TJSP 11/05/2017 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a presente data, nos termos da súmula
111, do STJ. Na cobrança destas verbas deverá ser observada, quanto à parte autora, a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo
98 do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária e quanto ao INSS a Lei Estadual que isenta
o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei no 11.608/03).Custas na forma da lei. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1001397-50.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Luciano Gomes
- Fica o procurador da parte requerida intimado que a perícia foi agendada para o dia 05/06/2017 Segunda- feira às 16:00hsPerito- Dr. Marcos A. Alvarez, Local: R. Sinharinha Frota, 1064 Centro Matão Próximo à Câmara Municipal. - ADV: HERMINIO
DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001424-33.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos.Homologo a DESISTÊNCIA da ação manifestada a fls. 52 pela parte autora, independentemente do
consentimento da parte requerida, vez que sequer foi citada. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo de Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária, que envolve as partes supra, sem resolver o mérito, com fulcro
no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal à hipótese.Assim
sendo, certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há
custas em aberto.P.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001718-85.2017.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Flaviano Franzolin - - Jose
Ricardo Franzolim - - Elenice Cristina Germano Franzolim - - Jose Antonio Franzolim - - Giorgia Aparecida Leite Franzolim Vistos.1) Inclua-se no polo ATIVO desta demanda os requerentes que regularizaram a representação processual a fls. 17/23:
JOSÉ RICARDO FRANZOLIM e esposa, ELENICE CRISTINA GERMANO FRANZOLIM, JOSÉ ANTONIO FRANZOLIM e esposa,
APARECIDA GONÇALVES LEITE FRANZOLIM.2) Os autores, maiores e capazes, encontram-se bem representados nos autos;
ademais, eram os únicos herdeiros da “de cujus”, conforme certidão de óbito de fls. 09 e aqueloutra de fls. 16 (aqui se nota
que o outro filho da “de cujus”, que faleceu solteiro antes da genitora, não deixou outros herdeiros senão o próprio genitor
que se trata de um dos requerentes que figuram neste pedido de alvará). Assim, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
ALVARÁ JUDICIAL, para AUTORIZAR o requerente FLAVIANO FRANZOLIM, RG. 12.970.534, CPF. 745.529.888-91, a proceder
aos levantamentos das quantias totais, a que título for, que se encontram em nome da “de cujus” CARMEM LUZIA MUNHOZ
FRANZOLIN, que era portadora do RG. 25.268.857-0/SSP-SP, referentes às contas de titularidade da falecida em referência:a)
nº 46.841-0, cooperativa 3188-7 do Banco Sicoob Credicitrus e b) nº 195649-3, agência nº 6679-6 do Banco do Brasil S/A,
podendo o requerente FLAVIANO FRANZOLIM, ainda, proceder aos encerramentos das contas em apreço. Os valores a serem
levantados deverão ser acrescidos dos juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento (se incidentes),
devendo o alvará ser retirado, em cartório, pelo(s) REQUERENTE(S) ou seu(sua) advogado(a).No mais, JULGO EXTINTO
este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil.Não
se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal.Destarte, certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1002044-45.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Zélia Pereira da Silva - Vistos.1)
Trata-se de Ação de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos, material e moral, ajuizada por
ZÉLIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, em que a parte requerente aduz, sumariamente, que a empresa
requerida efetuou uma “reserva de margem para cartão de crédito” no benefício previdenciário da aposentada em 22.06.2016,
com limite de cartão de R$ 1.100,00, reservando à ré todo mês uma quantia de R$ 44,00, sem o conhecimento ou solicitação
da autora, salientando a parte autora que nunca utilizara os serviços do referido cartão; que desde 27.07.2016 a ré, até os dias
de hoje, vem descontando indevidamente do benefício previdenciário da requerente, assim sendo, a quantia de R$ 44,00, razão
pela qual a levou a requerer a título de urgência, a obtenção de ordem judicial visando determinar à empresa requerida que cesse
imediatamente os descontos na aposentadoria da parte requerente, sob pena de incidir em multa diária.Este juízo determinou
que a autora esclarecesse, em 15 dias, se havia efetuado compras com referido cartão de crédito, já que os documentos de fls.
09/11 sugeriam, em tese, que tivesse se utilizado do cartão em referência.A fls. 20, a requerente esclareceu, destacadamente,
que não solicitou cartão de crédito à empresa requerida, sendo que nada obstante tenha chegado à sua residência, não havia
sido desbloqueado por ela, sendo que não efetuou qualquer compras com o cartão.É o sucinto relatório.Decido.Em cognição
primária, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, porquanto há elementos no processo
que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, o que não infringe o disposto no § 2º daquele
dispositivo (irreversibilidade do provimento antecipado), vislumbrando, ademais, a presença da fumaça do seu bom direito,
diante da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao cartão de crédito não solicitado, não utilizado
pela requerente, que teria dado ensejo aos descontos mencionados na peça exordial, do benefício previdenciário respectivo,
sendo irrazoável, no mais, obrigar a parte a comprovar um fato negativo, notadamente porque insiste em afirmar que nunca
se utilizou do cartão de crédito em comento (fls. 20), nada obstante a advertência contida a fls. 18.Ademais, a requerente
afirmou categoricamente não haver solicitado qualquer cartão de crédito junto à empresa ré, tampouco o desbloqueou ao
haver chegado a sua residência, não tendo, ainda, efetuado qualquer compra com o mesmo (conforme fls. 20).A urgência no
atendimento do pedido da autora para imediata cessação dos descontos de seu benefício previdenciário, por sua vez, está
evidente, diante do caráter alimentar do benefício em questão.Diante disso, comunique-se o INSS, agência local, para que
SUSPENDA imediatamente os descontos mensais futuros do benefício previdenciário da parte requerente, caracterizado a
fls. 08, em relação ao débito discutido nestes autos (cifra de R$ 44,00 por mês, tangível ao Banco Daycoval S/A), até ulterior
deliberação judicial.2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).Ademais, tratando-se
de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual.A conciliação poderá ser
tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC.3) Assim, expeça-se o necessário para a
finalidade de CITAR a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do
AVISO DE RECEBIMENTO aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do
Novo Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor”). 4) No prazo de resposta, deverá a parte requerida comprovar, documentalmente,
a origem do débito indicado na inicial, se o caso.OBSERVAÇÃO: ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a SENHA QUE DEVERÁ SEGUIR ANEXA.OBSERVAÇÃO 2: petições, procurações, defesas, etc., devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
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