ambiente - Campeã Guaçu Transportadora e
Terraplanagem Ltda - CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - - FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos.Trata-se de ação Procedimento Comum - Meio Ambiente proposta por Campeã
Guaçu Transportadora e Terraplanagem Ltda em face de CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
e FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos qualificados.Fixo como pontos controvertidos a inexigibilidade
do débito cobrado do autor pela ré CETESB com suspensão da inscrição do seu nome do CADIN, a ineficácia do instrumento
particular 071431 de 15/11/2015 celebrado pelas partes, nos moldes fixados, e a redução da multa imposta em 90% (noventa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º