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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017 - Página 2403

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TJSP 15/05/2017 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2346

2403

MÁRCIO DE ARAUJO, CPF 117.282.378-23, a importância de R$ 3.809,30 (três mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos),
inclusive juros e correção monetária, sem dedução de IRRF, referente ao PRECATÓRIO/RPV nº 20170011810, depositada
na conta nº 1181005130946230, em data de 26/04/2017.Concordes, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Desnecessária
a certificação. Anote-se no sistema SAJ.Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo
cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito,
enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Aguarde-se por trinta dias eventual consulta ou requerimentos das partes.No
silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP),
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP), DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 0006159-77.2014.8.26.0483 - Monitória - Nota Promissória - Santos & Staquecini Ltda - Vistos.Decreto a suspensão
do processo pelo prazo requerido (90d).Ao término do prazo de suspensão, diga a exequente.Mantido o silêncio, cumpra-se o
determinado a fls. 34, parte final, ciente a credora de que então terá início a contagem do prazo prescricional.Intime-se. - ADV:
ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2017
Processo 0001117-42.2017.8.26.0483 (processo principal 0002464-52.2013.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Augusto Oberlaender Neto - Satiko Kozima Otsuka - Pedro Augusto
Oberlaender Neto - Vistos.À vista do depósito realizado, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução.Concordes, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Desnecessária a certificação. Anote-se no
sistema SAJ.Anote-se a extinção nos autos principais, arquivando-os em seguida.Expeça-se mandado de levantamento dos
valores depositados à fl. 35 em favor do exequente.Sem custas finais.Aguarde-se por 30 dias eventual consulta dos autos,
após o que, inexistindo outros requerimentos, arquive-se, observadas as formalidades legais.P. Int. - ADV: CAMILLA DANTAS
PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP), PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP), TACITO ALEXANDRE
DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP)
Processo 0002045-90.2017.8.26.0483 (processo principal 0000456-34.2015.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Cheque - Gilberto Tavares Vieira - Alexandre da Costa Pereira - Vistos.1. O prazo para cumprimento voluntário da sentença tem
início com a intimação da parte para tanto. No caso dos autos, o advogado que faz a defesa da parte contrária é, em verdade,
curador especial nomeado em razão da intimação do réu citado por edital na fase de conhecimento. Diante disso, mostrar-seia desarrazoada a intimação do executado para a fase de execução na pessoa do curador nomeado, com quem, no mais das
vezes, não manteve qualquer contato.A respeito do assunto, colaciono o julgado que segue, e que bem retrata a situação dos
autos:”À vista destas particularidades, requer o exequente se inicie a fase de execução com a dispensa da intimação pessoal
ou editalícia do devedor. Como bem pontuado pela defesa do exequente, a intimação para esta fase com a publicação de edital,
certamente traria ainda mais ônus àquele que busca o recebimento do seu crédito, de simplório valor. Com o início da fase
executiva e com a realização de atos concretossobre o patrimônio do executado, ele terá, certamente, conhecimento de que
estásendo executado em processo judicial. Insta acentuar que o devedor citado por edital, contra quem se inicieo cumprimento
de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesadurante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a
sua disposiçãoinstrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios” [REsp 1.189.608 SP (2010/0066104-2),
Relatora Ministra Nancy Andrighi].Postas estas considerações, dispenso a intimação da executada, seja por edital, seja na
pessoa do curador, e, na busca da efetividade do processo, determino, de ofício, a inclusão de penhora on-line, no sistema
BACENJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome de ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA, CPF 315.412.758-53, até
o limite do crédito de R$ 2.150,30.2. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o
juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido
como valor insignificante, para o caso, R$ 200,00.2.1. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor
irrisório, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Nada requerido, aguardese por 30 dias. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, a execução ficará suspensa por inércia do credor, devendo
aguardar provocação no arquivo, iniciada assim a contagem do prazo prescricional.3. Havendo bloqueio de valor não- irrisório,
de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI
19/2011).3.1. Ordenada a transferência, intime-se o executado da penhora, por edital, para, querendo, apresentar impugnação
no prazo de 15 (trinta) dias.Decorrido o prazo mencionado, tornem os autos conclusos para deliberações.Intime-se. - ADV:
MARCOS EDUARDO ESPOSTO (OAB 271138/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0002046-75.2017.8.26.0483 (processo principal 0000456-34.2015.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Cheque - Deivid Zanelato - Alexandre da Costa Pereira - Deivid Zanelato - Vistos.1. O prazo para cumprimento voluntário da
sentença tem início com a intimação da parte para tanto. No caso dos autos, o advogado que faz a defesa da parte contrária
é, em verdade, curador especial nomeado em razão da intimação do réu citado por edital na fase de conhecimento. Diante
disso, mostrar-se-ia desarrazoada a intimação do executado para a fase de execução na pessoa do curador nomeado, com
quem, no mais das vezes, não manteve qualquer contato.A respeito do assunto, colaciono o julgado que segue, e que bem
retrata a situação dos autos:”À vista destas particularidades, requer o exequente se inicie a fase de execução com a dispensa
da intimação pessoal ou editalícia do devedor. Como bem pontuado pela defesa do exequente, a intimação para esta fase com
a publicação de edital, certamente traria ainda mais ônus àquele que busca o recebimento do seu crédito, de simplório valor.
Com o início da fase executiva e com a realização de atos concretossobre o patrimônio do executado, ele terá, certamente,
conhecimento de que estásendo executado em processo judicial. Insta acentuar que o devedor citado por edital, contra quem se
inicieo cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesadurante a fase executiva, pois o ordenamento
jurídico coloca a sua disposiçãoinstrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios” [REsp 1.189.608 SP
(2010/0066104-2), Relatora Ministra Nancy Andrighi].Postas estas considerações, dispenso a intimação da executada, seja por
edital, seja na pessoa do curador, e, na busca da efetividade do processo, determino, de ofício, a inclusão de penhora on-line,
no sistema BACENJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome de ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA, CPF 315.412.75853, até o limite do crédito de R$ 322,54.2. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir
o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido
como valor insignificante, para o caso, R$ 100,00.2.1. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor
irrisório, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Nada requerido, aguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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