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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017 - Página 1903

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TJSP 17/05/2017 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2348

1903

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0651/2017
Processo 0000584-40.2017.8.26.0368 (processo principal 0003238-20.2005.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Marcel Gustavo Bahdur Vieira - Celso Carlos Tosetti - Encontra-se a disposição para ser retirado o mandado de levantamento
nº 160/2017, no valor de R$ 627,00, expedido em favor de Celso Carlos Tosetti. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB
390068/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 1000060-26.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmandade de Misericórdia do Hospital
da Santa Casa de Monte Alto - Alana Roberta de Oliveira - A carta precatória encontra-se disponível nos autos (fls. 101/102),
devendo a autora providenciar sua impressão e posterior distribuição, comprovando-se nos autos. - ADV: FABIANA TEIXEIRA
BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1000615-14.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luiz Ary Pinto Ferreira - Ademir Marques
- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, tendo em vista a resposta negativa da pesquisa
Bacenjud. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 1000910-51.2015.8.26.0368 - Monitória - Pagamento - Auto Posto Pignatta Ltda - Leonildo Marangoni Me Aguarde-se o leilão. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1001636-54.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - Higor Valentim da Silva Dias - - Letícia Valentim da
Silva - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - HIGOR VALENTIM DA SILVA DIAS, representado por sua
genitora Letícia Valentim da Silva, ajuizou ação de cobrança de diferença da indenização paga pelo seguro DPVAT em face de
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese,
que, em 06/08/2016, envolveu-se em um acidente de trânsito, onde sofreu ferimentos graves, que ocasionaram invalidez
permanente e perda de movimentos de membros do corpo. Narra que a requerida apontou-lhe como devida a quantia de
R$3.375,00, quando o correto seria R$13.500,00. Aduz que tem direito à quantia complementar, uma vez que sua sequela
possui caráter mais grave do que considerou a seguradora unilateralmente no processo administrativo. Pede a procedência da
ação a fim de que a requerida seja condenada a lhe pagar a quantia de R$10.125,00, resultante da diferença entre o valor
devido e aquele que foi pago. Subsidiariamente, pede a condenação da requerida a lhe pagar a quantia de R$6.075,00, referente
a 70% do valor máximo da tabela de indenização securitária, já descontada a quantia recebida administrativamente. Trouxe
procuração e documentos (f. 07/44).O Ministério Público manifestou-se a f. 48/49, pugnando pela realização de perícia médica.
Foi deferida a gratuidade judiciária a f. 50.Citada, a requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, falta de
pressuposto processual, em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação (laudo do IML). Aduziu, ainda que
o valor pago administrativamente corresponde ao percentual avaliado à época da regulação do sinistro e em conformidade com
a tabela legal, não havendo, assim, que se falar em qualquer complementação. Assim, em razão da quitação já concedida pela
autora, inexiste, na espécie, qualquer diferença a ser paga à parte autora, impondo-se, assim, a improcedência da demanda.
Afirma que o ônus da prova compete exclusivamente à parte autora. Argumenta que é inviável a utilização de qualquer prova
particular a fim de aferir o grau de invalidez e a quantificação dos danos sofridos, devendo ser realizada, portanto, prova pericial
isenta, através de peritos do Judiciário ou IMESC. Quanto ao mais, teceu considerações sobre a proporcionalidade entre a
lesão e a indenização na vigência da medida provisória 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, sobre a necessidade da
realização de perícia médica e sobre a fixação da indenização à luz da Súmula 474 do STJ, discorrendo, ainda, sobre os juros
de mora, correção monetária e honorários sucumbenciais, em caso de procedência da pretensão (f. 56/67). Trouxe procuração
(f. 68/69).Pois bem.As questões preliminares arguidas em contestação não comporta acolhimento.Isso porque, a Lei 6.194/74
não exige a apresentação de laudo do IML como condição para o pedido de indenização, pois o pagamento será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente dele, independentemente da existência de culpa, in verbis:”Art. 5º. O
pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da
existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Portanto, inviável a
extinção do feito por falta de apresentação de laudo do IML, uma vez que os laudos e documentos juntados aos autos são mais
do que suficientes para instruir a inicial, até porque, oportunamente, deverá ser realizada perícia médica, a fim de que seja
apurado o grau da lesão do autor.Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber:”DPVAT
Ação de cobrança Indeferimento da petição inicial, por inépcia Extinção do processo Por falta de documento indispensável,
consubstanciado no laudo do IML que atestasse a invalidez do autor Documento que não é indispensável, já que o grau de
invalidez deve ser constatado por meio de perícia médica oficial no autor, a fim de constatar o grau de invalidez acometido pelo
autor, ressalvando-se que o laudo do IML não se presta para esse fim, pois não constata nível de comprometimento físico
Recurso provido, para o fim de anular a r. sentença de Primeiro Grau, devendo o feito retornar a origem para regular tramitação,
inclusive perícia médica oficial.” (Apelação nº 1000481-89.2015.8.26.0625; 31ª Câmara de Direito Privado; Relator
Desembargador CARLOS NUNES; j. 01/12/2015;v.u.).”SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA - Indeferimento da inicial,
nos termos do art. 295, inc. I do CPC - Recebimento de diferença de indenização paga em sede administrativa - Ausência do
laudo do IML - Desnecessidade - Elemento de prova - Interesse de agir - Necessidade, assim, de realização de prova pericial
médica a fim de se determinar a incapacidade, se é parcial ou total, e em que grau - Cerceamento de defesa - Sentença anulada
- Recurso provido para essa finalidade.” (Apelação nº 1009742-15.2014.8.26.0625; 25ª Câmara de Direito Privado; Relator
Desembargador CLAUDIO HAMILTON; j. 23/07/2015; v.u.).”SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE
DIFERENÇAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DESACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. A juntada de laudo médico com data recente
atestando a invalidez da autora não constitui documento de apresentação indispensável com a petição inicial, na ação de
cobrança de prestação securitária (DPVAT), A prova do dano, à falta de disposição legal específica, pode ser feita pelos diversos
meios probatórios, circunstância que, por si só, afasta a possibilitar de cogitar da indispensabilidade da prova documental para
tal demonstração. E a circunstância de se tratar de pedido condenatório ao pagamento de diferenças implica, ao menos em
princípio, o reconhecimento da ocorrência do sinistro e da existência de invalidez permanente, ainda que parcial.” (Apelação nº
4024866-60.2013.8.26.0224; 31ª Câmara de Direito Privado; Relator Desembargador ANTONIO RIGOLIN; j. 31/03/2015;
v.u.).Assim, não há que se falar em falta de documento indispensável na espécie.Registro ainda que não merece acolhida o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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