TJSP 16/05/2017 - Pág. 136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
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MIQUELOTO (OAB 110159/SP)
Processo 1006552-74.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Geusa Cardoso da Silva Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos em saneamento.Partes legítimas e bem representadas. Concorre a(o) autor(a)
interesse de agir, uma vez que se utilizou da via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo o pedido
juridicamente possível, uma vez que previsto no ordenamento jurídico em vigor.Assim, presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.Não visualizando qualquer irregularidade a
ser sanada, dou o processo por saneado.Tratando-se de matéria fática que depende de prova pericial, defiro a realização de
perícia tempestivamente requerida.Em sendo, o(a) autor(a), beneficiário da assistência judiciária gratuita, OFICIE-SE ao IMESC,
solicitando a designação de data, hora e local para médico ligado à área específica de sua alegada doença examiná-lo(a), a fim
de esclarecer:a) O(a) autor(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para
o trabalho? Qual?b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em
caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) autor(a) reclamou
assistência médica e/ou hospitalar.c) O(a) autor(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio
de maior esforço na execução da atividade habitual?d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades
encontradas pelo(a) autor(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja,
não passíveis de cura?e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?f) A mobilidade das articulações
está preservada?g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III
do Decreto 3.048/1999?h) Face à sequela, ou doença, o(a) autor(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém,
não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para
o exercício de qualquer atividade?Antes, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15
(quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º). Observe-se que se cuida de Justiça Gratuita.Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação (NCPC, art. 477,
§ 1º).Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autarquia previdenciária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 8º,
da Lei Federal nº 8602/1993, conforme portaria do IMESC nº 05/2010, de 12/04/2010, devendo ser intimada para tanto.Defiro,
ainda, a produção de prova oral, cuja oportunidade de sua produção será analisada após a efetivação da perícia médica. Em
sendo necessário, a audiência de instrução será futuramente designada.Apresentados os quesitos suplementares e indicados
os assistentes técnicos, bem como comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC para realização da
perícia ora determinada, devendo, a serventia, encaminhar junto com o ofício cópia deste despacho, pois contém os quesitos
do Juízo, bem como os quesitos das partes, além do comprovante de depósito, consignando, ainda, os assistentes técnicos
eventualmente indicados.Intime-se. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA
(OAB 232476/SP)
Processo 1006806-47.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fielder
Assessoria Empresarial Ltda - - KEINY DA SILVA - Vistos.1- Fls. 86: O recolhimento das custas (fls. 82 e 88) não se mostram
suficiente para as pesquisas determinadas no despacho de fls. 79.2- Providencie, a parte exequente, a complementação das
custas relativas aos serviços de pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor de R$12,20, para
cada CPF ou CNPJ e para cada instituição a ser consultada, no prazo de 30 dias. 3- Apresente, a parte exequente, ainda,
o demonstrativo atualizado do débito, no mesmo prazo.4- Deverá, a parte exequente, ainda, proceder à pesquisa junto ao
registro imobiliário, comprovando-se nos autos. A consulta, mediante pagamento, está disponível no site www.arisp.com.br.5Comprovado o recolhimento complementar devido, no valor de R$12,20, proceda, a serventia, às pesquisas de informações.6Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1007212-68.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Frederico Vacker Almeida
- André Filipe Clauss da Silva - Frederico Vacker Almeida - Vistos.Fls. 178: Cadastre-se.Após, ante a sentença de extinção
prolatada às fls. 170, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações.Int. - ADV: FREDERICO VACKER ALMEIDA (OAB
301629/SP), DANIELA PARISOTTO (OAB 334513/SP)
Processo 1007229-70.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Obrigações - Construtora Tractor Ltda Me - Servias Serviços
em Rodovias Ltda-ME. - Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as, sob pena
de preclusão, no prazo comum de 05 dias. - ADV: ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), ABEL SOUZA DA
SILVA (OAB 37498/SC)
Processo 1008102-41.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - MARCIA ELIANA MARTINS
- RICARDO E. PRADO JUNIOR - ME - HOSPITAL ANIMAL CENTER - Vistos.Fls. 97: Ante a declaração firmada às fls. 98, defiro
à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Em razão de tanto, intime-se a sra. Perita, a fim de
esclarecer se concorda em realizar a perícia determinada nestes autos mediante o pagamento de honorários pela Defensoria
Pública.Int. - ADV: MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP), DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP)
Processo 4004732-37.2013.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.C.G.G. - C.J.G. - À
advogada Daniela Furlan Pecht: Certidão de Honorários expedida e disponível no sistema para impressão, instrução com cópias
e encaminhamento. - ADV: DANIELA FURLAN PECHT (OAB 161688/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE LANÇONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2017
Processo 1001627-64.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.G.S. - Vistos.1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se.2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem
pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação.Juntado
aos autos mandado positivo de citação, encaminhe-se ofício, já expedido, à empregadora do réu, para desconto em folha dos
alimentos provisórios.3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o 18/05/2017 às 10:00h,
a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na AV. NOVE DE DEZEMBRO, 460,
JARDIM LEONOR, CEP 13.343-060, Indaiatuba/SP.Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação,
com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º