TJSP 15/05/2017 - Pág. 2412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
2412
Lei nº 11.900/2009), § 2º e seus incisos, determino a realização da audiência por videoconferência.Servindo este de ofício à
Penitenciária de Marabá Paulista, requisite-se ao Diretor para que apresente o réu perante a sala de vídeoconferência do Centro
de Detenção Provisório de Caiuá/SP na data acima mencionada, a fim de que o mesmo seja interrogado/advertido por meio do
sistema de teleaudiência.Servindo este de ofício ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP, informe-se ao Diretor sobre
a realização da audiência, na data agendada, para as providências necessárias (disponibilidade da sala). Servindo este de
Mandado, expeça-se folha de rosto para intimar o réu. Encaminhe-se ainda o presente, também via e-mail, ao Juízo Deprecante.
Int. - ADV: THAIS DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/SP)
Processo 0002162-18.2016.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ANTONIO
JOSÉ ALDRIGHI DOS SANTOS - - LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN - - RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS - - GILMAR
APARECIDO ALVES BERNARDES - - DENIVALDO MATEUS DE LIMA - Vista ao Ministério Público acerca da petição de fls.
6.212. Aguarde-se a apresentação de razões de apelação pelo corréu Gilmar Aparecido Alves Bernardes. Com estas, cumprase o despacho de fls. 6205. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP),
ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP), CLEIDE MACHADO MARINS (OAB 31497/GO), LAURA
ANGELICA LINS MEYER (OAB 27530/GO), PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP), EMERSON DE
OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP)
Processo 0004516-16.2016.8.26.0483 (apensado ao processo 0002162-18.2016.8.26.0483) (processo principal 000216218.2016.8.26.0483) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes contra a Ordem Tributária - LUIZ ANTONIO TREVISAN
VEDOIN - Petição e documentos de fls. 83/90: vista ao Ministério Público. - ADV: FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP)
Processo 0004516-16.2016.8.26.0483 (apensado ao processo 0002162-18.2016.8.26.0483) (processo principal 000216218.2016.8.26.0483) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes contra a Ordem Tributária - LUIZ ANTONIO TREVISAN
VEDOIN - Compulsando os autos verifico que até o presente momento não houve qualquer comunicação acerca da implementação
da condição de monitoramento eletrônico no réu. Diante de tal fato, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: FAHD
DIB JUNIOR (OAB 225274/SP)
Processo 0004516-16.2016.8.26.0483 (apensado ao processo 0002162-18.2016.8.26.0483) (processo principal 000216218.2016.8.26.0483) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes contra a Ordem Tributária - LUIZ ANTONIO TREVISAN
VEDOIN - 01) Aguarde-se o relatório de deslocamentos do mês de Dezembro ou término da prisão domiciliar.02) Em relação
a ultima parte da cota do Ministério Público retro, concedo o prazo de 05 dias para que a defesa diligencie junto ao juízo
deprecado, informando nos autos se o monitoramento eletrônico foi implementado, sob pena de revogação do benefício da
prisão domiciliar.Intimem-se. - ADV: FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP)
Processo 0004516-16.2016.8.26.0483 (apensado ao processo 0002162-18.2016.8.26.0483) (processo principal 000216218.2016.8.26.0483) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes contra a Ordem Tributária - LUIZ ANTONIO TREVISAN
VEDOIN - Fls. 153/155: vista ao Ministério Público. - ADV: FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP)
Processo 0004516-16.2016.8.26.0483 (apensado ao processo 0002162-18.2016.8.26.0483) (processo principal
0002162-18.2016.8.26.0483) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes contra a Ordem Tributária - LUIZ ANTONIO
TREVISAN VEDOIN - Fls. 226: 1) Solicite-se, via e-mail, junto ao Juízo deprecado a devolução da carta precatória (fls. 61/62),
independentemente de cumprimento, ante o trânsito em julgado da ação penal. 2) Intime-se a defesa técnica para que comprove,
no prazo de dez dias, o adimplemento da multa aplicada, haja vista que nestes autos houve a comprovação apenas da primeira
