TJSP 11/05/2017 - Pág. 603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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inicial (fls. 25/440).Determinou-se a emenda (fls. 451), realizada (fls. 454/457 e 460/461).Sobreveio ao processo notícia de
indeferimento da inicial da execução vinculada (fls. 464/474).É o relatório.Fundamento e decido. Como a execução vinculada
foi extinta, sem resolução de seu mérito, este processo perdeu sua razão de ser. Não admitida a inicial da execução, a hipótese
é de falta de interesse processual superveniente para o manejamento destes embargos. Por consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, com fulcro nos artigos 485, VI e 493, ambos do novo Código de Processo Civil. A
embargada deu causa à propositura desta ação. Logo, por aplicação à hipótese do artigo 85, § 10, do novo Código de Processo
Civil, condeno-a ao pagamento, das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos da
embargante, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em mil reais, nesta data. Correção
monetária das verbas da sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da “Tabela do TJ”.Transitada em julgado,
digam os patronos em termos de prosseguimento. P.R.C.3)Int.Itu, 9 de maio de 2.017. - ADV: VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB
155613/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), FERNANDO HENRIQUE VALENÇA BOUDOUX (OAB 28791/PE)
Processo 0003612-78.2011.8.26.0286 (286.01.2011.003612) - Execução de Título Extrajudicial - Wagner José Carlini - Carlos
Alberto Pasqua - - Aurea Aparecida da Silva Pasqua - Certifico e dou fé que, não há custas finais a serem recolhidas nestes
autos, apenas taxas de mandato, conforme relacionado abaixo: - Ao Estado (cód. 230-6) :- R$0,00A- Cart. Prev. Adv. (cód 304-9)
:R$18,74 (procuração de fls. 29 - Dr. Eduardo Silveira Arruda OAB/SP 47.049 e outros);R$18,74 (procuração de fls. 31 - Dr.
Eduardo Silveira Arruda OAB/SP 47.049 e outros);R$18,74 (substabelecimento de fls. 88 - Dr. Edson de Camargo Bispo do
Prado OAB/SP 262.620);R$18,74 (procuração de fls. 96 - Dr. Edward G. Acuio Simeira OAB/SP 31.446 e outros). - Republicado,
na publicação anterior não constou o nome do Dr. Edson de Camargo Bispo Prado - OAB 262620. - ADV: ANDRÉIA RAMOS
(OAB 212889/SP), EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA (OAB 31446/SP), EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP),
EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP), LUCIENE MOREAU (OAB 124811/SP)
Processo 0003741-98.2002.8.26.0286 (286.01.2002.003741) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Theresia Friedrich - Francisca Benubia de Lima e outro - Vistos, etc.1)Fls. 523/528: conheço dos embargos, porque tempestivos.
Rejeito-os, porém, porquanto infringentes. Permanece a decisão tal qual lançada.2)Int.Itu, 26 de abril de 2.017. - ADV: LUIZ
ACACIO KAHTALIAN BRENHA DE CAMARGO (OAB 262520/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), GUSTAVO
GALVANI (OAB 214811/SP), MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO (OAB 344549/SP)
Processo 0004669-97.2012.8.26.0286 (286.01.2012.004669) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa Everton dos Santos Raymundo Itu Me - - Everton dos Santos Raymundo - - Claudio dos Santos Raymundo - - Luciane Aparecida
Raymundo - Ciência às partes da certidão de fls. 339 ( trânsito em julgado da sentença ocorrido em 20/03/17.) - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0004729-75.2009.8.26.0286/01">0004729-75.2009.8.26.0286/01 (apensado ao processo 0004729-75.2009.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Espólio de João Antonio Motta Navarro - Licio Daniel Silva Navarro - Vistos, etc.1)Fls. 312: defiro. Às
praças, providenciando credor e cartório o necessário para tanto. 2)Int.Itu, 28 de abril de 2.017. - ADV: PAULO DE TARSO
CRUZ SAMPAIO JUNIOR (OAB 155211/SP), ALEXANDRE NAVARRO EMANUELLI (OAB 208979/SP), MARCO ANTONIO
GONÇALVES (OAB 154295/SP)
Processo 0005181-85.2009.8.26.0286 (286.01.2009.005181) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bradesco Sa - Neliana Olegario Heyde - - Hans Harro Heyde - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado
