TJSP 16/05/2017 - Pág. 621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
621
227843/SP), REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1006724-95.2013.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S.A. - Vistos.Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo apresentado às fls.
113/118 a que chegaram as partes. Via de consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, com apreciação do mérito, os presentes autos.Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se
às devidas anotações quanto a extinção e arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e de praxe.P.R.I. - ADV:
ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 1006969-67.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Cerejeira
- Bloco e - Vistos.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. - ADV: HELDER DE
SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1006969-67.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Cerejeira
- Bloco e - Conforme r. Decisão de fls. 53, a audiência de mediação foi designada para o dia 28/06/2017, às 09h20m. - ADV:
HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1007032-92.2017.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Silvio Sérgio Guirado - Recebo os embargos para discussão.Tendo em vista os documentos juntados aos autos pelos
embargantes, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos, bem como determino a
manutenção dos embargantes na posse do imóvel até deslinde do feito. Citem-se os embargados, com as advertências legais
(artigos 679 do CPC). - ADV: MARINALVA MARIA DE SOUSA SENRA (OAB 355188/SP)
Processo 1007046-13.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Matilde Maria da Fonseca Moraes - Moisés Lopes Moraes - Brooklfield Spe Sp - 7 S.a e outro - Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 174/175 apenas
para determinar a impossibilidade de inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito e DETERMINAR a
inexigibilidade da cobrança da quantia de R$ 3.391,84 (três mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), em
relação à requerida CONDOMINIO DOCE LAR BELLA COLONIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com fulcro
no artigo 487, I do Código de Processo Civil para reconhecido o atraso na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel,
CONDENAR a parte ré BROOKFIELD SPE SP-7 S.A:1. À obrigação de fazer em entregar o imóvel adquirido pelos autores e ao
pagamento pelos lucros cessantes em percentual de 0,5% do preço contratual da unidade à vista, por mês ou por fração de mês
de atraso, sendo este valor exigível desde o 1º dia de atraso, contado a partir do transcurso do prazo de tolerância até a data do
trânsito em julgado da sentença, a ser apurado em liquidação, com correção monetária do ajuizamento e juros legais de mora de
1% ao mês, da citação.2. Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais,
com a incidência de correção monetária, conforme a tabela prática publicada pelo E. TJSP, e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da data da publicação desta sentença. Considerando o Princípio da Causalidade e pela sucumbência
na maior parte do pedido, condeno a ré CONDOMINIO DOCE LAR BELLA COLONIA a arcar com 10% da totalidade das custas
e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios e a ré BROOKFIELD SPE SP-7 S.A a arcar com 90% da
totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
CONDENAÇÃO total atualizada, nos termos do art. 85, § 2.º e 86 parágrafo único, do Código de Processo Civil.Esse valor deve
ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora
simples de 1%, contados do trânsito em julgado. PRIC. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA MARON PATIANI (OAB 142481/SP), ANA
ELISA TEIXEIRA (OAB 143588/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), EDNEY BENEDITO SAMPAIO
DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP)
Processo 1007053-68.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Roger Barbosa Pinheiro
- Vistos.Nos termos do art.292, § 3º do C.P.C., corrijo o valor da causa para R$ 29.296,32. Anote-se.Aguardo a comprovação de
miserabilidade jurídica conforme determinado às fls.37 para análise do pedido. Intime-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA
GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1007078-81.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ana Maria Morato Nussio
- Conforme r. Decisão de fls. 18, a audiência de mediação foi designada para o dia 28/06/2017, às 09h20m. - ADV: JOVELINO
MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP)
Processo 1007083-06.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Comissão - Alexandre Paris - - Eliana de Abreu Bellini Paris
- Conforme r. Decisão de fls. 51, a audiência de mediação foi designada para o dia 28/06/2017, às 11h40m. - ADV: AHMAD
NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP)
Processo 1007182-73.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - Robson José Alves Souza Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Anote-se.Ao Cejusc para designação de audiência de mediação.
Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), DELCIO CASSAGNI JUNIOR (OAB 253605/SP)
Processo 1007436-46.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fenix Empreendimentos
Imobiliários S/c Ltda - Providencie a embargante o aditamento à inicial para atribuição do valor da causa.Deverá, outrossim,
proceder ao recolhimento de custas e despesas processuais, bem como juntar cópia das principais peças da execução. - ADV:
MARCIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 381652/SP)
Processo 1007446-90.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Seguros S/A
- Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º