TJSP 12/05/2017 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
1310
(CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Tratando-se de parte devedora revel, os prazos fluem independentemente
de intimação (art.346 do CPC). Aguarde-se eventual pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor
do débito.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: MAURI DE
JESUS MARQUES ORTEGA (OAB 124952/SP), WALTER REIS (OAB 127663/SP)
Processo 1015967-50.2016.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Reginaldo Mariano - - Cícera Torres
Mariano - Regina Aparecida Roquim - Vistos.Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Reginaldo Mariano e
Cícera Torres Mariano contra Regina Aparecida Roquim, alegando que são proprietários do imóvel localizado na rua Durval
Moreira Sampaio, 35/45, nesta cidade e que o cederam, a título gratuito, ao filho e sua companheira à época, ora ré. Porém, em
16.3.2016, houve dissolução da união estável do casal e a ré permaneceu ocupando o imóvel. Apesar do pedido de desocupação
do imóvel feito por meio da reclamação pré-processual, junto ao Cejusc, não obtiveram sucesso. Enfim, pediram a reintegração
na posse do imóvel. Postularam liminar.A liminar foi indeferida e a ré citada. Em contestação, aduziu as preliminar de: a) a falta
de interesse processual na modalidade adequação, porque se os autores pretendem a retomada do imóvel com base na alegação
de propriedade deveriam ter ingressado com ação reivindicatória e; b) a inépcia da petição inicial em razão da incongruência do
pedido com os fatos narrados pelos autores. No mérito, defendeu que habita o imóvel há 8 anos, junto com seus filhos, netos dos
autores, e que preenche os requisitos da usucapião constitucional (art. 183, da Constituição Federal), o que afasta a pretensão
inicial. Invocou o princípio da função social da propriedade e, por fim, alegou que os autores não comprovaram o comodato
verbal.DECIDO.1- A pretensão dos autores está calcada na alegação da existência de comodato verbal. Por isso, a ação de
reintegração de posse é meio processual adequado à solução da questão.2-A petição inicial preenche os requisitos legais. O
pedido está bem delimitado e guarda correspondência lógica com a narração dos fatos, tanto que possibilitou à ré a ampla
defesa.Por conseguinte, não há falar em inépcia. 3- Quanto ao mais, o processo está em ordem, razão pela qual o considero
SANEADO.4-Controvertem as partes sobre a existência de comodato verbal e a existência do lapso temporal para o usucapião.
Verifico que somente a devida instrução do feito revelará a verdade.Assim, defiro a prova oral e designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 13 de junho, p.f., às 14:00 horas.Intimem-se as partes para depoimento pessoal.Defiro o rol
de testemunhas apresentado às fls. 223.Querendo, as partes poderão apresentar o rol de outras testemunhas no prazo de 15
dias, a contar da intimação desta.As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas nos termos do art. 455, §1º
do CPC.Int. - ADV: PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/SP), ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB
77470/SP)
Processo 1016034-49.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Heloísa Santos da Costa - Vistos.Fls. 241/246: manifeste-se o requerente em quinze (15) dias.Int.. - ADV: CARLOS AUGUSTO
ASSIS BERRIEL (OAB 100694/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4002275-35.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA. - PS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTAMPARIA LTDA. ME - Vistos.Fls. 34/35. Defiro a suspensão do
processo ( art. 921, III, § 1º, do CPC.), determinando o arquivamento dos autos. Int. - ADV: JANAINA CASTRO FELIX NUNES
(OAB 148263/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2017
Processo 0001038-92.2017.8.26.0344 (processo principal 0000239-88.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - José Guilherme Perão - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta,
RECEBO os embargos para INDEFERIR a correção pleiteada pelos motivos acima aduzidos.P. e I.. - ADV: CARLOS EDUARDO
B MARCONDES MOURA (OAB 138628/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP)
Processo 0007699-87.2017.8.26.0344 (processo principal 0009566-62.2010.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Kátia Silene Godoy Araújo - Allan Godoy Araújo - Empresa Circular de Marília Ltda - - Nobre
Seguradora do Brasil Sa - Vistos, Certifique a Serventia a interposição da presente nos autos da ação de conhecimento que se
processa de forma física. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu
advogado constituído no processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP), MARY SINATRA MITIKO YAMAYA
DE CASTRO G. SILVA (OAB 211262/SP), WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP), JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA
(OAB 248175/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB
92475/SP), WANDERLEY SILVA BERGARA (OAB 285892/SP)
Processo 0017389-77.2016.8.26.0344 (processo principal 0026900-41.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Michel Lenon Cerri - Paulo Eduardo Adário - - Marco Antonio Pardo de Mello - VISTOS.PAULO
EDUARDO ADÁRIO e MARCO ANTONIO PARDO DE MELLO postulam, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a declaração
da decisão de fls. 96/98, dizendo que ela acolheu a alegação do exequente/impugnado de que realizou o reparo no imóvel,
sem que tal prova fosse feita nos autos.O embargado, intimado na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC, defendeu a rejeição
dos embargos.D E C I D O.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro
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