TJSP 12/05/2017 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE MISERABILIDADE. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. O benefício da assistência judiciária
gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa
jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja
negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa
jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo
(EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003).2. In casu, foi aberto
prazo para comprovação de dificuldades financeiras por parte da empresa, sendo que a ora agravante anexou declaração de
informações econômico-fiscais, que, no entanto nada esclarece sobre a real, atual situação da empresa.3. Agravo regimental
desprovido” (STJ - AgRg no Ag 1305859/RJ, da Terceira Turma; relator Ministro Paulo Furtado; julgado aos 10/08/2010).Por
essa razão, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a requerente cumprir integralmente a decisão de fl. 14
(comprovação da alegada pobreza, mediante documentação idônea tanto da pessoa jurídica como da pessoa física (declaração
de imposto de renda, comprovante de recebimento de salário, balancete contábil, etc.)), sob pena de indeferimento do pedido de
gratuidade judiciária.Intime-se. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP)
Processo 1003299-42.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A
- Mas Comercio de Ferros e Industria de Perfilados Ltda Epp - - Cleonice Aparecida Souza de Tilio - - Marcos Antonio de Souza
- Certidão expedida, à disposição do interessado, que deverá proceder à impressão e encaminhamento, comprovando-se nos
autos. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1004048-59.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patrícia
Hilário de Almeida - Cristiane Rodrigues Barbosa de Souza - Vistos, 1. Defiro a gratuidade. Anote-se.2. Não há pedido de tutela
de urgência a ser analisado.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”).4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: EMANUELE GIACHINI
(OAB 233161/SP)
Processo 1004054-66.2017.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Deborah
Mussi Coradini - Sp Prev (São Paulo Previdência) Na Pessoa de Seu Representante Legal - Vistos, Defiro a gratuidade à
autora, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Retifique-se classe processual para procedimento ordinário.Deborah
Mussi Coradini ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de SP Prev (São Paulo Previdência). Em síntese,
alega a parte autora que, em razão de seu estado de saúde, necessita de auxilio de terceiros para que possa exercer sua rotina
diária. Requer a tutela de urgência consistente em ser determinado o pagamento de 25%, pela requerida, sobre o valor atual de
seu benefício.É o relatório.DECIDO.Apesar da documentação acostada com a inicial, entendo que os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Depreque-se a
citação da requerida para contestar em 30 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e ofertar seus quesitos,
devendo o patrono da autora comprovar a distribuição em dez dias após a intimação para tanto.Relativamente à perícia,
determino que se aguarde a apresentação dos quesitos pela requerida. Com eles nos autos, oficie-se, com urgência, para
agendamento da perícia.Int. - ADV: ANA RAQUEL CORADINI CABRIOLI (OAB 313502/SP)
Processo 1004088-41.2017.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jean
Cristofer Meneghello - Ademir do Carmo Pelozo - - Ariovaldo Ferreira dos Santos - - Vilma Conceição Peloso dos Santos Vistos.Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO
CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 1004096-18.2017.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Vidros e Box Tavares Ltda - Jose Marcolino Alves Filho Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: GILBERTO
DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
Processo 1004135-15.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Doutor Raul Bauab Jahu - Felipe Alberto dos Santos Lobato - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º