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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017 - Página 1097

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TJSP 16/05/2017 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2347

1097

e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, ao autor a título de indenização do seguro DPVAT, declarando extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da causalidade, o réu pagará as custas do
processo e a verba honorária de R$ 800,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês
a partir do trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SERGIO
MAZONI (OAB 258846/SP), CLODOVIL MIGUEL FRANCISCO (OAB 269787/SP)
Processo 0008543-97.2014.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos
Bittar - Banco do Brasil S/A - Regularize o requerido sua representação processual (taxa de mandato), no prazo legal. - ADV:
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP)
Processo 3002453-56.2013.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Banco de Lage Laden Brasil
S/A - Vistos. Fls. 149: Ante a manifestação do credor, requerendo a suspensão da execução, com fundamento no art. 921,
inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio
(que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Banco de Lage Laden
Brasil S/A autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e
ativos em nome do(s) executado(s) ACQUA MANIA COMERCIO DE PISCINAS LTDA, CNPJ / CPF acima descrito. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: LUCIANA SEZANOWSKI (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY
FERREIRA RÉGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 3002628-50.2013.8.26.0358 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Nogueira de
Castilho - Banco do Brasil Sa - Vistos.Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.Designo audiência de conciliação/
mediação para o dia 19 de julho de 2017 às 09:10 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP.Cite-se e intimese a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado a partir da realização da audiência,
advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(artigo 344 do CPC).Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Neste juízo as intimações
pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva
parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº
11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro
dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Ficam as partes advertidas de
que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As partes ou representantes deverão estar acompanhados por
seus Advogados.O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do
CPC).Restando infrutífera a tentativa de conciliação, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se
manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; III havendo reconvenção, deverá
apresentar resposta à reconvenção.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta se efetivou. Servirá também a presente, por cópia digitada,
como e-mail de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Segue anexa à presente senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 3003253-84.2013.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eliana Aparecida de
Oliveira - Fisher S/A Comércio Indústria e Agricultura e outro - Vistos, Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária,
a existência de contrato de transporte de bens e mercadorias (fls. 153/155), defiro a denunciação da lide para a Empresa
Polaris - Locação e Transportes LTDA. Providencie o denunciante o necessário (cópias e taxas) para a citação da empresa
litisdenunciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda secundária.Int. - ADV: ELTON MELO (OAB
278329/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP),
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA IMPASTARO SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2017
Processo 0000441-81.2017.8.26.0358 (processo principal 3002643-19.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Dissolução - Luciana Rodrigues Calixto Bindella - E.B. - Aguardando manifestação do(a) autor(a) sobre a petição e documentos
juntados nos autos, no prazo legal de 15 dias. - ADV: RODRIGO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 361305/SP), RODRIGO JOSÉ
FERNANDES NETO (OAB 323132/SP), HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP), JONATHAN MARCONDES STOPA
(OAB 317903/SP)
Processo 0001350-26.2017.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000880-33.2016.8.21.0143 - Vara Única) Luciele Ruoso Ogata - Erick Alan Ogata - Devolva-se a presente carta precatória ao r. Juízo Deprecante com as homenagens
deste juízo.Intime-se. - ADV: MATHEUS RUOSO MORAES (OAB 85607/RS)
Processo 1000024-48.2016.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.M.M.B. L.P.B. - Ante a renúncia do ilustre procurador, em função do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e a OAB-SP, arbitro os honorários dos Advogados nomeados nos autos em 60% da tabela. Oficie-se à OAB/SP local,
solicitando a designação de novo procurador ao requerido.Intime-se. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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