pela Ordem de Serviço nº 01/2015 e em atenção ao que foi solicitado pela parte interessada a fls. 213, realizei a pesquisa
INFOJUD, com resultado arquivado em pasta própria sigilosa sob nº 43/17, sobre o qual deverão as partes se manifestar. Ficam
as partes intimadas de que referidos documentos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, e que decorrido o
prazo acima assinalado, os documentos serão destruídos mecanicamente, de acordo com o Provimento n° 293 de 3 de julho de
1986, artigo 4º, § 2º do Conselho Superior da Magistratura. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0005247-02.2008.8.26.0286 (286.01.2008.005247) - Execução de Título Extrajudicial - Veículos - Gaplan
Administradora de Bens Sc Ltda - Suely Gavino Alecrim - Vistos, etc.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta
por GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS SC LTDA em face de SUELI GAVINO ALECRIM. A autora/exeqüente requereu a
extinção, renunciando ao direito de cobrar seu crédito (fls. 251). É o relatório.Fundamento e decido.Homologo a manifestação da
credora de fls. 251 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil.Em razão do ora
decidido, se for o caso: a) expeça(m)-se mandado(s) de levantamento de eventual(ais) depósito(s) judicial(ais) existente(s) nos
autos em favor da parte devedora; b) expeçam-se ofícios porventura necessários; c) declara-se levantada eventual penhora ou
outro ato constritivo, independentemente da lavratura de termo; d) expeça-se certidão de honorários advocatícios, consignando
os atos praticados nos autos.Após o trânsito em julgado, se requerido, defere-se o desentranhamento e entrega, mediante
substituição por cópia: a) de eventual título de crédito juntado ao processo à parte devedora (Código Civil, art. 324); b) de outros
documentos à parte que os tiver juntado.Custas finais pela parte devedora, por força do princípio da causalidade, observada a
ressalva do artigo 98, § 3º, do novo Código de processo Civil. Certifique-se o desfecho nos autos dos embargos à execução n.º
1002925-79.2014, que deverão ser encaminhados à conclusão.P.R.I.C.Itu, 9 de maio de 2.017. - ADV: MARTHA MARIA BRUNI
PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB
160487/SP), MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), CIBELE CURY (OAB 103935/SP)
Processo 0005683-78.1996.8.26.0286 (286.01.1996.005683) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco
Bradesco Sa - Alicio de Souza - - Alayde Vieira de Souza - Rodrigo Vaz do Amaral Outeda - Parte interessada: manifestar sobre
a certidão de fls. 389. - ADV: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 142157/SP), LETICIA OLIVEIRA ROSA BRAGAGNOLO
(OAB 335343/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CLELIA MARCIA DE OLIVEIRA RICCA (OAB 141660/
SP)
Processo 0008088-62.2011.8.26.0286 (286.01.2011.008088) - Monitória - Cheque - Sergio Anzolini Guilger - Karen Marques
Mansur - Vistos, etc. Trata-se de ação monitória promovida por SÉRGIO ANZOLINI em face de KAREN MARQUES MANSUR.
Citada (fls. 126/138), a parte ré realizou o pagamento da quantia especificada na inicial (fls. 150 e 161). A parte autora
concordou com o valor depositado e requereu a extinção (fls. 170). É o relatório.Fundamento e decido. Ao efetuar o pagamento
do débito reclamado, a parte ré reconheceu a procedência da pretensão inicial. Outrossim, a parte autora noticiou a satisfação
da obrigação (fls. 170).Desnecessárias outras observações.Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro
no artigo 487, III, “a”, do atual Código de Processo Civil e determino a expedição de mandado de levantamento dos depósitos de
fls. 150 e 161 em favor da parte autora. Isento de custas, por força do artigo 701, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, defere-se o desentranhamento e entrega, mediante substituição por cópias, dos cheques juntados ao
processo à parte devedora (Código Civil, artigo 324).P.R.I.C.Itu, 2 de maio de 2.017. - ADV: MARIANA MARTINS (OAB 361788/
SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
Processo 0010878-24.2008.8.26.0286 (286.01.2008.010878) - Procedimento Comum - Pagamento - Paulo das Neves Lima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º