TJSP 16/05/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
2080
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às
contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem
os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Int. - OBS:DEVERÁ PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DE
TAXAS. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0775/2017
Processo 1000101-70.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum - Obrigações - Armando Staut Junior - Eth Ucp Usina
Conquista do Pontal Ltda. - Vistos.Fls. 455/457: Tendo em vista o conteúdo da respectiva petição, intime-se o autor para que
faculte a entrada do perito (com todo seu aparato) responsável pela realização da perícia complementar para o próximo dia 16,
bem como do representante legal da requerida e seu pessoal, uma vez que não é dado à parte deixar de promover os atos e
as diligências que lhe competirem no curso do processo, o que poderá, inclusive, implicar em extinção do feito sem resolução
do mérito.Anoto que o autor obstaculizou a realização da perícia complementar anteriormente agendada, sendo pertinente
mante-lo ciente de que o interesse na apreciação do mérito é seu e acaso não compareça na nova data agendada para a
realização do ato ou deixe de facultar a entrada dos profissionais, arcará com as consequências de sua desídia, uma vez que
o processo encontra-se paralisado aguardando a conclusão da perícia. Com relação ao pedido de ressarcimento das despesas
do assistente técnico, deve ser resguardado para o momento oportuno, se o caso. Intime-se com urgência. - ADV: GASTÃO
DE SOUZA MESQUITA FILHO (OAB 195333/SP), FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP), WILTON BOIGUES
CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP)
Processo 1004494-38.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Edmundo Buck - Jc dos Santos
Transportes de Cargas - Me - - Marcos André dos Santos - “Vista ao requerente para manifestar nos autos.” - ADV: JOAO
CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0776/2017
Processo 1000330-93.2017.8.26.0483 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - G.B.S. - Vistos.Petição de págs.
57/58:Aguarde-se até 12/05/2017, data que o executado se comprometeu a quitar o débito com a exequente.Após, nova vista à
exequente.Int. - ADV: JOSE ANTONIO VOLTARELLI (OAB 130969/SP)
Processo 1001575-42.2017.8.26.0483 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita Duran de Paiva - - Clara
Duran Grião - - Walter Lier Grião - - Jose Roberto Duran Garcia - - Angela Jesus da Silva Duran Garcia - Vistos.Petição de
págs. 12/13: concedo mais 15 dias de prazo.Int. - ADV: CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP), KAMILA
APARECIDA DURAN GRIÃO (OAB 253336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0777/2017
Processo 1001649-96.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Mario Augusto da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - TAIANA GONZALES MINIELLO DIAS - Vistos.1. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios
da assistência judiciária gratuita.2. Ajuizada a presente demanda com pedido de tutela provisória contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença, uma
vez que padece de enfermidades que o(a) incapacitam para o trabalho, conforme descrição contida na petição inicial.Quanto ao
referido pedido, são colidentes as manifestações do médico particular da parte requerente e do perito do requerido. Inviável,
neste momento processual, fazer prevalecer a opinião de um profissional sobre a de outro. Os documentos apresentados não
são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são assim controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.3. É inolvidável que um dos
principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para
tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da
audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito
ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do
CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e
seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual.3.1. Portanto, considerando
que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam
ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise
da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art.
139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.3.2. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo
(inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, seja em petição conjunta, ou como sói proceder o acionado,
apresentando a sua proposta para ouvida da parte autora, a fim de que receba ao final homologação judicial, atendendo-se o
disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º