TJSP 12/05/2017 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
1750
- Walderci Roberto Manente e Outro - Manifeste-se a exequente quanto à eventual habilitação dos herdeiros do executado
falecido. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1001135-03.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Obrigações - José Carlos Lilli Catanduva Epp - Thiago
Vieira Costa 36922646827 - Diante da inércia verificada, esclareça a Autora se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV:
GISANDRO CARLOS JULIO (OAB 265662/SP)
Processo 1001290-06.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Rogério Luiz do Nascimento - Daisy
Nogueira Coelho - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida DAIZY NOGUEIRA
COELHO a pagar ao autor ROGÉRIO LUIZ DO NASCIMENTO a quantia de R$1.862,00 (um mil e oitocentos e sessenta e dois
reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês desde a data do acidente, nos termos
das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ. Sucumbente em maior extensão, sobretudo em razão da demonstração da culpa pelo
acidente, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao
Patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do novo
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1001783-80.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Mozart Moreira Filho - Banco
Crefisa S.a. - Vistos.MOZART MOREIRA FILHO ajuizou a presente ação em face de BANCO CREFISA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando determinação judicial para que seja realizada a revisão do contrato firmado
entre as partes, argumentando a existência de abuso em relação aos juros cobrados, com a consequente repetição do indébito.
Citada, a ré ofereceu contestação.As partes noticiaram a celebração de acordo para por fim à demanda (fls.113/116).É a síntese
do necessário.Fundamento e Decido.Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio.O acordo firmado
entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo,
com apreciação do mérito.Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP),
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1001794-12.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Adriano Pellegrini
- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).Além disso, tratando-se de matéria que admite
autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.CITE-SE o Réu para contestar a ação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 1002190-86.2017.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Geni Izilda Reis - Rebor
Industria e Comercio de Artefatos de Borracha Eireli Me e outros - Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes
e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra
“b”, do novo Código de Processo Civil.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C.Monte Alto, 10 de maio de
2017. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002465-35.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Karina de Quadros - Fabio Aparecido
Miranda - Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c cobrança
c.c indenizatória por danos morais cumulada com pedido antecipação de tutela ajuizada por KARINA DE QUADROS em face de
FABIO APARECIDO MIRANDA, alegando, em síntese, que adquiriu, no ano de 2013, uma motocicleta marca Kasisnki/Comet,
ano 2010/2011, cor vermelha, placa EOW-5653, do município de Guariba SP. Afirma que realizou a compra de Waldomiro
Moreira dos Santos, sendo o recibo de compra datado em 23/10/2014. Argumenta que, em novembro de 2014, vendeu a
motocicleta para o requerido, de forma parcelada. Sustenta o requerido não adimpliu com o pagamento das prestações, conforme
contratação verbal realizada pelas partes. Narra que o requerido, na posse do veículo, o vendeu a terceiros, não a notificando
e, ainda, não realizando a transferência para seu nome. Afirma que, em razão dos fatos, seu nome foi incluído no CADIN
Estadual. Argumenta que ficou evidenciada a má-fé do requerido, que não regularizou o pagamento, tampouco o documento da
motocicleta. Narra que já procurou pelo requerido para solucionar o problema, contudo, não obteve êxito, deixando em aberto
o valor de R$1.200,00. Afirma que para ser realizada a transferência é necessária a apresentação da motocicleta ao DETRAN
para vistoria, devendo ainda ser realizados os pagamentos dos débitos pendentes. Argumenta que o requerido lhe informou
que desconhece a localização do veículo. Afirma, ademais, que sofreu dano moral, devendo, assim, ser reparada. Pleiteia pela
antecipação da tutela. Por fim, pede a procedência da ação (f. 01/12). Juntou procuração e documentos a f. 13/30.Eis a breve
síntese da inicial.O pedido de tutela de urgência merece parcial acolhida.Bem demonstrado nos autos que a motocicleta descrita
na inicial encontra-se, para efeitos fiscais, registrada em nome da autora (f. 23/30). A autora, por sua vez, sustenta que o veículo
encontra-se em poder de terceiros, embora formalmente registrado, sobretudo para efeitos fiscais, em seu nome. Atento aos
documentos carreados aos autos nesta fase de cognição sumária, vislumbro probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Existe, ademais, perigo de dano, já que eventuais débitos da motocicleta (IPVA, licenciamento, multas, etc.) continuarão a ser
atribuídos à autora, havendo, ainda, o risco de envolvimento do veículo em atos ilícitos, civis ou penais. Sendo assim, por ora,
DEFIRO o bloqueio da motocicleta descrita na inicial (f. 19/20), impedindo, assim, a sua circulação. O bloqueio será realizado
via RENAJUD.Registro, por oportuno, que a tutela aqui deferida não se revela irreversível, conforme exige o art. 300, §3º, do
Código de Processo Civil, de modo que, em caso de improcedência da demanda, o veículo será liberado.Dada a natureza da
demanda, dispenso a parte autora de prestar caução de que trata o art. 300, §1º, do CPC.Outras providências serão apreciadas
em momento oportuno, após a formação da relação processual. De mais a mais, não se sabe qual o paradeiro da motocicleta
tratada nestes autos, de modo que a expedição de mandado de busca e apreensão não atenderia prontamente à pretensão da
autora. Não sendo o caso de aditamento da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, que,
a propósito, encontra-se formalmente em ordem e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º