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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017 - Página 1736

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TJSP 12/05/2017 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2345

1736

21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.A não manifestação dentro deste
prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV:
WILL CAVALCANTE (OAB 310971/SP)
Processo 1000988-80.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nicola Diamente Vistos.Adite o exequente a inicial, a fim de instruir o pedido em conformidade com as disposições contidas no art. 1.286, §2º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 321, parágrafo único).Regularizados, voltem conclusos para análise.Intime-se. ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001026-29.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raquel Coelho - Vistos.Abra-se vista
a parte exequente para manifestação, requerendo o que de direito, no prazo de dez dias.Após, voltem conclusos.Intime-se. ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001037-58.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Eduardo Moura da Cruz - C.R.O.
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c.c.
art.51, §1º, da Lei 9.099/95. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 32,70 por volume de autos, não
sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária.O prazo para
a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença.Certificado eventual trânsito
em julgado: a) faculto a retirada de eventuais documentos depositados em cartório, que deverão ser retirados no prazo de 90
(noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de serem inutilizados, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça; b) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Não há verbas de sucumbência,
consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. - ADV: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 164256/SP), FABRÍCIO LUIZ DE
OLIVEIRA (OAB 263008/SP)
Processo 1001037-58.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Eduardo Moura da Cruz C.R.O. - Vistos.Nada há o que prover, restando indeferido o pedido de reconsideração.Com efeito, a execução se processa
a requerimento do exequente, que deve intentar os meios necessários para a efetividade do procedimento. Em tendo sido
concedido prazo para manifestação, após requerimento que restou indeferido, caberia ao exequente adotar os meios necessários
para o prosseguimento da execução, mas quedou-se inerte, vindo a se manifestar no feito somente após a sentença extintiva do
feito, o que não se coaduna com os princípios norteadores da sistemática dos juizados especiais, notadamente o da celeridade
processual.Assim sendo, indefiro o pedido.Certificado o trânsito em julgado, e em não havendo outras providências a serem
cumpridas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 164256/SP),
FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 263008/SP)
Processo 1001268-85.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Eduardo Moura da Cruz - C.R.O.
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c.c.
art.51, §1º, da Lei 9.099/95. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 32,70 por volume de autos, não
sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária.O prazo para
a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença.Certificado eventual trânsito
em julgado: a) faculto a retirada de eventuais documentos depositados em cartório, que deverão ser retirados no prazo de 90
(noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de serem inutilizados, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça; b) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Não há verbas de sucumbência,
consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. - ADV: FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 263008/SP), PAULO DE TOLEDO
RIBEIRO (OAB 164256/SP)
Processo 1001268-85.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Eduardo Moura da Cruz C.R.O. - Vistos.Nada há o que prover, restando indeferido o pedido de reconsideração.Com efeito, a execução se processa
a requerimento do exequente, que deve intentar os meios necessários para a efetividade do procedimento. Em tendo sido
concedido prazo para manifestação, após requerimento que restou indeferido, caberia ao exequente adotar os meios necessários
para o prosseguimento da execução, mas quedou-se inerte, vindo a se manifestar no feito somente após a sentença extintiva do
feito, o que não se coaduna com os princípios norteadores da sistemática dos juizados especiais, notadamente o da celeridade
processual.Assim sendo, indefiro o pedido.Certificado o trânsito em julgado, e em não havendo outras providências a serem
cumpridas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 263008/SP),
PAULO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 164256/SP)
Processo 1001544-19.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Eduardo Moura da Cruz - C.R.O.
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c.c.
art.51, §1º, da Lei 9.099/95. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 32,70 por volume de autos, não
sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária.O prazo para
a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença.Certificado eventual trânsito
em julgado: a) faculto a retirada de eventuais documentos depositados em cartório, que deverão ser retirados no prazo de 90
(noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de serem inutilizados, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça; b) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Não há verbas de sucumbência,
consoante dispõe o art. 55, da já citada lei.P.R.I. - ADV: FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 263008/SP), PAULO DE TOLEDO
RIBEIRO (OAB 164256/SP)
Processo 1001544-19.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Eduardo Moura da Cruz C.R.O. - Vistos.Nada há o que prover, restando indeferido o pedido de reconsideração.Com efeito, a execução se processa
a requerimento do exequente, que deve intentar os meios necessários para a efetividade do procedimento. Em tendo sido
concedido prazo para manifestação, após requerimento que restou indeferido, caberia ao exequente adotar os meios necessários
para o prosseguimento da execução, mas quedou-se inerte, vindo a se manifestar no feito somente após a sentença extintiva do
feito, o que não se coaduna com os princípios norteadores da sistemática dos juizados especiais, notadamente o da celeridade
processual.Assim sendo, indefiro o pedido.Certificado o trânsito em julgado, e em não havendo outras providências a serem
cumpridas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 263008/SP),
PAULO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 164256/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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