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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 1815

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

1815

36881/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000552-54.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Márcio Rogério
Nespoli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Márcio Rogério Nespoli, para o fim de DECLARAR indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de dezembro
de 2011 até fevereiro de 2013 e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada),
na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem
condenação da verba da sucumbência nesta instância.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB
111929/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000554-24.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Odair Miguel Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Odair Miguel, para o fim de DECLARAR indevida a incidência de contribuição
previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de dezembro de 2011 até fevereiro de
2013 e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma do disposto
no artigo 167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação da verba da
sucumbência nesta instância.P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ
RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP)
Processo 1000590-03.2016.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Fabiano Marques
Ferraz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o
depósito de fls. 46, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 50, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil.Defiro desde logo o levantamento, em favor da parte exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário.Declaro levantada eventual penhora existente.Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.R.P.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB
111929/SP)
Processo 1000805-76.2016.8.26.0356/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Ofelis
Correa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o
depósito de fls. 43, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 47, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil.Defiro desde logo o levantamento, em favor da parte exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário.Declaro levantada eventual penhora existente.Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.R.P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP)
Processo 1000808-31.2016.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Alessandro
Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o
depósito de fls. 44, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 48, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil.Defiro desde logo o levantamento, em favor da parte exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário.Declaro levantada eventual penhora existente.Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.R.P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP)
Processo 1000893-80.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene
Pereira Veronese - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE PEREIRA VERONESE em face do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente no fornecimento gratuito do medicamento descrito na receita de fls. 15 (Exelon Patch 15 - Adesivo Rivastigmina),
durante todo o tratamento de saúde da parte autora, condicionando-se sua retirada à apresentação de receita médica original
e atualizada semestralmente.Torno definitiva a antecipação de tutela.Sem condenação em custas ou honorários nesta fase
processual.P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP), SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186/SP)
Processo 1000908-49.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Waldomiro José Vicente - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente às fls. 42/43, e, em consequência, julgo extinta a
presente ação em relação à correquerida Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Proceda-se a respectiva baixa.Inicialmente, vale frisar que não se pode inibir medida antecipatória em sede
de tutela inadiável de bem fundamental, como é a vida digna e a saúde humana, sob o argumento de esgotamento do objeto
da ação ou irreversibilidade.Consigne-se, ainda, que limitações à antecipação de tutela, à concessão de liminares ou medidas
cautelares contra o Poder Público, como as emergentes da Lei n° 8.437/92, são de interpretação restritiva, especialmente
em situação de proteção à saúde.Não por outra razão, tais restrições não se justificam como óbice à tutela jurisdicional de
urgência destinada a assegurar a efetividade de direitos e garantias constitucionais, especialmente os da vida digna e da
saúde humana.A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do
processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e
resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, é indispensável a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em
testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos.Com efeito, a receita apresentada (fls. 33) provém de
médico regularmente habilitado, presumindo-se idôneos o tratamento e a prescrição ministrados vez que a responsabilidade
é do profissional e não do Poder Público.Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação
da saúde dos cidadãos em geral (art. 6 da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente,
medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.A saúde e assistência pública - incluso,
nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos - são de competência administrativa compartilhada entre os entes da
federação.Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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