TJSP 15/05/2017 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
2216
o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Inteligência
do artigo 11, da Lei 11.419/2006.Isso posto, CITE-SE o(a) ré(u) para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 30.012,22,
(trinta mil e doze reais e vinte e dois centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora.INTIMESE, também que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) opor embargos à execução,
previsto no artigo 914 do Novo Código de Processo Civil.INTIME-SE, mais, o(a) executado(a) que, também, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da
execução, poderá requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês, na forma do artigo 916 do N.C.P.C.Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados
Especiais, todos os prazos serãocontados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo
inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.Servirá a presente, por
cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int e Dil. - ADV: SEBASTIAO LOPES DE MORAES
(OAB 46762/SP)
Processo 1000947-86.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - ORGESSE PEREIRA
DA LUZ - LUIZ CARLOS LACERDA - Vistos.1-Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania da Comarca para designação de data para audiência de tentativa de conciliação.2-Com a designação, cite-se o(a)
requerido(a), com as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, Código de Processo Cível, e observando o
disposto no Provimento CG nº. 02/2017.Intime-o(a) de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da realização da audiência, alertando-o(a) de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena
de REVELIA e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-o(a), ainda, de que
poderá comparecer à audiência acompanhado(a) de advogado. Intime o(a) autor(a) de que deverá comparecer à audiência ora
designada e de que sua ausência ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serãocontados de forma
contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP, do Comunicado
Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça, e Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE,
sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente,
designar-se-á audiência de instrução e julgamento.Int. e Dil. (Nota do Cartório: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de
Tentativa de conciliação/Mediação para o dia 03 de julho de 2017, às 10 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto Ferreira (19) 35811605 (ramal 307), [email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação.) - ADV: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP)
Processo 1000958-18.2017.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Everton de Jesus da Silva - Anthenor
Aparecido Thomé - Vistos.1-Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da
Comarca para designação de data para audiência de tentativa de conciliação.2-Com a designação, cite-se o(a) requerido(a),
com as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, Código de Processo Cível, e observando o disposto no
Provimento CG nº. 02/2017.Intime-o(a) de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
realização da audiência, alertando-o(a) de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de REVELIA
e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-o(a), ainda, de que poderá comparecer
à audiência acompanhado(a) de advogado. Intime o(a) autor(a) de que deverá comparecer à audiência ora designada e de que
sua ausência ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.Ficam as partes cientes
e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serãocontados de forma contínua, excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP, do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da
Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça, e Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE, sendo inaplicável a contagem
dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, designar-se-á audiência de
instrução e julgamento.Int. e Dil. (Nota do Cartório: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de conciliação/
Mediação para o dia 03 de julho de 2017, às 10 horas e 30 minutos, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto Ferreira (19) 3581-1605
(ramal 307), [email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação.) - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 1000987-68.2017.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E. M. Piloto - Comércio de Peças Me - Crl Comércio de Componentes Pneumaticos Ltda-me - Vistos.Intime-se o(a) autor(a) para que emende a inicial, juntando
documento constitutivo da empresa, bem como cópia(s) do(s) título(s) de crédito mencionado a fls. 03 (duplicata), uma vez que
a inicial desta Ação de Execução de Título Extrajudicial veio instruída apenas os DANFE de fls. 09/12, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial.Alternativamente, intime-se o(a) patrono(a) autor(a) para, querendo, converter a presente
executória em ação de cobrança, procedendo a emenda da petição inicial, no mesmo prazo, devendo, outrossim, juntar o
documento constitutivo da empresa, sob pena de extinção.Int. - ADV: DANIELA ALVES DE LIMA (OAB 189982/SP)
Processo 1001008-15.2015.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Madeporto Comércio de Madeiras
Ltda. - Elias Saidenfuss Noronha - Vistos.Recebo a impugnação de fls. 30/34, atribuindo-lhe efeito suspensivo.Ao impugnado
para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, conclusos.Intime-se. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP),
RICARDO UEHARA DA SILVA (OAB 158814/SP)
Processo 1001046-56.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDVALDO
RANZANI CARLOS - Silvio Sampaio Barbosa - - Elisabete Carvalho Ribeiro Lopes - Vistos.Trata-se de pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, pela qual pretende a parte autora que a parte requerida seja compelida a promover a transferência do
veículo.Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma ter adquirido a posse do veículo em questão em 27 de abril
de 2009, e que este não cumpriu com a obrigação de registrar a transferência de propriedade do bem.Daí porque ausentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É que a antecipação dos efeitos da tutela reclama prova inequívoca
e verossimilhança das alegações, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica pois a
transação entre as partes foi há de oito anos.Ademais, atente-se que o veículo, ao que parece, era objeto de financiamento
bancário. Logo, não poderia ser transacionado sem expressa anuência prévia da instituição financeira. Com efeito, denota-se
que a alienação do bem foi feita sem anuência da instituição.Diante desse contexto e, por reputar necessário o contraditório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º