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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 1611

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

1611

foi amplamente discutida e fundamentada na decisão combatida.Assim, não há que se falar em aplicabilidade da referida Lei
Complementar, se esta não assegura, ao professor de creche, o recebimento do piso salarial.No mais, a sentença amplamente
abordou o fundamento da demanda (readequação da base salarial com fulcro na Lei Federal nº 11.738/08), concluindo que as
atividades desempenhadas, pela parte autora, não compreendem o exercício do magistério de que cuida o §2º, do art. 2º, da lei
retro mencionada, colacionando inúmeros julgados a respeito da matéria.Quanto à alegação de omissão quanto à aplicabilidade
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), ressalvo que a exordial, em momento algum, fez qualquer menção
à referida legislação, sendo somente mencionada em réplica. Ademais, as disposições da referida Lei em nada altera o julgado,
eis que, como já exposto acima, toda a fundamentação da demanda tem por base a Lei Federal nº 11.738/08, amplamente
abordada na sentença. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar
as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou
obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial
e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.Ante o
exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, com
amparo nos esclarecimentos acima prestados.P.R.I. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LEONARDO
POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000072-09.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Joyce Pinto Senteio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido
na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à inclusão
da vantagem percebida a título de “plantão” no cálculo do 13º salário, férias e terço de férias, apostilando-se, bem como para
condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento
desta demanda, com incidência de correção monetária, desde quando devido cada pagamento, com base na Tabela Prática de
Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Fazendas Públicas, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem
como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da
citação.Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência
em primeiro grau.Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.P. Int. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS
FRANZOI (OAB 227753/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1000094-67.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Jose Aparecido de Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos.Oficie-se a requerida para apostilar os
beneficios concedidos em sentença, devendo anexar no ofício cópia da sentença, trânsito em julgado (artigo 52, inciso III e IV
da Lei 9.099/95).Após, manifeste-se a parte vencedora no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento em relação as verbas
vencidas, em fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do processo.Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SILVA
DE SÁ (OAB 159647/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000100-45.2015.8.26.0346/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - José
Jailson dos Passos - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - José Jailson dos Passos - Fica a parte autora intimada á
comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias e retirar guia de levantamento judicial expedida em seu favor. - ADV: RICARDO
MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000105-33.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - José Reginaldo de Souza Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VistosCompulsando a petição inicial
e seus documentos, verifiquei a ausência da certidão de citação da FESP e a certidão de trânsito em julgado da sentença
de mérito.Assim, intime-se o advogado da parte autora a emendar a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e
extinção.Intime-se. - ADV: MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP)
Processo 1000134-49.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marlene Ribeiro Dias Carmanhães - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos.Proferida a sentença de fls.
307/313, a parte autora apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de vício correspondente à
omissão, na medida em que a decisão combatida foi omissa quanto à aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 114/07,
que teria transformado os cargos de “auxiliar de educação infantil e monitor de creche” em “professor auxiliar de creche e
professor de creche”, incluindo-os na classe de “docentes”, o que evidenciaria atividade de docência, e da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). É o breve relato. Decido.Em que pese previstos como recurso, os embargos de
declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua
eventual omissão, obscuridade ou contradição.Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer
omissão, e, conforme se verifica de sua argumentação, visa a alteração da decisão em seu mérito, e não a sua integração.
Como relatado, pela própria parte autora, a Lei Complementar Municipal nº 114/07 não assegura, ao professor de creche,
o recebimento do piso salarial nacional sendo esta a única menção da referida Lei Complementar na inicial -, motivo pelo
qual, toda a exordial tem por fundamento, para o pedido de readequação da base salarial, a Lei Federal nº 11.738/08, que
foi amplamente discutida e fundamentada na decisão combatida.Assim, não há que se falar em aplicabilidade da referida Lei
Complementar, se esta não assegura, ao professor de creche, o recebimento do piso salarial.No mais, a sentença amplamente
abordou o fundamento da demanda (readequação da base salarial com fulcro na Lei Federal nº 11.738/08), concluindo que as
atividades desempenhadas, pela parte autora, não compreendem o exercício do magistério de que cuida o §2º, do art. 2º, da lei
retro mencionada, colacionando inúmeros julgados a respeito da matéria.Quanto à alegação de omissão quanto à aplicabilidade
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), ressalvo que a exordial, em momento algum, fez qualquer menção
à referida legislação, sendo somente mencionada em réplica. Ademais, as disposições da referida Lei em nada altera o julgado,
eis que, como já exposto acima, toda a fundamentação da demanda tem por base a Lei Federal nº 11.738/08, amplamente
abordada na sentença. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar
as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou
obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial
e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.Ante o
exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, com
amparo nos esclarecimentos acima prestados.P.R.I. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LEONARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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