Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2247

  1. Página inicial  > 
« 2247 »
TJSP 11/05/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2247

a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames,
laudos, profissiografia etc).8) Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte, quais foram comprometidas pela doença,
lesão ou deficiência, se existente, e qual o grau de limitação?9) Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de
suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos
levou em consideração para tal conclusão.10) É possível a recuperação da capacidade laborativa da parte para o exercício
de suas atividades profissionais habituais? Levando em consideração a evolução natural da doença, tratamento, complicação
e prognóstico, qual o tempo estimado para essa recuperação?11) É possível a recuperação ou reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade profissional? 12) Caso a incapacidade seja definitiva, a parte necessita de assistência
permanente e contínua de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?13) A partir dos elementos médicos (atestados,
exames complementares, prontuários médicos etc.), informe a data provável do início da doença, lesão ou deficiência referida
no quesito 3. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.14) A partir dos elementos médicos
(atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), indique a data de início da incapacidade referida no quesito 7.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes
para que se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer
seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o Senhor Perito para complementação e, em
seguida, abra-se vista novamente às partes. Realizada a perícia médica e havendo concordância das partes, considerando a
complexidade do trabalho, zelo profissional, arbitro seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução
nº 232/2016 do Conselho de Justiça Federal, ficando justificado o arbitramento máximo dos honorários, conforme art. 2, §4º, da
referida Resolução, pelo tempo de tramitação do processo, grau de zelo do profissional e nível de especialização, bem como
a complexidade do trabalho, cujo valor será requisitado após a apresentação do trabalho, através do sistema informatizado
AJG/CJF.Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação em 30(trinta) dias, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação do INSS.
Cumpra-se na forma da Lei. Caso o laudo seja entregue antes da realização da citação, o prazo de manifestação sobre o laudo
será o mesmo para apresentação da contestação.Intime-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1001419-76.2016.8.26.0390 - Ação Popular - Improbidade Administrativa - Agenor Jose Marques Filho PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE - - João Henrique Ribeiro Alves - Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público.
Manifestem-se os requeridos sobre documento juntado (fls. 115/117). Int. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/
SP), EVANDRO BRIANEZ FORESTO (OAB 286996/SP)
Processo 1002086-62.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - MARLENE PEREIRA
DE OLIVEIRA - Vistos. Diante da comprovação de óbito autora MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme comprovado às
fls. 46, JULGO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do novo Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
(OAB 113902/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 1002134-21.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EWERTON LUIZ GUAPO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SERGIO
MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1002302-23.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Deficiente - M.E.P.L. - Manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial apresentado no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/
SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2017
Processo 1000127-56.2016.8.26.0390 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUIZ
ANTONIO ROSA DA SILVA - Claro S.A. - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioJuiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiano Rodrigues CrepaldiVistos.
LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA ajuizou ação declaratória de rescisão decontrato c.c. inexistência de débito c.c. indenização
por danos morais e tutela antecipada em face de CLARO S/A, alegando que contratou com a requerida o Plano Claro Online
Turbo 2GB+ 200 Minutos + Internet, para as linhas nº (17) 99252-8686 e (17) 99165-6360. Ocorre que o sinal/serviço prestado
pela requerida não funciona em seu município, o que lhe impossibilita de usufruir dos serviços contratados, motivo pelo qual
entrou em contato com a requerida através dos protocolos 2015-569.869.502, 2015-705.736.252, 2015-714.498.702, 2015714.635.807, 2015-716.462.812, 2015-723.956-348, 2015-7315.17106, 2015-7315-14675, 2015-7386-29655, 2015-7612-33786
e 2015-7857-09638, e também com a Anatel para resolução do problema, através do protocolo nº 3781558.2015, no entanto, a
requerida, além de se recusar em proceder aocancelamento, alegando a prestação do serviço e a necessidade de pagamento,
passou a emitir faturas e cobrá-lo indevidamente. Afirmou que a conduta da requerida lhe causou constrangimento e prejuízos
de ordem moral. Expondo quanto ao seu direito, pediu a concessão da tutela antecipada para exclusão do seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito e ao final, pediu a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços
celebrado entre as partes,declarar a inexistência dos débitos relativos a tal contrato e condenar a requerida ao pagamento
de danos morais no valor de 10 salários mínimos. Atribuiu valor à causa em R$ 8.800,00. Com a inicial vieram procuração e
documentos de fls. 10/24. A tutela antecipada foi deferida (fls. 25).A requerida foi citada e apresentou contestação às fls. 31/42.
Alegou que a linha seencontra ativa e não foram encontradas irregularidades no sinal, sendo que o serviço ficou a disposição do
autor, o qual o utilizou em todos os meses e não pagou as faturas. Impugnou osdanos morais. Por fim, pediu a improcedência
da ação. Juntou documentos (fls. 43/84).Réplica (fls. 94/100).Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram pelo
julgamentoantecipado da lide (fls. 104 e 105).O julgamento foi convertido em diligência (fls. 106) para que a requeridatrouxesse
aos autos o inteiro teor dos protocolos mencionados na inicial, sobrevindo manifestação da requerida (fls. 109) e do autor (fls.
113).É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código deProcesso
Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.O pedido é improcedenteA relação havida entre as partes
submete-se à regência das normas esculpidas noCódigo de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré é fornecedora habitual
de produtos eserviços na área de telefonia móvel.Alega o autor que contratou um plano telefônico e de internet da requerida que
nãofuncionava em sua localidade. Além disso, a requerida emitiu fatura em valor diferente docontratado, razão pela qual efetuou
diversas reclamações, inclusive perante a ANATEL e mesmo assim seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, a requerida sustenta a legitimidade do débito porque a linha foihabilitada, não apresentou qualquer irregularidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo