TJSP 11/05/2017 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Decorridos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado,
tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), RAFAEL LUCAS GARCIA (OAB 281476/SP)
Processo 0000444-43.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - SUZANA DE CARVALHO
RODRIGUES - INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Intime-se a autora para, querendo, manifestar sobre
o Laudo Médico Pericial e contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE
MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0000786-25.2013.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e
Investimento - Vistos.Defiro o pedido de fls. 122 para, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspender
no todo o andamento do presente processo de execução, pelo prazo estabelecido no §1º do dispositivo legal mencionado.
Advirto o(a) credor(a) que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que seja encontrado
bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).Os autos aguardarão os prazos dispostos nos §§
1º, 2º e 4º, do art. 921, desde já em arquivo, máxime em razão da logística e otimização dos espaços físicos do cartório desta
Comarca. Remetam-se os autos ao arquivo, certificando-se e anotando-se tão somente a suspensão.Observo que ultimado o
prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável à espécie, após reinício na forma do § 4º, do art. 921, esta deliberação
qualificar-se-á como sentença de extinção, como determina o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil em vigor.Int. - ADV:
DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0000998-75.2015.8.26.0346 - Monitória - Nota Promissória - FRANCISCO ALBERTO DA SILVA - ALEXANDRA
MIRIAN ORTEGA - Ante todo o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória e com fundamento no artigo 702, § 8º, do
Novo Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da exordial, com
o abatimento dos valores já pagos pela embargante, devidamente corrigidos e atualizados desde a data que foram realizados,
prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial do NCPC (do cumprimento
da sentença), no que for cabível. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º
do NCPC, observado quanto a sua exigibilidade, o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista
a gratuidade processual concedida.Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP),
CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 0001330-76.2014.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Obrigações - LAERCIO ANTONO TAFARELLO - Vistos.
Ante o certificado, manifeste o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação
(CPC, art. 485, III).Int. - ADV: MARCOS ANTÔNIO SOARES (OAB 164568/SP), ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/
SP)
Processo 0001761-13.2014.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Casamento - O.A.S. - A.S.V. - Ante o exposto, HOMOLOGO o
reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
“a”, do CPC, e declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre ODALIO APARECIDO DA SILVA e AMOZINHA DA SILVA
VIEIRA, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal.Ante a ausência de resistência do
pedido, deixo de condenar a requerida nas verbas sucumbenciais, observando-se, ademais, que ela é beneficiária da gratuidade
da justiça. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação à Serventia Extrajudicial, comunicando-se a isenção de
custas, taxas e emolumentos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.P.R.I. - ADV: GRACIELA DAMIANI CORBALAN
INFANTE (OAB 303971/SP), PAULO SERGIO FERREIRA (OAB 349732/SP), FLÁVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER
(OAB 16905/MT)
Processo 0001764-31.2015.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S/A - SILVIO ADRIANO DE LIMA - Vistos.Fls. 128/131: Ciência ao autor, sobre o qual deve manifestar em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III).Int. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0001944-47.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum - Restabelecimento - MAURILHO DE FREITAS FULY INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil,
intime-se o apelante (INSS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação adesiva interposta pelo
apelado.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0002164-16.2013.8.26.0346 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - NECIO TEIXEIRA e outro - MARTA LUCIA
RUIZ - Ante o certificado, comprove o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a distribuição da carta precatória.Nos termos do artigo
72, inciso II do Código de Processo Civil, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Curador Especial para os requeridos.
Com a indicação, intime-se-o para, no prazo legal, contestar a presente ação.Int. - ADV: JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB
126113/SP)
Processo 0002316-93.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum - Restabelecimento - JOÃO CAMPOS DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos.Intime-se o autor para, querendo, manifestar sobre o Laudo
Médico Pericial e contestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB
221179/SP)
Processo 0002347-16.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) FRANCISCO IZIDORO DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistos.FRANCISCO IZIDORO
DOS SANTOS, qualificado nos autos, promoveu a presente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
c.c. declaratória de tempo de contribuição especial em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Alegou,
em síntese, que em 16.07.2014 (data entrada requerimento administrativo) lhe foi concedida aposentadoria por tempo de
contribuição, contudo, sustentou equívoco no período básico de cálculo-PBC, o que lhe ocasionou renda mensal inicial-RMI
inferior a que tem direito. Afirmou que o PBC deve ser revisto para que sejam consideradas as contribuições referentes ao período
de abril/2008 a novembro/2010 e abril/2012 a fevereiro/2014, que não constaram na carta de concessão e memória de cálculo
da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida, nos termos do artigo 29, §3º, da Lei 8.213/91. Sustentou que
a atividade desempenhada como “frentista”, no período compreendido entre 15.04.2008 a 16.07.2014, deve ser considerada
como prejudicial à saúde e à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68 do Decreto 3.048/99,
diante da apresentação do formulário PPP que constitui prova material hábil à comprovação da atividade especial. Aduziu
ainda, que a interpretação do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, deve ocorrer no sentido de que as avaliações (laudos técnicos)
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