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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017 - Página 2097

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TJSP 15/05/2017 - Pág. 2097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2346

2097

o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas.Na ausência de pagamento ou justificativa, nos termos do artigo 528, § 1º do CPC, a(s)
parte(s) exequente(s) poderá(ão) levar o pronunciamento judicial a protesto, observando o previsto no artigo 517 do CPC.
Decorridos, diga a parte exequente sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RICARDO
TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 0008674-16.2016.8.26.0451 (processo principal 1016202-21.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Liminar
- MARY JANE MORAES GEROLAMO - Marcos Vinicius Gerolamo - Vistos,Como se verifica do título executivo, o(a) executado(a)
assumiu a obrigação de pagar aos exeqüentes a quantia correspondente a 1/3 salário mínimo nacional (fls. 88/90).A execução
se refere aos meses vencidos em 11/2016 a 02/2017, bem como das prestações vincendas. O(a) executado(a) apresentou
justificativa, alegando situação de desemprego, e que é responsável por despesas da residência onde mora e para garantir
o sustento faz alguns bicos e seu faturamento mensal é incerto, bem como que tem ajudado a filha, na compra de fraldas
remédios e roupas. Apresentou proposta para pagamento parcelado, sendo recusado pela exequente, não se chegando em
acordo.A alegação de desemprego é insuficiente para justificar o inadimplemento da pensão alimentícia (TJMG - Ap. Cível nº
1.0024.03.966.843-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator Exmo. Sr. Des. Jarbas Ladeira - DJ 04.03.2005). Eventual
modificação da situação financeira deve ser suscitada em ação revisional.O(a) executado(a), de outro lado, admitiu a dívida
e não a quitou e nem comprovou o pagamento, não sendo os exequentes obrigados a aceitarem o parcelamento na forma
apresentada pelo devedor.Pelo exposto, e considerando o parecer do Dr. Promotor de Justiça, REJEITO a justificativa e decreto
a prisão civil do executado, pelo prazo de um 30 (trinta) dias, com base no art. 528, § 3º do CPC.Expeça-se mandado de
prisão, consignando-se que poderá ela deixar de ser cumprida mediante o depósito do valor do débito para o qual foi intimado,
devidamente atualizado, mais as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento, bem como o prazo de validade:
24/04/2019, observando-se que a forma de cumprimento é cumulativa/sucessiva, bem como, decorrido o prazo da prisão o
executado deverá ser colocado em liberdade independentemente de expedição de alvará de soltura. Int. - ADV: HENRIQUE
ROBERTO LEITE (OAB 321076/SP), JENNIFER FRANCIELLY RAMOS (OAB 386328/SP), GABRIELA ARAUJO SANDRONI
(OAB 363522/SP)
Processo 1000334-32.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.P. Ezequias Costa Penalva - Vistos.O FGTS pode ser utilizado para pagamento de dívida alimentar, que envolve a subsistência
do alimentado. O executado em sua impugnação apresentou cálculo do débito alimentar e propôs pagamento por meio de valor
contido em seu FGTS, sendo aceito pela exequente. Assim, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para o bloqueio e
transferência do valor de R$ 1.704,97 para a conta informada a fls. 66.Aguarde-se o cumprimento da determinação.Intime-se. ADV: NADJA RILHO PERROCO (OAB 186585/SP), LAIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 280949/SP)
Processo 1001600-25.2015.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - G.T. - M.C.R.T. - FLS. 151, 156 e 158: Estão em
branco. Providencie a parte interessada nova juntada. - ADV: WILSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 172982/SP)
Processo 1001627-08.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Guarda - T.C.S. - S.A.F. - Vistos.Oficie-se ao INSS, como
requerido a fls. 95.Int. - ADV: PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), MARCOS ANTONIO
TOLAINI (OAB 357346/SP)
Processo 1001835-21.2017.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.N. - - C.R.S.A.F. - Vistos,Homologo o acordo
de fls. 53/54, expedindo-se novo ofício, o qual deverá ser encaminhado por e-mail.Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ
ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP)
Processo 1002384-31.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Guarda - G.B.L. - L.G. - Vistos.Fls. 169/175: Manifeste-se,
com urgência, o Ministério Público.No mais, aguarde-se a contestação ou o decurso do seu prazo.Int. - ADV: MAURO AUGUSTO
MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP), MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO SAMPAIO
(OAB 274700/SP)
Processo 1003001-88.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.N.F. - R.N. - Vistos.Fls. 31/32: Oficie-se
como requerido.Int. - ADV: FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 359047/SP)
Processo 1003624-55.2017.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.O.M. - M.M.F.N. - Vistos.Manifeste-se a requerente
em termos de prosseguimento, uma vez que o réu não foi citado, conforme certidão do oficial de justiça de fls.22.Int. - ADV:
ROSA MARIA FURONI (OAB 205333/SP)
Processo 1003813-33.2017.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Laura Gouveia do Nascimento - Valdomiro Miguel
do Nascimento - Vistos.1. Oficie-se à CEF para transferência ao Banco do Brasil à disposição deste Juízo, dos valores existentes
referentes a PIS e FGTS, bem como das verbas rescisórias (fls. 43) existentes em nome do falecido.2. Oficie-se, ainda, ao
Banco Itaú para remessa de cópia do contrato do veículo Tucson (fls. 43).3. Intime-se a Sra. Doris (fls. 41) para que entregue
o veículo à inventariante.4. Sem prejuízo, certifique a serventia a regularidade dos autos.Int. - ADV: FREDERICO COSENTINO
DE CAMARGO FERREIRA (OAB 359047/SP)
Processo 1004014-59.2016.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.V.L.M. e
outros - V.A.M. - Vistos.Fls.115 : Regularize o executado sua representação processual, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: IVAN
POMPERMAYER LOPES (OAB 368617/SP), RODRIGO FERNANDO GARCIA (OAB 264615/SP), LUCIMARA FERNANDES
(OAB 321116/SP)
Processo 1004657-80.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - W.L.B.C. - D.A.G.M. - Digam
sobre o laudo social liberado às fls. 55/61. - ADV: FRANCISCO CÉSAR PAIVA CECCONELLO (OAB 170332/SP)
Processo 1004715-54.2015.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - B.O.M. - A.T.M. - Vistos.Fls. 261: Concedo o prazo
suplementar de 15 dias, como requerido.Int. - ADV: CAIO VINICIUS TURINI CLARO (OAB 340005/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005489-16.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.R.S.M. - J.H.S.L. - Fls. 42/43 : Recebo
como emenda à inicial, anotando-se.Fls. 50 : Abra-se vista ao MP.Intime-se a parte executada pessoalmente nos termos do
art. 528 do CPC para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito referido na petição de fls. 42/43 (R$ 1.123,81)
devidamente atualizada e das prestações vincendas, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
prisão.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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