TJSP 17/05/2017 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2348
1395
Processo 1005056-67.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Antonio Alves da Silva - Pereira &
Scutare Matão Ltda - Me e outros - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação para,
mantida a antecipação da tutela, declarar a inexistência da relação jurídica mencionada na inicial e condenar os requeridos a
pagarem ao autor, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, estes corrigidos monetariamente
a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir da citação.Em razão da sucumbência mínima do autor, arcarão os
réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da
condenação.P.I. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP),
MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1005178-80.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Nilson Eder Ferreira - Providencie o requerente
o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 126,91 (Guia DARE - cód. 230-6 ) e taxa de procuração no valor R$ 18,74
(Guia DARE - cód. 304-9), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1005719-16.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santa Rosa Veiculos
Matão Ltda - Cleverson Cesar da Encarnação - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em prol do executado.Com
fundamento nos princípios de mediação e conciliação, norteadores que são do novo Código de Processo Civil, designo audiência
de tentativa de conciliação, que realizar-se-á na sala de audiências desta 1ª Vara Cível, no fórum local, para o próximo dia 17
de agosto, às 14:30 horas, ficando a cargo dos Drs. Advogados cientificarem seus clientes da presente designação.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/
SP), SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1005845-66.2016.8.26.0347 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Rafael Machado - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Isto posto,
denego a segurança.Custas e despesas pelo impetrante, sendo descabida verba honorária.P.I. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS
ROMERO (OAB 314507/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1005849-06.2016.8.26.0347 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Rafael Machado - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Isto posto,
denego a segurança.Custas e despesas pelo impetrante, sendo descabida verba honorária.P.I. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS
ROMERO (OAB 314507/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 4001057-60.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Diante do decurso de prazo de suspensão do feito manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2017
Processo 1004413-80.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Vistos.Fls. 143/144 - defiro a penhora pelo sistema BACENJUD, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Intime-se. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2017
Processo 0000749-53.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Luis Antonio Paviani - Brasilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de
crédito requerido por Luis Antonio Paviani, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e
Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado
entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 17/19, opina pela extinção da presente
habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que a relação
de trabalho com a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador
Judicial, à fl. 20, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como “data de afastamento” do habilitante o dia
08/03/2016.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 04/10/2016 (fls.
06/07) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui
discutidos foram originados após o ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2015, tratando-se, destarte, de
créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados
extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este
juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação
Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.
Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação
de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do
valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao
disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. - ADV: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), MONICA
CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE
CASTILHO (OAB 176857/SP), VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP)
Processo 0000752-08.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º