TJSP 11/05/2017 - Pág. 2050 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2050
além de quantificar o valor incontroverso do débito.Tudo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: RICARDO
ASURARA DOS SANTOS (OAB 372405/SP)
Processo 1000332-60.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos.HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil,
e EXTINGO O PROCESSO, consoante artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código.Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Mongaguá, 08 de maio de 2017. - ADV:
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000339-86.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - José Carlos Bulhões da Silva - Vistos.
Providencie a serventia, com urgência, trazendo a estes autos, certidão de objeto e pé dos autos 0002202-22.2000.8.26.0366
bem como translade-se cópias das principais peças daqueles autos para este, especialmente a sentença e eventual acórdão.
Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ISRAEL SIRINO DE CARVALHO (OAB 129457/SP)
Processo 1000344-74.2016.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Imcon
- Vistos.Fls. 41/45: O acordo apresentado pela parte autora não contemplou a requerida IMCON -Comércio de Materiais de
Construção e Mão de Obra Ltda, que inclusive apresentou contestação impugnando o mérito da ação. Assim, a avença firmada
não vincula a requerida.Em cinco dias, esclareça a autora se pretende a desistência da ação em relação à IMCON, arcando com
o pagamento dos honorários advocatícios devidos.No mesmo prazo, diga a IMCON se concorda com a extinção do feito sem o
recebimento de honorários.Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1000361-13.2016.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Eduardo Cardoso Vinhas - Vistos. Homologo, por sentença e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado
entre as partes Carlos Eduardo Cardoso Vinhas e Mary Helena Dias Rocha e outros nestes autos de Despejo Por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo
487, III, b do CPC. Homologo também a desistência do prazo recursal e determino que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, providenciando-se o regular a baixa dos autos.Arquive-se o presente
processo(digital). Int.Mongaguá, 08 de maio de 2017. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1000375-60.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - D.B. - - A.F.B. - Vistos.Defiro aos
autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Citem-se os requeridos por carta ficando advertido do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: EUNICE UYEMA (OAB 135024/SP)
Processo 1000387-45.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Gilberto de Amorim Barbosa e outro
- Vistos.Considerando a alegação autoral de às 100/141 de que há outros feitos em tramite neste juízo versando sobre fatos
semelhantes e que os requeridos também fazem parte do pólo passivo de tais demandas, considero presentes, ao menos neste
juízo de cognição sumária, os elementos que indicam a probabilidade do direito autoral e o risco de resultado útil do processo,
caso não haja deferimento da tutela cautelar buscada.Contudo, o bloqueio de ativos financeiros deverá se dar exclusivamente em
relação ao requerido Paulo Rogério Nascimento Borges em nome de quem foi realizado o depósito de R$ 55.000,00 (cinquenta
e cinco mil reais) conforme comprovante às fls. 28.O deferimento da tutela cautelar fica condicionado porém à prestação de
caução real ou fidejussória idônea pela parte autora, no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), viabilizando
assim o ressarcimento de eventuais danos que a parte requerida possa vir a sofrer (art. 300, §1º, CPC).A caução deverá ser
prestada no prazo de 10 (dez) dias e com ela nos autos, tornem imediatamente conclusos para a adoção das providências
cabíveis. Sem prejuízo e decorrido o prazo acima concedido, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV:
TALITA TOMAZIN DE PAIVA (OAB 291187/SP)
Processo 1000416-61.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Regina Pereira da Costa - Ricardo
Spano Raquella - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: PATRICIA VAZ DE
MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP)
Processo 1000422-68.2016.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Seguro - Roberto Felix de Souza Junior - Vistos.Fls. 61/65:
Ciente da gratuidade concedida ao autor por força do Agravo do Instrumento interposto. Anote-se Cite-se a requerida por carta,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: MARCELO RENAN
GOLLA (OAB 292125/SP)
Processo 1000526-26.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Sérgio Rocha de Azevedo Vistos.Cite-se o requerido, via postal ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º