TJSP 11/05/2017 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2108
SEGURA (OAB 246992/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1001637-39.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - Eder Francisco Assis - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Cuida-se de ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório ajuizada por EDER
FRANCISCO DE ASSIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente
qualificados, alegando, em síntese, que, no dia 16 de julho de 2016, envolveu-se em acidente de trânsito, sofrendo diversas
lesões graves que lhe causaram invalidez permanente. Afirma que, apesar de todos os tratamentos médicos, não foi possível a
sua reabilitação. Narra que a requerida apontou-lhe como devida a quantia de R$1.687,50, quando o correto seria R$13.500,00.
Aduz que tem direito à quantia complementar, uma vez que sua sequela possui caráter mais grave do que considerou a
seguradora unilateralmente no processo administrativo. Pede a procedência da ação a fim de que a requerida seja condenada a
lhe pagar a quantia de R$11.812,50, resultante da diferença entre o valor devido e aquele que foi pago. Subsidiariamente, pede
a condenação da requerida a lhe pagar a quantia de R$7.762,50, referente a 70% do valor máximo da tabela de indenização
securitária, já descontada a quantia recebida administrativamente. Trouxe procuração e documentos (f. 07/25).Os benefícios da
justiça gratuita foram deferidos a f. 26.Citada, a requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, falta de pressuposto
processual, em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação (laudo do IML). Aduziu, ainda que o valor pago
administrativamente corresponde ao percentual avaliado à época da regulação do sinistro e em conformidade com a tabela
legal, não havendo, assim, que se falar em qualquer complementação. Assim, em razão da quitação já concedida pela autora,
inexiste, na espécie, qualquer diferença a ser paga à parte autora, impondo-se, assim, a improcedência da demanda. Afirma que
o ônus da prova compete exclusivamente à parte autora. Argumenta que é inviável a utilização de qualquer prova particular a
fim de aferir o grau de invalidez e a quantificação dos danos sofridos, devendo ser realizada, portanto, prova pericial isenta,
através de peritos do Judiciário ou IMESC. Quanto ao mais, teceu considerações sobre a proporcionalidade entre a lesão e a
indenização na vigência da medida provisória 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, sobre a necessidade da realização
de perícia médica e sobre a fixação da indenização à luz da Súmula 474 do STJ, discorrendo, ainda, sobre os juros de mora,
correção monetária e honorários sucumbenciais, em caso de procedência da pretensão (f. 31/42). Trouxe procuração e
documentos (f. 33/93).Pois bem.As questões preliminares arguidas em contestação não comporta acolhimento.Isso porque, a
Lei 6.194/74 não exige a apresentação de laudo do IML como condição para o pedido de indenização, pois o pagamento será
efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente dele, independentemente da existência de culpa, in
verbis:”Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”
Portanto, inviável a extinção do feito por falta de apresentação de laudo do IML, uma vez que os laudos e documentos juntados
aos autos são mais do que suficientes para instruir a inicial, até porque, oportunamente, deverá ser realizada perícia médica, a
fim de que seja apurado o grau da lesão do autor.Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a saber:”DPVAT Ação de cobrança Indeferimento da petição inicial, por inépcia Extinção do processo Por falta de
documento indispensável, consubstanciado no laudo do IML que atestasse a invalidez do autor Documento que não é
indispensável, já que o grau de invalidez deve ser constatado por meio de perícia médica oficial no autor, a fim de constatar o
grau de invalidez acometido pelo autor, ressalvando-se que o laudo do IML não se presta para esse fim, pois não constata nível
de comprometimento físico Recurso provido, para o fim de anular a r. sentença de Primeiro Grau, devendo o feito retornar a
origem para regular tramitação, inclusive perícia médica oficial.” (Apelação nº 1000481-89.2015.8.26.0625; 31ª Câmara de
Direito Privado; Relator Desembargador CARLOS NUNES; j. 01/12/2015;v.u.).”SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA
- Indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, inc. I do CPC - Recebimento de diferença de indenização paga em sede
administrativa - Ausência do laudo do IML - Desnecessidade - Elemento de prova - Interesse de agir - Necessidade, assim, de
realização de prova pericial médica a fim de se determinar a incapacidade, se é parcial ou total, e em que grau - Cerceamento
de defesa - Sentença anulada - Recurso provido para essa finalidade.” (Apelação nº 1009742-15.2014.8.26.0625; 25ª Câmara
de Direito Privado; Relator Desembargador CLAUDIO HAMILTON; j. 23/07/2015; v.u.).”SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO
DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PELA FALTA DE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DESACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. A juntada de laudo médico
com data recente atestando a invalidez da autora não constitui documento de apresentação indispensável com a petição inicial,
na ação de cobrança de prestação securitária (DPVAT), A prova do dano, à falta de disposição legal específica, pode ser feita
pelos diversos meios probatórios, circunstância que, por si só, afasta a possibilitar de cogitar da indispensabilidade da prova
documental para tal demonstração. E a circunstância de se tratar de pedido condenatório ao pagamento de diferenças implica,
ao menos em princípio, o reconhecimento da ocorrência do sinistro e da existência de invalidez permanente, ainda que parcial.”
(Apelação nº 4024866-60.2013.8.26.0224; 31ª Câmara de Direito Privado; Relator Desembargador ANTONIO RIGOLIN; j.
31/03/2015; v.u.).Assim, não há que se falar em falta de pressuposto processual.Registro ainda que não merece acolhida o
argumento de que houve quitação geral do débito à época do pagamento administrativo, vez que não se verificando o
adimplemento integral do quantum indenizatório, a quitação outorgada pela parte autora naquela altura foi parcial e incidente
apenas sobre o montante efetivamente recebido. Aplicável, pois, a Súmula 9 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
segundo a qual “o recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não
inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença”.Inviável, assim, o decreto de improcedência da demanda
conforme pleiteado pela parte requerida.Quanto ao mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Vejo,
ainda, que não há nulidades a serem conhecidas ou quaisquer outras irregularidades a serem sanadas.Dou o feito por SANEADO.
Divergem as partes acerca do grau de incapacidade que acomete a parte autora a ponto de justificar a cobrança indenizatória
pleiteada.Portanto, necessária se faz, para o deslinde da controvérsia, por ora, a produção da prova pericial.Observo que a
parte autora é beneficiária da assistência judiciária (f. 26). Assim, a prova pericial deve ser realizada pelo IMESC.Oficie-se ao
IMESC, por meio eletrônico, requisitando a designação da data e local para a realização da perícia. Faculto às partes, pelo
prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do novo CPC, a indicação de assistente técnico. Os quesitos, já apresentados
pela parte ré (f. 41) ficam, desde logo, deferidos.Tratando-se de perícia a ser realizada por Instituto Oficial, reputo desnecessária
a providência prevista no art. 465, §3º, do novo CPC. Registro, por oportuno, que, a despeito do previsto no art. 95, “caput”, do
novo CPC, o IMESC não aceita o pagamento parcial dos honorários periciais, conforme ofícios recebidos em processos análogos
a este. Desse modo, inviável atribuir à parte requerida o adimplemento de parcela dos honorários periciais, embora tenha
demonstrado interesse na produção dessa prova.Indefiro a produção das demais provas pleiteadas porque desnecessárias ao
deslinde da controvérsia. Outrossim, o deslinde da controvérsia demanda a produção de prova técnica, a única capaz de
demonstrar o grau de incapacidade na espécie.Intimem-se. - ADV: FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), CLAUDIO
FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
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