TJSP 11/05/2017 - Pág. 1991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
1991
Processo 0001632-52.2017.8.26.0362 (processo principal 1006248-87.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Transação - Ana Paula Polidori - Bruno Lúcio de Mattos - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A EXEQUENTE SOBRE
A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ADV: ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI (OAB 114482/SP), JULIO PIRES
BARBOSA NETO (OAB 63408/SP), CESAR DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 104456/SP)
Processo 0001632-52.2017.8.26.0362 (processo principal 1006248-87.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Transação - Ana Paula Polidori - Bruno Lúcio de Mattos - Fls 33: defiro.Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço do
trabalho do executado. - ADV: JULIO PIRES BARBOSA NETO (OAB 63408/SP), ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI (OAB
114482/SP), CESAR DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 104456/SP)
Processo 0001939-06.2017.8.26.0362 (processo principal 0002041-53.2002.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - César Rafael Rodrigues de Lima - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do exequente.
Anote-se.Intime-se o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor
de R$ 854,25, o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem ao
longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo.Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de pagar
a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento.Fica advertida a parte executada que a não
comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão, em
regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do
prosseguimento da execução da dívida de valor.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO
DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 0001968-56.2017.8.26.0362 (processo principal 0009617-58.2006.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - Felipe de Souza Augusto - Richard de Souza Augusto Junior - Vistos.Defiro a gratuidade processual em favor
do(a) autor(a). Anote-se.Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo
de fls. 02 (R$ 1.837,28 em 15/03/2017), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC.Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez
por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado
que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do CPC), inicia-se o prazo de quinze dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo
525, do CPC.Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos
fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.Intime-se por Carta AR Digital.Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
CRUZ (OAB 148894/SP), CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP)
Processo 0002225-81.2017.8.26.0362 (processo principal 0014154-58.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - Daniel Florezi Martins - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do exequente. Anote-se.Intime-se o
executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 937,00, o qual
deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou
justifique a impossibilidade de efetuá-lo.Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar,
devidamente comprovada, justificará o inadimplemento.Fica advertida a parte executada que a não comprovação do pagamento
ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo
de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução
da dívida de valor.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 372182/
SP), ANDREIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 197590/SP)
Processo 0003209-02.2016.8.26.0362 (processo principal 1000011-08.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - M.E.C.O. e outro - *Manifestar sobre o AR digital negativo. - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 0003358-95.2016.8.26.0362 (processo principal 0003445-90.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - Helen Maria da Cruz Ferreira - - Isaias da Cruz Ferreira - A.V.F. - Fls 77/80: ciência aos interessados.Após,
aguarde(m)-se a audiência designada. - ADV: JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP), DANIELA DE OLIVEIRA MANZOLI
(OAB 227240/SP)
Processo 0004163-48.2016.8.26.0362 (processo principal 4002631-73.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - CÍCERA MARIANA MATIAS DELMONDES - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
(OAB 320628/SP)
Processo 0004172-10.2016.8.26.0362 (processo principal 0001511-63.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - Mailson Luiz Brandao - Guilherme Paulino de Faria - Mailson Luiz Brandao - Fls 25/27: defiro o pedido de penhora
através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/
SP), VAGNER OSCAR DE OLIVEIRA (OAB 259503/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 0004717-80.2016.8.26.0362 (processo principal 0010279-12.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - Ellen Maria Silva Rosa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUIZ
GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 0004768-91.2016.8.26.0362 (processo principal 0000836-37.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - Beatriz Nicacio da Silva Luiz - Joéder Nicácio dos Santos Souza - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-S
A EXEQUENTE SOBRE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA - ADV: GISELE GONÇALVES (OAB 193591/SP), PAULO CESAR
ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 0005370-82.2016.8.26.0362 (processo principal 0009873-64.2007.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - Julia Helena de Carvalho Costa - Vistos.Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida pela exequente acima
qualificada e devidamente representada, via da qual busca o recebimento da pensão alimentícia devida pelo executado, também
qualificado, nos meses de abril, maio e junho de 2016.Regularmente citado (fl. 29), o executado não pagou o débito nem
apresentou justificativa da impossibilidade de faze-lo (certidão de fl. 30).A exequente pugnou pela decretação da prisão civil do
executado, bem como apresentou cálculo atualizado do débito (fls. 33/34). A representante do Ministério Público opinou pela
prisão do executado (fl. 37).De rigor a decretação da prisão do devedor.Cabe ressaltar que o executado foi citado pessoalmente,
mas não comprovou o pagamento da pensão em atraso, nem tampouco justificou a impossibilidade de pagamento. Posto isto,
DECRETO a prisão de ROWILSON LEANDRO DA COSTA, RG. 27.735.925-9, CPF. 184.330.928-98, pelo prazo de TRINTA
(30) DIAS. Expeça-se mandado de prisão.Consigne-se que o devedor poderá evitar sua prisão através de comprovação do
pagamento do valor indicado a fl. 34, devidamente atualizado, bem como das pensões que se venceram no curso da execução
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