TJSP 11/05/2017 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
1994
Processo 1000864-12.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.C.R.M.F.S. - Vistos, 1. Fl.
30: recebo como emenda à petição inicial para o fim de excluir do polo passivo o falecido José Carlos Trombini, permanecendo
os demais. Façam-se as necessárias anotações. 2. Defiro a gratuidade processual em favor do autor. Anote-se 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 1000868-49.2017.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.A.N. - Pesquisa de
endereços de fls. 26/29: manifeste-se a requerente.Int. - ADV: STEFANIA COLLA URBANO (OAB 361338/SP)
Processo 1000945-58.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Rodrigues
Russo - - Kelly Cristina Rodrigues Russo - Vistos.Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se.Fls. 24/26:
Acolho como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o cadastro digital para constar o novo endereço do executado.Providencie
o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 17 (R$ 5.765,79 em janeiro
de 2017), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze
dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento
do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de
quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525,
do Código de Processo Civil.Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.Cite-se via Carta AR Digital.Intime-se. - ADV: RODOLFO DE
OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1000972-12.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.B.S. - Oficiese à autoridade policial requisitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido, nos termos e para os
fins da Resolução T.J. 8/84 e Proc. C.G.J. 25/89, com prazo de cinco (5) dias para atendimento.Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: SILVIO DA SILVA SANTOS (OAB 294658/SP)
Processo 1001041-73.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.L.F.Q. - Vistos.I Façam-se as devidas anotações para o fim de constar que a presente ação é de obrigação de fazer com pedido de internação
compulsória. II - Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em ação obrigação de fazer, visando a internação compulsória
de usuário habitual de entorpecentes. Pretende a autora que o requerido Kleisson Fernando Quintiliano seja internado em hospital
para tratamento de sua doença, com vistas a preservar e tratar de sua saúde, bem como garantir a segurança de terceiros.
Instruiu seu pedido com os documentos. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.
33/34).De rigor o deferimento da tutela antecipada. Trata-se de ação, com pedido de internação compulsória, sob argumento
de que a medida é protetiva à pessoa do requerido Kleisson e também seus familiares. No caso em pauta, há documento nos
autos atestado médico - que comprova que o requerido é portador de doença grave dependência química, bem como indicação
para que seu tratamento seja feito através de sua internação (fl. 30). Assim, a internação do requerido Kleisson é medida que se
impõe e tem ela caráter protetivo à sua pessoa, diante da dependência de substância entorpecente, objetivando o seu adequado
tratamento médico. Afora isso, a medida também visa proteger o direito à saúde e a integridade física e mental do requerido e de
seus familiares, contra qualquer ato danoso que possa ser por ele praticado. Portanto, atendendo aos fundamentos expostos,
que demonstram suficientemente, para esta fase do processo, a manifesta necessidade de tratamento do requerido, evitando
danos que serão irreparáveis, caso a medida seja concedida somente a final, de rigor o atendimento do pedido. Defiro, pois, a
tutela antecipada para o fim de determinar a imediata internação do requerido em hospital de tratamento psiquiátrico, pelo tempo
necessário para assegurar a integridade física e a segurança do paciente, obedecendo a critério médico.A internação deverá ser
providenciada pela municipalidade. III - Encaminhe-se o presente, que servirá de ofício, juntamente com cópia da petição inicial,
com urgência, à Secretaria de Saúde local, comunicando-lhe sobre a concessão da tutela para que proceda o encaminhamento
do requerido Kleisson Fernando Quintiliano para sua internação em hospital psiquiátrico, comunicando este Juízo. IV - Citem-se
com as advertências legais. V Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de profissional para servir de Curador ao requerido.
Com a resposta do ofício, cite-se o requerido Kleisson, na pessoa do Curador nomeado, para contestar no prazo de quinze
(15) dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: IVANIR
ANDRÉ DA CUNHA CLARO (OAB 378634/SP)
Processo 1001041-73.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.L.F.Q. - K.F.Q. e outro
- Vistos.Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação, visando a internação compulsória de seu filho. Deferida
a antecipação da tutela (fls. 39/41), o Município de Mogi Guaçu foi citado e ofertou sua defesa (fls. 51/56).O Curador Especial
nomeado ao requerido Kleisson ofertou contestação (fls. 71/72). Houve réplica e comunicação de cumprimento da antecipação
de tutela pelo Município (fl. 78).A representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 84/89).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Desnecessária a produção de outras provas,
porque as que se encontram nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Cabe, de início, analisar a preliminar
arguida em defesa pelo Município. É de responsabilidade do Poder Público, por qualquer de seus entes, no que se incluem o
Município e o Estado, proporcionar a internação de que o paciente necessita para seu tratamento, não havendo que se falar
em integração à lide do Poder Público Estadual. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, de rigor a procedência do pedido com
a consequente extinção do feito. Com efeito, a internação do requerido Kleisson, conforme relatório médico, é necessária ao
resguardo de sua integridade física e moral, já que é usuário e dependente de substâncias químicas.Além disso, o requerido
foi devidamente internado para tratamento. É o que se vê do documento de fl. 78. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: “Internação compulsória. Tratamento de dependência química. Paciente
dependente de entorpecentes. Ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade. Alega que a responsabilidade cabe ao Estado.
Inadmissibilidade. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Preliminar
rejeitada. “Internação compulsória. Tratamento de dependência química. Paciente dependente de entorpecentes. Laudo pericial
que comprova a necessidade de tratamento. Medida que resguarda a saúde, a integridade física e mental do paciente e de
seus familiares. Direito à saúde garantido constitucionalmente (art. 196, da CF). Óbices orçamentários. Irrelevância. Política
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º