TJSP 11/05/2017 - Pág. 1598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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FARIAS SANTOS - Vistos.Diante do recolhimento da taxa judiciária, regularizados, arquivem-se os autos, observada as
formalidades de praxe e procedendo-se as devidas anotações. Int. - ADV: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS (OAB
15626/MT), GHIVAGO SOARES MANFRIM (OAB 292405/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), MARIDALVA ABREU
MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP)
Processo 0100292-57.2002.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - TOKEN CONFECCOES LTDA - NAUL
DE ANGELIS - Vistos.Defiro o pedido de fls. 280 e, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo no
todo o andamento do presente processo de execução, pelo prazo estabelecido no §1º do dispositivo legal mencionado. Advirto
o(a) credor(a) que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que seja encontrado bens
penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).Os autos aguardarão os prazos dispostos nos §§ 1º,
2º e 4º, do art. 921, desde já em arquivo, máxime em razão da logística e otimização dos espaços físicos do cartório desta
Comarca. Remetam-se os autos ao arquivo, certificando-se e anotando-se tão somente a suspensão.Observo que ultimado o
prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável à espécie, após reinício na forma do § 4º, do art. 921, esta deliberação
qualificar-se-á como sentença de extinção, como determina o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil em vigor.Int. - ADV:
VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), JOSE CARLOS RUBIRA (OAB 96751/SP)
Processo 0100941-12.2008.8.26.0346 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ANTONIO PEREZ e outro - Ante o exposto
e por toda prova documental constante dos autos, ACOLHO o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar a usucapião extraordinária, bem como o domínio dos
requerentes sobre o imóvel situado na Avenida Doutor Fábio Dal Fabro, nº 212, composto pelo lote 06, da quadra 39, proveniente
da matrícula nº 7066, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta cidade e comarca.Uma vez que os confinantes e
eventuais interessados não resistiram à pretensão dos autores (houve tão somente nomeação de curadora especial), deixo
de condená-los ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa.
Expeça-se certidão de honorários em favor dos curadores especiais, ficando os honorários arbitrados conforme tabela do
convênio DPE/OAB (fls. 184 e 274/276).Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de
Imóveis local, inserindo as divisas e confrontações do imóvel, conforme matrícula do imóvel anexada a fl. 22 e descrição de
fl. 47.Com a retirada do mandado de registro em cartório e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.P.R.I. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB
42078/SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP)
Processo 0101291-97.2008.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Alimentos - B.S.P. - V.P.S. - Intimação do patrono da
requerente, para no prazo de cinco dias, retirar a certidão de honorários acostado aos autos - ADV: LEONARDO POLONI
SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0101442-63.2008.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.F.D. - R.A.R. - Vistos.Fls. 200: Equivocada
a certidão de fls. 194 porquanto o levantamento mencionado pela instituição financeira foi de conta vinculado ao FGTS para
conta judicial.Esclarecido o equivoco, determino a expedição de alvará para levantamento em favor do credor, cujo montante
deverá ser deduzido do montante da divida. Caso o valor seja suficiente e necessário para satisfação integral da obrigação,
deve o credor manifestar-se a respeito anuindo com a extinção da ação e o arquivamento definitivo dos autos.Int. - ADV: CESAR
AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), ALEXANDRE ZANETTI FONSECA (OAB 55935/PR)
Processo 0102284-09.2009.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO NOSSA CAIXA S.A. Vistos.1. Por primeiro, verifico que o exequente não demonstrou ter realizado pesquisas com vista a buscas de dados que
revelassem bens em nome do(s) devedor(es).2. Outrossim, como já deliberado, não é atribuição do Poder Judiciário fazer
serviços investigatórios a favor de interesse econômico da parte, mesmo porque, o dever de agir à procura sobre o paradeiro de
bens ou valores é providência que cabe ao exequente3. Isto posto, mantenho, por ora, tal como lançado a fls. 121.4. Em termos
de prosseguimento, manifeste nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (artigo 485, inciso III do Código de
Processo Civil).Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0102553-87.2005.8.26.0346 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA
AGRONOMIA DO EST S P - SERRALHERIA MARTINOPOLIS LTDA-ME - Vistos.Verificados os presentes autos, constata-se
que estão arquivados há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.É o relatório. Decido.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei
6830/80, bem como o disposto na Lei 11.051/04, não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo
40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de dez anos, tempo suficiente para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da
Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.Observo ser desnecessário a manifestação do Fisco, pois
salto aos olhos a prescrição, diante do elevado lapso temporal transcorrido.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução
fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código
de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ficam levantadas
eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se
“ad cautelam” contramandado de prisão.P.R.I.C. - ADV: DENISE RODRIGUES (OAB 181374/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB
240374/SP), RICARDO CAMPOS (OAB 176819/SP)
Processo 0102826-90.2010.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.S.A.R.A.M.S. - J.E.A.J. - Vistos.Estando o
executado representado nos autos por advogado, fica este intimado por meio deste despacho, para comprovar o pagamento do
débito alimentar remanescente, em 3 dias, sob pena de ser decretada a prisão civil pelo prazo de até 90 (noventa) dias. Int. ADV: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS (OAB 196050/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 0103076-26.2010.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BFB LEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Vistos.Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal porquanto não consta, nos autos,
informações sobre depósito realizado nestes autos.Esclareça, pois, o pedido e requeira o que de direito no prazo de 05 (cinco)
dias.Decorridos sem manifestação, tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR),
ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 388007/SP)
Processo 0104086-08.2010.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - OMNI SA- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para dar regular andamento ao
feito.Decorridos, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção da ação (CPC, art. 485, III).Int. - ADV: TATIANE
CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0104916-47.2005.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados
PCG - Brasil Multicarteira - JOAO DE LUCAS MOLINA RIBEIRO - - CLAUDIO JOSE COSTA - - JONAS MOLINA RIBEIRO e
outros - DANIEL COSTA - Vistos.Defiro o pedido de fls. 535 e, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo
Civil, suspendo no todo o andamento do presente processo de execução, pelo prazo estabelecido no §1º do dispositivo legal
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