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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017 - Página 1091

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TJSP 16/05/2017 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2347

1091

RELAÇÃO Nº 0120/2017
Processo 0000149-02.2017.8.26.0357 (processo principal 0000452-55.2013.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marli da Cunha Freitas - Vistos.Tendo em vista a homologação do cálculo
dos atrasados nos autos principais, conforme certificou a zelosa serventia (fls. 18), resta prejudicado o processamento do
presente incidente de cumprimento de sentença digital.Destarte, face a ausência de interesse processual, julgo extinto este
cumprimento de sentença, o que faço com espeque no art. 485, inciso VI do CPC. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se
nos autos principais.PRI. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 0000193-21.2017.8.26.0357 (processo principal 0002947-43.2011.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sirlei Aparecida Rufino de Oliveira - Vistos.Tendo em vista que nos autos
principais o INSS, ainda que tardiamente, apresentou cálculo dos atrasados, suspendo o curso do presente cumprimento de
sentença pelo prazo de 90 dias, até que haja manifestação da parte autora acerca do referido cálculo naqueles autos.Decorrido
o prazo acima, certifique a serventia e tornem-me conclusos.Int. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000194-06.2017.8.26.0357 (processo principal 0002947-43.2011.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Everton Moraes - Everton Moraes - Vistos.Tendo em vista que nos autos
principais o INSS, ainda que tardiamente, apresentou cálculo dos atrasados, suspendo o curso do presente cumprimento de
sentença pelo prazo de 90 dias, até que haja manifestação da parte autora acerca do referido cálculo naqueles autos.Decorrido
o prazo acima, certifique a serventia e tornem-me conclusos.Int. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 1000103-93.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Ana Francisca Brasil
Lisboa - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se.Tendo em vista que a natureza da causa não admite
autocomposição, dispenso a audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC.Cite-se o INSS, com
as advertências do art. 344 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183
do CPC, expedindo-se carta precatória. Aguarde-se seu retorno pelo prazo de 60 dias.Int. - ADV: JULIANO ALBUQUERQUE
GOES (OAB 251174/SP)
Processo 1000117-77.2017.8.26.0357 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julio dos Reis
Batista - Vistos.JÚLIO DOS REIS BATISTA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move
o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP, alegando, em síntese, prescrição parcial do
crédito tributário. Juntou documentos (fls. 7/12).Eis o relatório do essencial.DECIDO.A inicial deve ser indeferida e o processo
extinto sem resolução do mérito, por ausência de segurança do juízo da execução.Com efeito, nos termos do art. 16, §1º da Lei
6.830/80 não serão admitidos os embargos à execução antes da garantia da execução. Infere-se dos documentos carreados
nos autos não estar o juízo garantido, devendo a inicial dos embargos ser indeferida por ausência de pressuposto processual
indispensável à propositura da ação. Assim, a extinção anormal da ação é medida de rigor.Diante do exposto, com fundamento
no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. art.16, §1º da Lei 6.830/80, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito. Condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, observada, no entanto, a sua condição de
beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Indevida a verba honorária face à inexistência de citação da parte
contrária. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações de praxe, certifique-se no processo principal, e prossiga-se na
ação executiva.P. R. I. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000134-84.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Paulo da
Silva Mulato - Vista aberta à parte autora, para manifestação acerca do e-mail de fls. 135/136. - ADV: RENATO RAMOS (OAB
251136/SP)
Processo 1000142-90.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida
da Silva - Vistos.1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se.Tendo em vista que a natureza da causa não
admite autocomposição, dispenso a audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC. Cite-se o
INSS, com as advertências do art. 344 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos
do art. 183 do CPC, expedindo-se carta precatória que deverá ser distribuída pela parte autora, comprovando sua distribuição
no prazo máximo de 15 dias, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, disponibilizado em 05/12/2016. Após, aguarde-se
seu retorno pelo prazo de 60 dias.2- Pretende o(a) autor(a) a concessão de tutela, a fim de que o INSS lhe pague benefício
previdenciário denominado prestação continuada, ou LOAS, alegando preencher os requisitos legais. Na esfera administrativa,
o INSS indeferiu o pedido, porquanto “não atende ao critério de deficiência para o acesso ao BPC-LOAS” (fls. 12). É a síntese
do necessário. DECIDO.Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, ante a ausência de prova
da existência de seus requisitos. Isto porque, a despeito de juntar documentos e atestados médicos dando conta, a princípio,
de ser portadora de doença grave, não há elementos seguros acerca do preenchimento do requisito sócio-econômico para
deferimento do benefício. Apesar de morar em assentamento, não se sabe se as demais pessoas que com ela moram recebem
algum tipo de rendimento. Assim, escorado nos fundamentos da decisão acima, hei por bem em antecipar a realização da
perícia médica, bem como do estudo social. Dessa forma, forneça o(a) autor(a), no prazo de dez dias, as cópias necessárias
(inicial, documentos e quesitos) que servirão de subsídio ao perito judicial. Em seguida, requisite-se junto ao NGA de Presidente
Prudente a designação de data para realização dos exames, aguardando-se resposta pelo prazo de noventa dias. O perito
deverá responder os seguintes quesitos: a) o(a) autor(a) é portador de algum tipo de doença? b) em caso positivo, a doença
o(a) incapacita para o trabalho? c) que limitações essa doença impõe à capacidade laborativa do(a) autor(a)? d) a incapacidade
é total ou parcial? e) a incapacidade é temporária ou permanente? f) É possível a reabilitação? g) qual a denominação legal
da doença e seu respectivo CID (Código Internacional de Doenças)? h) a provável data do início da incapacidade e o critério
utilizado para a fixação dessa data? i) quando da interrupção do benefício na esfera administrativa (se for o caso), o(a) autor(a)
encontrava-se incapacitado para o trabalho ou sua incapacidade foi superveniente a interrupção?. Quesitos e assistente-técnico
pelas partes no prazo de quinze dias (art. 465, parágrafo 1º do CPC). Outrossim, requisite-se à assistente social cadastrada
neste juízo, BRUNA SOUZA DE LARA, a realização de estudo na residência do(a) autor(a), a qual deverá informar, dentre outras
coisas, quantas pessoas moram na casa e qual é a renda mensal de cada uma dessas pessoas. O laudo deverá ser entregue no
prazo de 20 dias. Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 1000143-75.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidney Lourenço - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se.O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação
sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a
formação de seu convencimento.Tendo em vista que a natureza da causa não admite autocomposição, dispenso a audiência
de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC.Nos termos do art. 139, inciso VI do CPC, pode o juiz: “VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Além disso, adotando os procedimentos uniformes nas ações judiciais que
envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, objeto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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