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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017 - Página 1502

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TJSP 12/05/2017 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2345

1502

Processo 1000975-38.2017.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.R.M. - Vistos.Diante
da certidão de fl. 23, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Intime-se. - ADV: VANUSA RAMOS BATISTA
LORIATO (OAB 193207/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 1001221-34.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - E.A.N.M. - S.N.M. - Ciência aos autores quanto
aos ofícios de fls. 101/103. Manifestação no prazo legal. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1001407-57.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.O.S. - - F.O.S. - Vistos.Diante da certidão
de fl. 34, aguarde-se manifestação da parte por mais 15 (quinze) dias.No silêncio, considerando que o artigo 485, III, do CPC,
dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem assim que nessa hipótese a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), fica desde já determinada a intimação pessoal e por carta da parte autora, para
que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Mister se faz salientar
que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço.”Intime-se. - ADV: EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS (OAB
138943/SP)
Processo 1001522-78.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.P.U. - R.P.U. - Manifeste-se o
autor sobre a Contestação tempestiva de fls. 54/59. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001606-79.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.T.F. - - M.A.V. - Vistos.Diante da certidão de
fl. 20, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Intime-se. - ADV: VALDIR BRANDÃO FERREIRA (OAB 261827/
SP)
Processo 1001648-31.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.J.R.S. - Vistos.Trata-se de ação
de alimentos proposta por S. J. R. dos S. - representado pela genitora M. O. G. - contra H. R. dos S., alegando, em síntese, que
o requerido, apesar da paternidade documentalmente comprovada, não cumpre com a obrigação alimentar. Requereu a fixação
dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu. Quanto aos definitivos, pleiteou 30% (trinta por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre as verbas descritas na inicial, em caso de vínculo empregatício,
ou 50% (cinquenta por cento) salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Pugnou pelos
benefícios da gratuidade judiciária (fls. 1/8).Com a inicial vieram documentos (fls. 9/16).A gratuidade judiciária foi deferida e os
alimentos provisórios foram fixados (fls. 17/18).As partes se compuseram em audiência de tentativa de conciliação realizada no
Cejusc (fls. 52/53).O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 57).É o breve relatório.Fundamento e Decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao réu. Anote-se.Nada havendo nos autos a impedir o acolhimento da
pretensão, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade externada
pelas partes perante os conciliadores do Cejusc. Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível
com a vontade recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Após, expeça-se ofício ao empregador, para desconto
dos alimentos definitivos em folha de pagamento.Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas
judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo com
fundamento nos artigos 82, § 2.º, 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Dê-se ciência
ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C.. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001799-94.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - J.M.L.S. - Vistos.Manifeste-se a
patrona do autor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o
autor, por carta, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo
485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: VIVIANE PAVÃO LIMA (OAB 178942/SP)
Processo 1001861-37.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H. - Vistos.Diante da certidão
de fl. 33, aguarde-se manifestação da parte por mais 15 (quinze) dias.No silêncio, considerando que o artigo 485, III, do CPC,
dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem assim que nessa hipótese a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), fica desde já determinada a intimação pessoal e por carta da parte autora, para
que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Mister se faz salientar
que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.”Intime-se. - ADV: SILVIA REJANE SIEGA (OAB 31726/SC)
Processo 1002379-27.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.L.L.B. - Vistos.Fl. 33:
proceda-se à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, na tentativa de se obter o número do CPF do requerido. Com a resposta, dêse vista ao requerente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002394-93.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.L.O. - Vistos.- Fl. 16: defiro o requerimento formulado. Oficie-se à empregadora do executado, para que proceda aos
descontos da pensão alimentícia e do débito pleiteado nestes autos em folha de pagamento do executado.Conste do ofício que
os descontos da obrigação alimentar em atraso deverão ser efetuados de forma parcelada, de modo que a somatória dos valores
correspondentes à pensão fixada no título judicial de fl. 9 e ao valor em atraso não ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por
cento) dos rendimentos líquidos do executado, nos termos do artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
HUMBERTO JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/SP)
Processo 1002475-42.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.A.S. - Vistos.Fl. 51. defiro, concedendo à autora
adicionais 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra, manifeste-se independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV:
RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1002646-96.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.P.S. - Vistos.Diante da certidão
de fl. 39, aguarde-se o oferecimento de defesa ou o decurso do prazo concedido para tanto.Recolha-se o mandado de citação,
independentemente de cumprimento.Intime-se. - ADV: IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
Processo 1002874-71.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.J.P. - Vistos.1 - Fls.
53/57: considerando que a determinação de fl. 35 foi cumprida à fl. 40 e que os benefícios da gratuidade judiciária foram
concedidos à fl. 47, esclareça a parte autora sua pretensão.2 - Fl. 58: primeiramente, cobre-se a devolução do mandado de fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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