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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 680

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 680 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2344

680

para extinção, sem nova intimação.Isto porque, a citação diz respeito aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC de 1973; art. 485, IV, CPC/2015), caso em que a intimação pessoal do autor
não é requisito para a extinção do feito. A citação é requisito de desenvolvimento válido do processo, seja no processo de
conhecimento, seja no de execução.E nessa ótica, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que,
antes da citação, não se pode sequer cogitar de “suspensão” do processo de execução.”PROCESSO CIVIL. 1. EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 941, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES. 2. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...)
Cinge-se a controvérsia a saber se, ocorrendo a hipótese prevista no art. 791, III, do CPC, isto é, “quando o devedor não possuir
bens penhoráveis”, é cabível a suspensão do processo de execução, ainda que o devedor não tenha sido citado, nem mesmo
por edital. Sobre o tema, o Colegiado estadual registrou que (e-STJ, fl.62): Essa circunstância, no entanto, não dispensa o
exequente de promover a citação do executado, ainda que por edital, para o que a jurisprudência atual é tranquila ao não exigir,
necessariamente prévio arresto (...). Aliás, sem a citação, que opera a interrupção da prescrição, a suspensão da execução
não acarreta o efeito a que verdadeiramente preordenada, vale dizer, a de impedir a consecução da prescrição. Saliento que a
posição adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Casa, inclusive com precedente da minha
relatoria, em que à época, destaquei que (REsp n. 1.215.247- MG, DJ: 12/02/2015): Ainda que assim não fosse, rememoro que
a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis,
não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp n. 63.474/PR, Relator
o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/8/2005.(...) Assim, partindo da premissa estabelecida pelo art. 214 do CPC, a
citação é pressuposto de validade da relação jurídica processual, de tal sorte que a relação somente se completa a partir da
citação do réu. Não deve ser diferente no processo de execução. E não o é, consoante os ditames dos arts. 598, 621, 632 e
652 do CPC. Inclusive é somente com a citação que os prazos para pagar (três dias) e embargar (quinze dias) passam a fluir.
Logo, é imprescindível a constituição válida da relação jurídica processual para a suspensão do feito. Somente após a citação
do devedor, poderá o exequente se valer do disposto no art. 791, III, do CPC, requerendo a suspensão do processo. Nesse
sentido são as orientações do seguinte precedente desta Corte, que aqui clamo pela aplicação analógica, pois ao dispor sobre a
suspensão da execução fiscal, conforme preceituado pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, chegou à seguinte conclusão RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que reste configurada a negativa de vigência ao § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível a citação
válida do devedor. Somente após a constituição da relação jurídica processual é que se pode ventilar requerimento acerca
do arquivamento administrativo. 2. O art. 40 da LEF deve ser interpretado de acordo com os limites impostos pelo art. 174 do
CTN, de maneira que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição, e, por conseguinte autorizar a suspensão
provisória do executivo fiscal. Precedentes deste Tribunal Superior. Precedentes. 3.Recurso especial improvido. (REsp 359.630/
RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 188). Assim, é necessário
realizar-se a citação pessoal do devedor, e dessa forma, constituir a relação jurídica válida, para, somente após, aplicar-se o
disposto no art. 941, III do CPC, como reconheceu o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Aplicável, na hipótese,
o disposto na Súmula 83/STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial” (REsp. 1.514.463 SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 12/06/2015).Int. e Dil. - ADV:
ANTONIO FELIPPE BERROCA (OAB 48596/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0128514-84.2008.8.26.0100 (583.00.2008.128514) - Ação de Exigir Contas - Metalurgica Couselo Ltda. - Proativa
Assessoria Em Cobranças S/c - Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas às fls. 115/119, declarando o saldo de
R$65.134,33 em favor de METALÚRGICA COUSELO LTDA, e condeno a ré PROATIVA ASSESSORIA EM COBRANÇAS S/C
ao pagamento desse saldo, corrigido monetariamente a partir da data de sua apuração (15/12/2009), bem como juros de mora
de a partir da data desta sentença, custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros
delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I.
- ADV: VERA LUCIA FERREIRA (OAB 257186/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP), GENESIO VIVANCO SOLANO
SOBRINHO (OAB 17854/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP)
Processo 0129327-43.2010.8.26.0100 (583.00.2010.129327) - Execução de Título Extrajudicial - Pride Music Comercial
Importadora & Distribuidora Ltda - Vistos. 1. Requeira a exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921,
inciso III).Int. e Dil. - ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP), PERLA BARBOSA MEDEIROS VIANA (OAB
149446/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP)
Processo 0130796-90.2011.8.26.0100 (583.00.2011.130796) - Procedimento Sumário - Obrigações - Sung Whan Lim e
outro - Vistos.Como já foi produzida prova oral e a diligência relativa ao cheque restou infrutífera, tendo sido assegurado o
contraditório, passo ao julgamento da demanda.A autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.Com efeito, ao adquirir
as quotas do capital social da Estética Park Lee, emitiu a autora notas promissórias de R$ 50.000,00, representativas do crédito
do réu.Para que não fosse obrigada ao pagamento destes títulos, todos ostentando dívida líquida, certa e exigível, deveria
a autora comprovar que realmente o réu havia emitido um cheque de R$ 250.000,00 para quitar débitos da sociedade com
fornecedores e bancos.Porém, tal cheque não foi encontrado, como se vê da resposta do banco sacado a fls. 256 e 217. A autora
e a sociedade não desembolsaram nada para satisfazer débitos anteriores à aquisição das quotas.Diante de tal quadro, não há
fundamento jurídico para a autora deixar de pagar integralmente o preço devido ao réu, cumprindo a prestação assumida nas
cinco notas promissórias.O documento assinado pelo réu, dando conta de que houve quitação de notas promissórias (fls.25),
não corresponde à realidade porque o cheque não foi pago. Não pode subsistir um negócio jurídicoextintivo de dívidacuja causa
não foi demonstrada. Seria a consagração do enriquecimento sem causa, repudiado pelo bom direito.Ademais, é convincente
a alegação do réu que não conhecia a língua portuguesa e assinou o documento de fls. 25 porque o companheiro da autora
dolosamente o conduziu a realizar tal ato.O testemunho de fls. 205/206 eos documentos de fls. 133/140 respaldam tal versão.
Vício de vontadea retirar a validade da quitação.Em síntese, a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora
resulta na subsistênciada dívida líquida, certa e exigível decorrente das notas promissórias.Com isso, o protesto pode ser
realizado e não há dano moral algum a ser reconhecido na cobrança de valores devidos.Quanto à ação cautelar de arresto,
foi proposta pelo réu. Se ele agora não é mais o credor das notas promissórias, deve ser reconhecida sua ilegitimidade.Pelo
exposto, julgo improcedente a demanda principal, revogo a antecipação de tutele a autorizo o protesto das notas promissórias.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa. Julgo extinta
a ação cautelar sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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