TJSP 12/05/2017 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
1719
Intimem-se as partes, POR INTERMÉDIO DE SEUS PROCURADORES, de que foi designado o dia 21(VINTE E UM) DE JUNHO
DE 2017, ÀS 14H50MIN, para realização de perícia médica no(a) autor(a), junto ao consultório médico do Dr José Ricardo Nasr,
situado na Rua Dr. Franco da Rocha nº 455 - Centro, na cidade de Amparo.Telefone: 38077181 - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 1001764-26.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Sandra Regina Sarti - Intimese pessoalmente o INSS do inteiro teor do r.Desapcho de fls.172. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001798-64.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Filipe Robert Quaglio Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.O termo
inicial do prazo para contestação será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita citação.O réu
deverá manifestar, expressamente, na contestação, o desinteresse na composição consensual, para aplicação do artigo 334, §
4º, inciso I, do CPC. No silêncio, será designada audiência de conciliação.Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora. Anote-se. - ADV: MARCELA VOMERO DE OLIVEIRA (OAB
372187/SP)
Processo 1001871-36.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Francisco Carlos
Pereira dos Santos - 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
pela parte autora. Anote-se.2. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos
termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas as
provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)(s) para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo que a ausência de contestação implicará a revelia e a presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1002265-77.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Alvaro Simão Rogério
Moreira - Sobre os embargos de declaração opostos a fls. 137/150 pelo requerido, manifeste-se a autora no prazo de 5 dias. ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1003483-43.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Luis Brida - Vistos.1. Não sendo o caso de conciliação, impõe-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais
pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código
de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Em
contestação não forma levantadas preliminares.3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo
Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário pretendido. 4.2. Se as atividades exercidas pelo autor eram especiais. 5. Tendo em vista
o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. O efetivo exercício
de atividade com exposição a agentes nocivos. 5.2. Quais as condições de trabalho. 6. Para a solução do item 5, autorizo a
produção de prova pericial e testemunhal. 7. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser
depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). Independentemente da
apresentação do rol, as intimações deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de
Processo civil, comprovando-se nos autos, sob pena de preclusão. Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se
requisitando o comparecimento. 8. Para a realização da prova pericial, nomeio perito(a) o(a) Sr(a). LUIZ HENRIQUE BELLUCCI
PETERLINI, independentemente de compromisso. Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da
perícia. Considerando o disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça
Federal, considerando o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos), fixo
os honorários em R$ 600,00. O pagamento só será requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. 9. Faculto às partes a
indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do
Código de Processo Civil). 10. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na
pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não
tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evitar qualquer
alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada para o e-mail desta 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia) deve ser
feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais
assistentes técnicos (eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico). Tudo sob pena de nulidade da
perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo,
que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por e-mail, em prestígio à celeridade. 11. Vindo aos autos o(s) laudo(s),
tornem conclusos para a designação de audiência. Após a audiência e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em
sede de alegações ou memoriais. Dil. Int. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1003955-44.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Ricardo Alcides Manoel - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) autor(a) do inteiro teor do ofício de fls. 102 ( restabelecimento do auxílio doença- DIB:
26/07/2016 - DIP: 11/04/2017 - O benefício será cessado após 120 dias contados da reativação em conformidade com a MP nº
767/17)Intime-se o autor, por intermédio de seu procurador que foi agendado perícia médica para o data de 16/08/2017, às 7
horas, na APS DE MOGI MIRIM. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO
SILVA (OAB 91278/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2017
Processo 0000278-72.2006.8.26.0363 (363.01.2006.000278) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Rita Miriam de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Intimação da defensora da requerente do teor do e-mail resposta, recebido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º