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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017 - Página 995

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TJSP 16/05/2017 - Pág. 995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2347

995

(AI nº 2101116-93.2015.8.26.0000 TJ/SP 29/08/2015).Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente
de declaração da parte, cabe à autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.Portanto, para análise do
pedido de gratuidade de justiça, providencie a autora, no prazo de 10 dias, documentos que comprovem sua hipossuficiência
financeira, tais como: declaração de imposto de renda, comprovantes de renda mensal, cópia dos últimos registros da carteira
do trabalho ou qualquer outro documento plausível.Por derradeiro, esclareça a requerente quanto à necessidade de realização
do interrogatório da requerida em sua residência.Intime-se. - ADV: EDESIO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP)
Processo 1001941-04.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Família - V.S.N.A. - - M.A. - S.M.S. - - D.C.A. - Vistos.Defiro
aos requerentes a gratuidade da justiça. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de agosto de 2017, às 10:45
horas, a realizar-se no Setor de Conciliação - CEJUSC, localizado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota
nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP, telefone 3383-4510.Citem-se e intimem-se os requeridos para os atos e termos da ação
proposta, assim como para comparecimento à audiência, consignando-lhes que o prazo para contestação será de 15 (quinze)
dias contados a partir da realização da audiência (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil).Advirtam-se os requeridos
de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos requerentes, a teor do art.
344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.A presente citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.Intimem-se os requerentes, por
intermédio de seu patrono, para comparecimento à audiência.No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Os
litigantes devem estar acompanhados de seus patronos.Decurso o prazo para contestação, intimem-se os requerentes para que
no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverão informar se desejam produzir
outras provas ou se desejam o julgamento antecipado; havendo contestação, deverão se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverão os requerentes apresentar resposta à reconvenção.De mais a mais, inexistem
elementos de convicção a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
sendo necessária a realização de estudo social e de avaliação psicológica para melhor apuração dos fatos.Nesse enfoque,
ante a necessidade da devida dilação probatória à luz do contraditório, inclusive com prova técnica, postergo a análise do
pleito antecipatório para momento oportuno.Dessarte, não obtida a conciliação por ocasião da audiência de mediação supra
designada, determino sejam os autos remetidos imediatamente ao setor técnico deste juízo para estudo social e avaliação
psicológica, devendo ser observado, quando da execução dos trabalhos, a estrutura e dinâmica familiar e a interação da menor
com as pessoas que compõem o núcleo familiar do demandante, a fim de identificar as necessidades emocionais de todos,
precisamente da menor. Deverá, também, ser observado o aspecto socioeconômico predominante do ambiente familiar, de
maneira a identificar as necessidades materiais de todos, especialmente da menor.Os relatórios deverão ser apresentados no
prazo de 30 (trinta) dias.Oportunamente, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/
SP)
Processo 1001953-18.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M.S. - P.A.S. - Vistos.Defiro ao
requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Trata-se de ação revisional de alimentos na qual pretende o requerente a redução
dos alimentos, visto que atualmente vem enfrentando dificuldades financeiras e se encontra desempregado.O representante do
Ministério Público discordou da pretensão do requerente (fl. 24).Este Juízo tem se pautado, em casos em que os alimentários
ajuízam ação revisional visando à diminuição do valor devido, pelo indeferimento da redução liminar, na medida em que, se
ocorrida de forma repentina, pode surpreender o alimentando, haja vista a possibilidade de que tenha compromissos assumidos
anteriormente, na garantia de que os alimentos permanecerão naquele patamar vigente.Se não bastasse isso, predomina o fato
de que o acervo probatório inicial, quase nunca conduz ao entendimento de que a redução liminar dos alimentos é imprescindível,
sob pena de causar prejuízo aos alimentandos.Assim, mutatis mutandis, não há razão para aplicação de outro entendimento,
senão orientar-me no mesmo sentido, uma vez que a redução repentina do valor que deve pagar o requerente, também pode
diminuir a condição da requerida de honrar seus compromissos.Ausentes os requisitos da tutela de urgência, certo de que os
alimentos cujo valor se pretende minorar foram fixados judicialmente (fls. 07), indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência,
ressalvando que, todavia, esta decisão poderá ser revista no decorrer da ação.No mais, designo audiência de conciliação para
o dia 03 de agosto de 2017, às 16:15 horas .Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa de sua representante legal, com as
advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio da Associação Comercial, na Rua
Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se que o prazo para a resposta será de 15 dias,
a contar da audiência.O não comparecimento injustificado do autor ou da representante da requerida à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Advirta-se ainda a requerida que, decorrido o prazo
sem apresentação de defesa, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, nos termos do artigo 307, do
CPC.Intime-se o autor, por meio de sua advogada nomeada, para comparecimento à audiência.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/
SP)
Processo 1001958-40.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.S. - I.J.A. - Primeiramente, deverá a
exequente juntar aos autos a nova certidão de nascimento da menor, na qual consta a retificação do assento de nascimento da
exequente.Após, voltem conclusos.Int. - ADV: SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 1001960-10.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.S.F. - R.F. - Fl. 17: ciente.Considerando
que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente adeque o demonstrativo discriminado
e atualizado do débito ao disposto no artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ZEI (OAB
323672/SP)
Processo 1001986-08.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.W.Z.T. - C.T. - Defiro à requerente
a gratuidade da justiça. Anote-se.Com fundamento nos artigos 4.º e 13 da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 25%
dos rendimentos líquidos do requerido. Expeça-se ofício para abertura de conta corrente, o qual poderá ser retirado em cartório
ou impresso pelo sistema eletrônico para o seu devido encaminhamento. Providencie a serventia requisição de informações
junto ao INSS a respeito da existência de eventual vínculo empregatício constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), bem como de possível percepção de benefício previdenciário em nome do requerido. Caso positivo, após ser informado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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