TJSP 16/05/2017 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
1208
LAIR ARONI (OAB 341190/SP), RAFAEL PACELA VAILATTE (OAB 274179/SP)
Processo 1000980-52.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.H.P. - R.R. - Vistos.Tendo
em vista já ter sido feita pesquisa junto ao SIEL, conforme ofício de fls. 37, expeça-se ofício ao INSS para que apresente o
CNIS do requerido Rodimar Rosa, a fim de constatar a existência de vínculo empregatício.Intime-se. - ADV: VALDIR BENEDITO
SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 1000980-52.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.H.P. - Providencie o
requerente o encaminhamento do Ofício fls. 50. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 1000996-40.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Elisabete Martins de Freitas - Ao contador
para conferência da prestação de contas. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI
RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1000996-40.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Elisabete Martins de Freitas - Vistos.
Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de fls. 152, servindo a presente decisão de alvará junto ao INSS, para
autorizar a Inventariante (acima qualificada), representando todos os herdeiros, ou seus Procuradores DR. AIRTON PICOLOMINI
RESTANI OAB/SP 155.354 e ELIANA SILVÉRIO LEANDRO, OAB/SP 278.071, a levantar os resíduos previdenciários que
pertencia ao “de cujus” Benedito do Carmo Martins (acima qualificado), NB 42/0566092379 e NB 21/1510055310, com prazo
de validade de cento e oitenta (180) dias, com prestação de contas nos dez (10) dias subsequentes ao seu vencimento, com
relação ao depósito judicial da parte cabente ao herdeiro contestante.Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Contador
para conferência da prestação de contas e, se correta, dê-se ciência aos interessados e aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA
SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1001012-23.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Madalena Rosa
de Assiz - Vistos.1 - Fls. 148/149: Anoto que, por ora, este Juízo foi designado apenas para análise das medidas de urgência
e, para tanto, defiro a cota retro, determinando que a parte autora junte aos autos relatório médico indicando a necessidade da
internação. 2 - Intime-se. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 1001029-59.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
Cartões - Jose Carlos Machado - Vistos.Sobre o pedido de homologação de acordo manifeste-se o procurador do réu no prazo
de cinco dias. Intime-se - ADV: BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1001058-12.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - K.S.R. - J.R. - Ciência ao Requerente
do ingresso do Requerido aos autos.Ciência às procuradoras do Requerido de seu cadastro perante o sistema SAJ, de todo
o processado, de que a audiência de tentativa de conciliação será dia 07/11/2017, às 09:40h, perante o Centro Judiciário de
Solução de Conflitos CEJUSC (Rua Francisco Franco Filho, 132 Jardim Bela Vista), e que disporá do prazo de 15 (quinze) dias
para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA
(OAB 330920/SP), FRANCINE CORREA DA SILVA BUENO (OAB 318611/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/
SP)
Processo 1001062-83.2016.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Supermercado Santo Antonio M. Guaçu Ltda - Vistos.1 Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls.
43/44 destes autos de Ação de Cheque, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. 3 - Eventual inadimplemento deverá ser objeto de interposição de cumprimento de sentença, como incidente a estes
autos (Código 156).4 P.R.I. - ADV: RENATO BREDA PORCELLI (OAB 282701/SP)
Processo 1001069-75.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Hallyfer Lohan Marques de
Souza e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e CONDENO a ré ao pagamento do auxílio-reclusão em
favor dos autores desde a data da prisão do segurado até a data da soltura. O valor mensal do auxílio será de 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício recebido pelo segurado retido ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento da prisão (art. 75 c.c. art. 80 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive
abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas
atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo
verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices
oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei
nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a
02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP
nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e
INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º
316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de
mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não
há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.Sendo certo que o valor da condenação não
ultrapassará 100 salários mínimos, não se aplica o reexame necessário, conforme parágrafo 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. P.R.I.C.Róginer Garcia CarnielJUIZ DE DIREITOMogi-Guacu, 09 de maio de 2017. - ADV: ISAAC PEREIRA DE
AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 1001071-79.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Bruno Gabriel Gomes dos
Santos - Vistos.1 - À vista da certidão retro, considerando os termos da decisão de fls. 78, dou por preclusa a produção da
prova pericial pelo INSS. 2 - Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de alegações finais.3 - Intime-se.
- ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1001165-56.2017.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jair Doniseti de Andrade - Josi Raquel de Andrade - - João Carlos de Andrade - - José Ricardo de Andrade - - Maria Lucia Miranda de Andrade - - Maria
Helena Setin - - Luiz Carlos Luiz - - Luzia Aparecida Luiz - - Raimundo Expedito de Andrade - - Clemente Setin - Vistos.
Fls. 58/85 - Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Ante a documentação apresentada concedo aos autores os benefícios da
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