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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2135

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2135

- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por João Padilha de Siqueira em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência; condenar a
requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os
valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente
de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos
indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção
monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a
taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar
consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
- ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001348-09.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Claudinei Aparecido
Segatelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Claudinei Aparecido Segatelli em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 23/25; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional
quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC
após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro
índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995,
que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: VANDERLEI
ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001349-91.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Natieli dos Santos
Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Natieli dos Santos Garcia em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida
quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou
Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência;
condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de
todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como
componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os
pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá
incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir
do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito
do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda,
guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº
12.153/2009. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001360-23.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Luiz da Silva Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por José Luiz da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva
a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência; condenar a requerida, obedecendo o prazo
prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e
comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos
pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a
fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência
de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na
Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: LUCIANO ALVES
ROSSATO (OAB 228257/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1001361-08.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Mario Zoppi - Fazenda
do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito
e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Mario Zoppi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS
incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a
decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência; condenar a requerida, obedecendo o prazo
prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e
comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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