parcela. Com a comprovação do pagamento, vista ao M.P.Int. - ADV: FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP)
Processo 0006022-27.2016.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vilmar
Francisco Lima - - Felipe Mariano Santana - - Gustavo Correa Mendonça - Já apresentadas as alegações finais pela acusação
e pela defesa do corréu Vilmar, intimem-se as defesas dos corréus Gustavo e Felipe para que apresentem alegações finais no
prazo comum de cinco dias. Com estas, conclusos para sentença.Int. - ADV: WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA
(OAB 194886/SP), LEANDRO ROBERTO DA SILVA (OAB 378483/SP), ANDRÉA CORREA MENDONÇA PEREIRA (OAB 6866/
MS)
Processo 0006703-31.2015.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Maicon Christian Plantier - V I S T O S. Conheço os embargos de declaração, porquanto manejados tempestivamente. Prospera
a omissão apontada pelo embargante, uma vez que não foi considerada na dosimetria da pena a confissão espontânea do
acusado. De fato, quando ouvido em juízo o acusado confessou que as armas apreendidas em sua residência lhe pertenciam,
devendo, deste modo, ser aplicada a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Sendo assim, passo a refazer
a dosimetria da pena. Do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Sopesadas as circunstâncias as circunstâncias judiciais
do art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 anos de detenção e pagamento de 20 dias-multa. Esse aumento se deu
porque a culpabilidade do acusado destoa da normalidade. Como mencionado acima, junto com a arma de fogo, a qual é
objeto de crime de roubo ocorridos nesta cidade, também foram localizadas tocas ninja e uma barra de ferro com gancho na
ponta, instrumento costumeiramente utilizado para arrombar residências. Outrossim, a prova dos autos revelou que o réu já
era conhecido nos meios policiais por ter envolvimento em diversos crimes. Portanto, resta claro que não se trata daquela
hipótese em que cidadão de bem guarda consigo uma arma para defesa própria e de sua família, pelo contrário, o réu tinha por
finalidade utilizar a arma para cometer crimes, o que seria capaz de trazer o pânico nesta cidade e em cidades vizinhas, que
são conhecidas por ter um baixo índice de crimes patrimoniais, sobretudo os violentos e com utilização de arma de fogo. Na
segunda fase da dosimetria não há agravantes. Presentes as atenuantes previstas no art. 65, inciso I, e inciso III, “d”, do Código
Penal, já que o acusado era menor de 21 anos na data do fato e confessou a prática delitiva. Assim, diminuo a reprimenda em
1/3, passando-a para 1 ano e 04 meses de detenção e pagamento de 13 dias-multa. Não há causas de diminuição ou aumento
de pena. Torno a pena definitiva, ante a falta de outras circunstâncias modificadoras. Do crime previsto no art. 16, § único,
inciso IV, da Lei 10.826/03. Sopesadas as circunstâncias as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, fixo a penabase em 04 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa. Esse aumento se deu porque a culpabilidade do acusado destoa
da normalidade. Como mencionado acima, junto com a arma de fogo, a qual é objeto de crime de roubo a residência ocorrido
nesta cidade, também foram localizadas tocas ninja e uma barra de ferro com gancho na ponta, instrumento costumeiramente
utilizado para arrombar residências. Outrossim, a prova dos autos revelou que o réu já era conhecido nos meios policiais
por ter envolvimento em diversos crimes. Portanto, resta claro que não se trata daquela hipótese em que cidadão de bem
guarda consigo uma arma para defesa própria e de sua família, pelo contrário, o réu tinha por finalidade utilizar a arma para
cometer crimes, o que seria capaz de trazer o pânico nesta cidade e em cidades vizinhas, que são conhecidas por ter um
baixo índice de crimes patrimoniais, sobretudo os violentos e com utilização de arma de fogo. Na segunda fase da dosimetria
não há agravantes. Presentes as atenuantes previstas no art. 65, inciso I, e inciso III, “d”, do Código Penal, já que o acusado
era menor de 21 anos na data do fato e confessou a prática delitiva. Assim, diminuo a reprimenda em 1/3, passando-a para 2
anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Torno a pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º