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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017 - Página 702

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TJSP 10/05/2017 - Pág. 702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2343

702

representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.Cite-se. Intime-se. - ADV: MARTA DE
ALMEIDA PEREIRA (OAB 117372/SP)
Processo 1003451-23.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Ana Claudia Martins das
Chagas - 1. A exequente informou que houve o pagamento do montante de R$ 1.600,00, que deverá ser abatido do valor
executado (página 16).2. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que se pleiteia o recebimento de alugueres
e encargos de locação, no importe de R$ 3.479,89, mais a multa rescisória de R$ 1.650,00.Todavia, observo que a cláusula 6
do contrato de locação estabelece que a multa rescisória será no valor de “03 (três) aluguéis vigentes, proporcionais ao tempo
restante deste instrumento” (página 12).O contrato de locação tinha duração de trinta meses, com início em 15/08/2016 e
término em 15/02/2019 (página 11), e a exequente informou que o imóvel foi desocupado no mês de abril do corrente ano, ou
seja, restavam vinte e três meses para o término do contrato.Deste modo, a multa contratual deve incidir de maneira proporcional
sobre este período restante, o que importa no montante de R$ 1.265,00 (R$ 550,00 x 3 : 30 x 23); somando-se o valor da multa
rescisória ora apurado aos débitos de aluguéis e encargos e abatendo-se o montante pago pelo executado, obtém-se o valor
a ser executado, que corresponde a R$ 3.144,89.3. Cite-se e intime-se, o(a) executado(a), por carta “AR”, para que efetue o
pagamento do débito de R$ 3.144,89, no prazo de três dias (CPC, art. 829).4. Frustrada a citação por carta em razão de:4.1.
“ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado para os mesmos fins do item 1.4.2. “mudou-se”, desconhecido”, ou ainda,
“endereço incompleto”, intime-se o(a) exequente para que, em cinco (05) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção
com fundamento no art. 53, § 4º, L 9099/95.5. Efetivada a citação do devedor, aguarde-se o pagamento e, com ou sem ele,
voltem conclusos.6. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o início da contagem dos prazos dar-se-á a partir da intimação
e será em dias corridos. - ADV: RODRIGO ACCESSOR DA SILVA COSTA (OAB 293173/SP)
Processo 1003464-22.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material M.L.C.R.E. - 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão
contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 74 do Forum dos
Juizados Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais:ENUNCIADO 74: Todos os
prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência
do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso.2. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias corridos, apresentar
defesa e, se o caso, oferecer proposta de acordo, devendo fazer constar o valor da proposta e a forma de pagamento. A
citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o
permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional.Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa
deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado.Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá
apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no
horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 3. Recebida a
defesa, intime-se para réplica em quinze dias, devendo, ainda, a parte autora informar se concorda com a proposta de acordo
eventualmente formulada.4. Com a réplica, providencie, a Serventia, a designação de audiência de conciliação. 5. Na audiência
de conciliação não serão ouvidas testemunhas.6. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos
os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição com poderes
expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para
que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará
na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a
representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.Cite-se. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
AUGUSTO PAVÃO PENTEADO (OAB 186985/SP)
Processo 1003481-58.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sheila Leonor de Souza
Ramos - - Luis Gustavo Antunes Valio Coimbra - 1. Cite-se e intime-se, o(a) executado(a), por carta “AR”, para que efetue o
pagamento do débito, no prazo de três dias (CPC, art. 829).2. Frustrada a citação por carta em razão de:2.1. “ausente” ou “não
procurado”, expeça-se mandado para os mesmos fins do item 1.2.2. “mudou-se”, desconhecido”, ou ainda, “endereço incompleto”,
intime-se o(a) exequente para que, em cinco (05) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção com fundamento no art.
53, § 4º, L 9099/95.3. Efetivada a citação do devedor, aguarde-se o pagamento e, com ou sem ele, voltem conclusos.4. Fica o(a)
executado(a) advertido(a) de que o início da contagem dos prazos dar-se-á a partir da intimação e será em dias corridos. - ADV:
JULIANA DE ALMEIDA PENA (OAB 379998/SP)
Processo 1003500-64.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Anna Cristina Bonanno - Anna Cristina
Bonanno - 1. Cite-se e intime-se, o(a) executado(a), por carta “AR”, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de três
dias (CPC, art. 829).2. Frustrada a citação por carta em razão de:2.1. “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado para
os mesmos fins do item 1.2.2. “mudou-se”, desconhecido”, ou ainda, “endereço incompleto”, intime-se o(a) exequente para que,
em cinco (05) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção com fundamento no art. 53, § 4º, L 9099/95.3. Efetivada a
citação do devedor, aguarde-se o pagamento e, com ou sem ele, voltem conclusos.4. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de
que o início da contagem dos prazos dar-se-á a partir da intimação e será em dias corridos. - ADV: ANNA CRISTINA BONANNO
(OAB 145079/SP)
Processo 1003503-19.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lívia
Agostinho - 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão
contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 74 do Forum dos
Juizados Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais:ENUNCIADO 74: Todos os
prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência
do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso.2. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias corridos, apresentar
defesa e, se o caso, oferecer proposta de acordo, devendo fazer constar o valor da proposta e a forma de pagamento. A
citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o
permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional.Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa
deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado.Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá
apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no
horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 3. Recebida a
defesa, intime-se para réplica em quinze dias, devendo, ainda, a parte autora informar se concorda com a proposta de acordo
eventualmente formulada.4. Com a réplica, providencie, a Serventia, a designação de audiência de conciliação. 5. Na audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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