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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017 - Página 1915

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TJSP 17/05/2017 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2348

1915

Processo 1001851-30.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Danilo Antonio Quadre - Manifeste-se o
exequente quanto ao prosseguimento. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002456-73.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.C.C. - - T.R.C.C. - - T.R.C.C.
- Vistos.1) Defiro à PARTE AUTORA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) Proceda o(a) auxiliar do juízo:a) ao
cadastro do requerido indicado na inicial, genitor das menores, no polo passivo da demanda;b) ao cadastro da genitora, como
representante legal de todas as menores/requerentes.3) Ante a falta de elementos probatórios nos autos, arbitro os alimentos
provisórios em favor do(a)(s) menor(es), no valor de 1/3 do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação.4) Designo
audiência de tentativa de conciliação para a data de 08 de JUNHO p.f., às 09:30 horas.5) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por
PRECATÓRIA, consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência de instrução
e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado(a)
(s) de Advogado(a)(s) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. 6) Intimem-se
pessoalmente as partes (a parte requerente, por oficial(a) de justiça DESTE JUÍZO; o réu, pelo do juízo deprecado) para
comparecerem na audiência de tentativa de conciliação, SEM PREJUÍZO DE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE
PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO RESPECTIVO, A VIABILIZAR A CONCILIAÇÃO DAS PARTES.A audiência ocorrerá no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua
dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.O mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a)
de Justiça COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 1(UMA) SEMANA ANTES DA AUDIÊNCIA RETRO, para fins de adequar a
pauta do CEJUSC.Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1002456-73.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.C.C. - - T.R.C.C. - - T.R.C.C. Providencie o advogado da parte requerente, a distribuição da precatória através de peticionamento eletrônico, nos termos do
comunicado (CG nº2290/2016). - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1003840-08.2016.8.26.0368 - Monitória - DIREITO CIVIL - Auto Posto Pignatta Ltda - Silvano Francino da Silva
- Nos termos da r.Sentença de fls.67/69, intime-se a parte REQUERIDA, através de seu(a)(s) advogado(a)(s), pelo D.J.E.,
a efetuar os depósitos diretamente em referida conta, informada na petição de fls.72, sob as penas da Lei, porquanto há
determinação judicial nesse sentido (CPC, art. 77, inciso IV). - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), GILBERTO
MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1004047-07.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto
Pignatta Ltda - S. Francino da Silva Transportes Me - Vistos.1) Em razão do teor do item 2 abaixo, em diante:a) deve a parte
EXEQUENTE, em 5 dias, indicar a este juízo (determinação judicial) o banco, agência e conta bancárias, podendo ser de
titularidade de seu(a)(s) advogado(a)(s) respectivo(a)(s), que possui(em) poderes para receber e dar quitação (procuração de
fls. 05);b) a seguir, intime-se a parte EXECUTADA, através de seu(a)(s) advogado(a)(s), pelo D.J.E., a efetuar os depósitos
diretamente em referida conta, sob as penas da Lei, porquanto há determinação judicial nesse sentido (CPC, art. 77, inciso
IV).Portanto, tanto a parte exequente, quanto a parte executada, deverão observar o quanto aqui determinado, sob pena deste
juízo considerar como ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual aplicação da multa prevista no art. 77, §§1º e 2º, do
CPC.Observo que o(a) AUXILIAR DO JUÍZO deverá, após a indicação dos dados bancários retro determinados, PUBLICA-LOS
PARA CONHECIMENTO DA PARTE EXECUTADA, a fim de que os pagamentos do débito VINCENDOS ocorram em referida
CONTA BANCÁRIA, evitando-se, com isso, futuros e desnecessários depósitos judiciais (e consequentes levantamentos),
observando-se que esta demanda NÃO se trata de ação de consignação em pagamento, mas sim, de EXECUÇÃO, salientandose que o art. 916 do CPC é silente quanto à forma de como os pagamentos devem ser feitos, razão pela qual este JUÍZO
lançou a DETERMINAÇÃO retro (depósitos futuros em conta bancária), por economia e celeridade processuais.2) No mais, com
fundamento no art. 916 e parágrafos, do Código de Processo Civil, defiro a proposta feita pela parte executada a fls. 56/57,
que contou com a concordância da parte exequente a fls. 70 e suspendo o curso desta EXECUÇÃO até o cumprimento integral
da proposta (CPC, art. 916, §3º c.c. art. 922, “caput”).3) Expeça-se, desde já, mandado(s) de levantamento(s) relativamente
ao(s) depósito(s) judicial(is) até então depositado(s) nos autos pela parte executada, em favor da parte exequente, em seu(s)
valor(es) total(is) depositado(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser acrescido(s) dos juros e da correção monetária devida até o efetivo
levantamento, consigno que o(a) advogado(a) da parte exequente, Dra. Ana Lúcia Haddad Paulo, possui poderes para receber e
dar quitação (fls. 05).4) Consigno que eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de crédito (como
o SCPC e o SERASA, por exemplo), ou mesmo, do Cartório de Protestos, compete às próprias partes.5) Observo que enquanto
a parte EXECUTADA não fique sabendo sobre os dados bancários retro deliberados, fica autorizado o respectivo depósito
judicial para pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ficando o(a) auxiliar do juízo, desde já, autorizado(a) a proceder
ao(s) respectivo(s) levantamento(s) em favor da parte EXEQUENTE, no(s) valor(es) total(is) a ser(em) objeto(s) dos depósito(s)
judicial(is) em referência, a ser(em) acrescido(s) de juros e correção monetária até o efetivo levantamento, salientando-se que
o(a) advogado(a) da parte exequente, Dr(a). Ana Lúcia Haddad Paulo, possui poderes para receber e dar quitação (fls. 05).6)
Saliento, por fim, que deverá a parte EXEQUENTE, independentemente do modo como os pagamentos serão feitos, informar a
este juízo a respeito do pagamento integral do débito exequendo, a viabilizar a extinção do processo em razão da satisfação do
débito (CPC, art. 924, II), sob as penas da Lei.Int. (Retirar o Mandado de Levantamento) - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA
FILHO (OAB 277893/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/
SP)
Processo 1004336-37.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Diva do Carmo Pereira
Bernado - Fica o Patrono da parte requerente intimado para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre a contestação
juntada às páginas 124/129 destes autos digitais. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB
116573/SP)

Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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