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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017 - Página 1504

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TJSP 16/05/2017 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2347

1504

aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do
Código de Processo Penal: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar (art. 319).” Por fim, no que tange as condições pessoais favoráveis do peticionário, tais como primariedade, residência
fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos
elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, “fumus
comissi delicti” (materialidade e indícios de autoria) e “periculum libertatis” (garantia da ordem pública, garantia da ordem
econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados
tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (HC 130.412 Rel. Min.
Teori Zavascki j. 03.11.2015 DJe 19.11.2015; RHC 125.457 Rel. Min. Gilmar Mendes 2ª T j. 10.03.2015 DJe 30.03.2015; HC
122.409 Rel. Min. Luiz Fux 1ª T j. 19.08.2014 DJe 11.09.2014 e HC 74.666-7/RS Rel. Min. Celso de Mello 1ª T. j.26.11.1996
DJU 11.10.2002). 7. Ordem denegada. Repiso, o simples fato de ser possuidor de residência fixa não tem o condão de autorizar
a conversão, dada a gravidade reportada, bem como diante dos fortes indícios de materialidade e autoria delitiva. Ressalto
ainda que é vedada a fiança (art. 323, II, do C.P.P.). Dessa forma, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva
é medida de rigor. Passo a analisar o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Nesse passo, destaco que
tal pedido também não comporta deferimento. O próprio acusado, na oportunidade em que foi ouvido no crivo policial (fls.
127/128), informa: “que é motorista de ônibus da Prefeitura de Pacaembu, mais que também exerce a função de taxista nos
finais de semana e também nas sextas-feiras”.... Interrogado na fase policial (fls. 165), manteve-se silente e, quando prestou
informações de sua vida pregressa, informou que nunca esteve internado em casa de tratamento de moléstias mentais ou
congêneres (fls. 166). Adiante, afirma que trabalha e recebe R$ 1.700,00, mensalmente. Ora, consoante B.O. De fls. 199/200, o
acusado foi preso em frente ao Supermercado Prata, na via pública, na presença de seu advogado, Dr. Thiago Mázaro, sendo
certo que na oportunidade nada foi relatado a respeito. Pois bem, a utilização sistemática de medicamentos controlados, não
induzem a condição de insano, tanto é que o acusado continuava trabalhando normalmente. Ademais, conforme relatório da
Diretora técnica de Saúde I, do Centro de Detenção Provisória “Tácio Aparecido Santana” de Caiuá (fls. 64 - apenso), o médico
da referida unidade, Dr. Carlos Eduardo, prescreveu medicação da qual o acusado já fazia uso e, assim, deu continuidade ao
tratamento já iniciado, ressaltando que o mesmo recebe diariamente insulina e a medicação controlada, nos horários prescritos,
e, no que tange aos medicamentos anti-hipertensivo e de diabetes, recebe mensalmente, estando inserido na lista mensal de
controle de hipertensos e diabéticos. Por fim, pondera que o mesmo vem sendo assistido por toda equipe de saúde e no decorrer
em que se encontra no CDP não apresentou anormalidades. Milita em seu desfavor o parecer da Dra. Promotor de Justiça (fls.
295/299). Dessa forma, o indeferimento do pedido de instauração de incidente é medida de rigor. Ex positis, denego o pedido de
revogação da prisão preventiva, bem como o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, asseverado pel
requerente Valdeci Tiliaque. Intimem-se. Pacaembu, 10 de maio de 2017.” - ADV: THIAGO MAZZARO (OAB 340508/SP)
Processo DIGITAL nº 0004727-74.2016.8.26.0411 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - A.S.
- - A.R.H. - Despacho de fls. 212: “Vistos. Fls. 211: Diante da inércia dos acusados, requisite-se pelo Módulo de Indicação, a
nomeação de advogado para defesa de interesses dos réus. Após, uma vez encartada nos autos, abra-se vista dos autos, para
defesa preliminar, no prazo de dez dias. Int. Pac., 08 de maio de 2017.” (Aguardando apresentação de Defesa Preliminar e
comparecimento do DD. Defensor nomeado em cartório para assinatura do Termo de Compromisso) - ADV: LUIZ HENRIQUE
SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA JUDICIAL - SEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL II: REGINALDO CARNIATO LUIZ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS:
RELAÇÃO Nº 0707/2017
Processo DIGITAL nº 0000082-14.2017.8.26.0591 - Auto de Apreensão em Flagrante (REPRESENTAÇÃO) - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - J.P. - M.L.S.O. - S.P. - Decisão de fls. 52: “Vistos. A representação já foi recebida as fls.36/37. Assim,
designo audiência de apresentação para 07/06/2017 às 13:45h. Cientifiquem-se e notifiquem-se o(s) adolescente(s) acima
qualificado e seus responsáveis legais à comparecerem na audiência, acompanhados de advogados, nos termos do artigo
184, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após a aplicação da medida, inclua-se o nome do adolescente no Cadastro
Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei-CNACL, promovendo-se a exclusão com o cumprimento da medida. Oficie-se a
OAB local solicitando indicação de advogado(s) para defesa do(s) adolescente(s). Atenda-se a cota ministerial. Após, Ciência ao
MP. Int. Pac., 08 de maio de 2017. (NOTA DE CARTÓRIO: Fica intimado o defensor a comparecer em Cartório para assinatura
do Termo de Compromisso).” - ADV: JACEMIR MÁRCIO DE SANT’ANA (OAB 242036/SP)
Processo DIGITAL nº 0000082-14.2017.8.26.0591 - Auto de Apreensão em Flagrante (REPRESENTAÇÃO) - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - J.P. - M.L.S.O. - S.P. - Despacho de fls. 53: “Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a
audiência de fls. retro para 17/05/17, às 13:30 horas. Expeça-se o necessário para a realização do ato. Intime-se. Nada mais.
Pac., 10 de maio de 2017.” - ADV: JACEMIR MÁRCIO DE SANT’ANA (OAB 242036/SP)
Processo DIGITAL nº 0005122-03.2015.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - J.T.
- - R.S.V. - E.S.T. - Decisão de fls. 210: “Vistos. Fls. 208/209: Considerando-se o teor do relatório psicossocial de fls. 183/198,
bem como o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, Indefiro. Friso, aliás, que tal pleito foi replicado nos
autos da ação de acolhimento e de destituição do poder familiar. Ciência ao MP. Intime-se. Pac., 09 de maio de 2017.” - ADV:
ADALBERTO MARTINS FERREIRA (OAB 100507/SP), ANTONIO ARAUJO NETO (OAB 117948/SP), CILENE FELIPE (OAB
123247/SP), CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA (OAB 230274/SP)
Processo DIGITAL nº 1000119-79.2017.8.26.0411 - Guarda - E.V.S. - A.L.O. - Decisão de fls. 72: “Vistos. Cota retro: Defiro.
Realize-se estudo psicossocial das partes envolvidas. Designada data e horário, intimem-se. (...) Int. Pacaembu, 03 de maio de
2017.” - ADV: RODRIGO ANTONIO CAMPOS RODRIGUES (OAB 230254/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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