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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017 - Página 489

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TJSP 10/05/2017 - Pág. 489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2343

489

Itaucard S/A - Vistos, etc.Fls. 34/35 : recebo como aditamento da inicial. Anote-se.Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DecretoLei n.º 911/69, artigo 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344, do novo Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Ficam autorizados, se necessário for, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento.
Tutela de urgência analisada. Por isso, depois de cumprida esta decisão, deverá o escrevente responsável por sua publicação
retirar a tarja rosa (que sinalizava urgência) do sistema informatizado, a fim de que este feito tramite no ritmo que lhe é adequado,
evitando tratamento prioritário que não mais se justifica. Int.Itu, 4 de maio de 2.017. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO
(OAB 241999/SP)
Processo 1002795-55.2015.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação dos Adquirentes, Moradores
e Proprietários do “jardim Bothânica Itu” - Luiz Waldemar Mattos Gehring - Vistos, etc.1)Dou por penhorados os depósitos de
fls. 40 e 46. Já decorrido em branco o prazo para oferecimento de impugnação, após o decurso do prazo para interposição de
agravo contra esta decisão, levante-se aquilo penhorado em favor da parte credora. 2)Fls. 37 e 39: diga a parte credora. 3)Int.
Itu, 3 de maio de 2.017. - ADV: JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP), JOÃO MEIRA JUNIOR (OAB 274085/SP)
Processo 1002875-82.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ana Maria Martins - - Fernando
Martins Rossetti - Adriano Marchesin - Vistos, etc.Fls. 57/58 e 61: defiro o pedido, observando-se os artigos 844 e 845, § 1º, do
novo Código de Processo Civil, para o cumprimento da medida.Int.Itu, 3 de maio de 2.017. - ADV: FERNANDO RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 196461/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP)
Processo 1003002-83.2017.8.26.0286 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Talita da Silva Gallina Condomínio Spazio Ilha do Mel - Vistos, etc.1)Defiro as benesses da assistência judiciária requeridas na inicial. Anote-se.2)
Aceito a distribuição por dependência destes embargos aos autos da execução n.º 1000327-50.2017.8.26.0286. Certifique-se
naquele processo a existência deste. Não é o caso, porém, de apensamento, por falta de amparo legal (artigo 914, § 1º, do novo
Código de Processo Civil). 3)Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que
não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira
vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer
excussão patrimonial.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos I e II do artigo 311, do novo Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório
antes da apreciação das teses lançadas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.4)Em termos
de prosseguimento, intime-se cada parte embargada, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar impugnação,
no prazo de quinze dias úteis. 5)Oportunamente, tornem conclusos.6)Int.Itu, 3 de maio de 2.017. - ADV: MANOEL HENRIQUE
GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP), GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1003041-80.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Maria Zilda de Mello Zambom - Ângela de Mello Zambon - - Luciana Zambom Sani - - Marcelo Mello Zambom - - Alexandre de Mello Zambom - Vistos, etc.
Aparentemente, o valor da aplicação financeira deixou de constar dos autos do inventário, pelo que será imprescindível o
aditamento do inventário para constar a conta existente no Banco do Brasil, a deslocar a competência para apreciação de alvará
incidental para Vara da Família e das Sucessões local. Esclareçam os autores, portanto, em quinze dias, se houve a comunicação
da existência da aplicação financeira nos autos do inventário. No mesmo prazo, eles deverão juntar aos autos documento do
qual conste a aplicação em nome da empresa que pertencia ao de cujus. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do novo Código de Processo Civil).Int.Itu, 3 de maio de 2.017. - ADV: JANAÍNA TEDESCHI MORAES JUSTINO
(OAB 260159/SP)
Processo 1003375-51.2016.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Contech Ind Com Equiptos
Eletronicos Lt - Vistos, etc.Fls. 1/33: intime-se a parte devedora para pagamento, em quinze dias úteis, na forma e sob as penas
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil atual. O valor apontado pela parte credora para pagamento do débito é de R$
11.247,94 (em abril/2.017). O prazo para pagamento fluirá a partir da publicação deste ato decisório pelo órgão oficial, já que a
parte devedora é revel sem patrono constituído nos autos, contra ela se aplicando o artigo 346, “caput”, do Código de Processo
Civil. Fica a parte devedora ciente de que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário acima fixado, ela terá outros
quinze dias úteis para que, querendo, se defenda, por meio de impugnação.Int. Itu, 3 de maio de 2.017. - ADV: TIAGO LUIZ DE
MOURA ALBUQUERQUE (OAB 274885/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP)
Processo 1003527-65.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Cleide Gomes do
Nascimento - Vistos, etc.1)A concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a
regra da sistemática processual. No caso dos autos, recomenda-se formalização do contraditório, antes do mais, até porque a
pretensão inicial não se apóia em prova documental pré-constituída inequívoca. Indefiro o pedido de antecipação da tutela.2)
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 7 de julho de 2.017, às 14:30 horas. A audiência será realizada na Rua
Luís Bolognesi, sem número, Bairro Brasil, Itu/SP, no Setor Processual do Centro de Conciliação e Solução de Conflitos, sendo
presidida por conciliador habilitado. 3)Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de que: a) o prazo para contestação, de
quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do novo Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do mesmo Código. 4)As partes ficam cientes de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b)
a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) devem estar acompanhadas de seus advogados em
audiência. 5)Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6)Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.7)Tutela
de urgência analisada. Por isso, deverá o escrevente responsável pela publicação deste despacho retirar a tarja rosa (que
sinalizava urgência) do sistema informatizado, a fim de que este feito tramite no ritmo que lhe é adequado, evitando tratamento
prioritário que não mais se justifica.8)Int.Itu, 4 de maio de 2.017. - ADV: LUCAS BENTO SAMPAIO (OAB 317352/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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