TJSP 10/05/2017 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
1750
FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1007301-06.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - V.L.S. - Vistos.Conforme certidão de fls. 37, há
ação de divórcio proposta pelo requerido Paulo Antonio Silveira, distribuída em 14/06/2016, em trâmite pela E. 2ª Vara Cível
local, sob o nº 1007166-91.2016, distribuídos anteriormente a presente ação.Assim, consoante o artigo 57 do CPC, necessária
a reunião das ações, propostas em juízos diversos, para que sejam decididas simultaneamente, evitando-se a prolação de
decisões conflitantes.Dessa forma, encaminhem-se estes ao cartório distribuidor, para encaminhamento ao juízo da 2ª Vara
local.Proceda-se com urgência.Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1007913-41.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edilusa Pighi de Paula - - Rita
de Cassia Pighi Fernandes - - Rivania Parecida Pighi Ribeiro - - Maria Benedita Pighi - - Eduardo Pighi - VISTOS.Edilusa Pighi
de Paula, Eduardo Pighi, Maria Benedita Pighi, Rita de Cassia Pighi Fernandes e Rivania Parecida Pighi Ribeiro, devidamente
qualificado(a) nos autos, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes junto ao INSS, referentes
aos benefícios 125.895.277-4 e 1752919359, em nome do (a) de cujus Maria Marques Pighi em razão de seu falecimento,
ocorrido em 22/05/2016. Com a inicial vieram documentos (fls. 14/55 e 58). Sobreveio a comprovação dos valores, conforme
ofício de fls. 51/55 e 64.Veio aos autos a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS (fls. 63).É o relatório.D
E C I D O.O pedido é procedente. Com efeito, o pedido encontra-se correto e devidamente instruído com os documentos
comprobatórios dos valores existentes em nome da de cujus. Ante todo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO
o pedido de expedição do alvará requerido pelo(a)(s) autor(a)(s) Edilusa Pighi de Paula, CPF 158.575.868-01, Eduardo Pighi,
CPF 055.509.586-00, Maria Benedita Pighi, CPF 044.002.066-29, Rita de Cassia Pighi Fernandes, CPF 102.374.228-40 e
Rivania Parecida Pighi Ribeiro, CPF 245.540.198-70 para o fim de autorizá-lo(a)(s), como de fato e na verdade A U T O R I
Z A D O está a proceder ao levantamento do saldo total existente junto ao INSS, referentes aos benefícios 125.895.277-4 e
1752919359, em nome da de cujus Maria Marques Pighi, com as correções monetárias devidas, se o caso. Após o trânsito
em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: NAIR APARECIDA
CORREIA (OAB 116861/SP)
Processo 1008035-54.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.E.S. - A.H.S. - Ciência ao
patrono do autor da expedição de certidão de honorários retificada às fls. 70. Providencie a impressão e encaminhamento à
OAB. - ADV: ADRIELE DA SILVA (OAB 370845/SP), JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP)
Processo 1008106-90.2015.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Francisco Jonas da
Costa Neto - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o(a) autor(a) se manifestasse acerca da r. decisão de fls. 28.
Assim, tendo em vista que o autor não promove o andamento do feito há mais de trinta dias (artigo 485, III do CPC), expeço
Carta/Mandado de intimação, conforme segue para que dê, andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Nada Mais - ADV: PAULA FERNANDA PAVESI (OAB 338258/SP)
Processo 1008275-77.2015.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edvinira Belizaria dos Santos
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o(a) autor(a) se manifestasse acerca da certidão de fls. 44. Assim, tendo em
vista que o autor não promove o andamento do feito há mais de trinta dias (artigo 485, III do CPC), expeço Carta/Mandado de
intimação, conforme segue para que dê, andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Nada Mais - ADV:
HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 1008391-83.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdirene
de Fátima Binati - - Edmilson Vieira Feitosa - Rosangela Pontes Ferreira - - Ral Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Vistos.
Considerando que não há outros patronos representando os autores nos autos, bem como o fato de as audiências mencionadas
terem sido designadas anteriormente a marcada nestes autos, defiro o pedido.Redesigno a audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 4 de julho de 2017, às 13:30 horas.No mais, mantenho a decisão de fls. 167/168, retirando-se da
pauta a audiência ali designada.Intimem-se as partes, com urgência, providenciando a serventia às intimações necessárias
determinadas pelo juízo.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO
(OAB 264979/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP),
MONICA BURALLI REZENDE (OAB 134082/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1008738-53.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Jaguary - IEJ - Ana Letícia Pardini Cardoso - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 46/56.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), HELIO
OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), NATALIA SACCENTI LOPES (OAB 323104/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP)
Processo 1008741-71.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - N.U.C. - P.M.M.G. e outro - Vistos.Sobre a
contestação e documentos de fls. 43/50 diga o(a) requerente em quinze dias.No mesmo prazo, digam as parte se concordam
com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.Saliento que não serão
consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.Ainda, informem se tem interesse na
realização de audiência de conciliação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.Ressalto, outrossim, que
as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos
estiverem preparados para a prolação da sentença.Após, Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA
POMPEO (OAB 135593/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1008749-48.2015.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ezequiel Gomes Alves - Cota
Ministerial de fls. 52: manifeste-se o autor.Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB 171853/
SP)
Processo 1008891-18.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Silva - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias, acerca da
contestação apresentada às fls. 77/197. No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem produzir, salientando-se
que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição. Nada Mais. - ADV: FELIPE ALMGREN (OAB
383277/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SANDRA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1008940-59.2016.8.26.0362 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Lugota Industria e
Comercio Ltda EPP - Vistos.O benefício da gratuidade deve ser indefiro.Com efeito, a autora pleiteia recuperação judicial,
fato esse que, ao menos em princípio, demonstra sua viabilidade econômica, ideia essa incompatível com a gratuidade.Nesse
contexto, é de se destacar que a impossibilidade de recolhimento de custas processuais denotaria estado de falência (e não de
recuperação judicial), pois se a autora “não pode sequer efetuar o pagamento das custas de processo como o que se encontra
em julgamento, sua recuperação judicial deve ser convolada em falência” (TJSP, AI 2012580-77.2013.8.26.0000).No sentido do
quanto exposto:”AGRAVO DE INSTRUMENTO- Recuperação judicial- Interposição contra r.Decisão que diferiu o recolhimento
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