TJSP 17/05/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2348
2005
o quanto proposto ou o determinado à fl. 116.Após, conclusos.Intime-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/
SP), ARMANDO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 107414A/ES)
Processo 1000953-06.2017.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Lais Macedo de Santi - Vistos.Fls. 38: Defiro o prazo de 20 dias para que
a parte autora possa cumprir o quanto determinado à fl. 35 ( juntar documento de cessão de crédito).Após, conclusos.Intime-se.
- ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001041-78.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Marco
Antonio Caldana e outros - Vistos.1. Após pesquisa junto ao sistema BacenJud, constatou-se a inexistência de ativos financeiros
para garantia da presente execução.2. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10
dias.3. Decorrido o prazo, na inércia, tornem os autos conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional (artigo
921, inciso III, do CPC).Int. - ADV: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA (OAB 251075/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA
(OAB 244518/SP), CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 225988/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001068-61.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bradesco
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Br13 Maquinas Ltda-epp - Vistos.1. Após pesquisa junto ao sistema BacenJud, constatouse a inexistência de ativos financeiros para garantia da presente execução.2. Assim, defiro a realização das pesquisas:3.
Renajud: para a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte.4. Infojud: para a busca de bens passíveis de
penhora (última declaração de renda da parte). A declaração de renda permanecerá arquivada em pasta própria do cartório,
em cumprimento ao disposto no art. 4º do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias, determino que se proceda a destruição mecânica da declaração (§ 2º do art. 4º do Prov. 293/86 do CSM).5. Taxas
recolhidas à f. 66.Int. - ADV: FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 256012/SP)
Processo 1001069-46.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Erik Teixeira Rigonato - Vistos.1. Pesquisas de endereço realizadas (fls. 128/131),
manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias.2. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto
processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1001070-31.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Centro
Universitário Claretiano - Franciele Santos da Silva - Vistos.1. Após pesquisa junto ao sistema BacenJud, constatou-se a
inexistência de ativos financeiros para garantia da presente execução.2. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 dias.3. Decorrido o prazo, na inércia, tornem os autos conclusos para suspensão da execução
e do prazo prescricional (artigo 921, inciso III, do CPC).Int. - ADV: THAIANE MARCELLA BARBEIRO (OAB 334024/SP)
Processo 1001077-86.2017.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0056898-24.2010.8.26.0506 - 2ª Vara Cível)
- Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Jean Carlos Bueno de Paula - Vistos.1. Cumpra-se, servindo a presente como
mandado.2. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com as homenagens de praxe, observando-se o Comunicado CG nº
2290/2016 (DJE 05/12/2016, páginas 07/09): “Cumprida a precatória, o cartório do juízo deprecado deverá inserir a movimentação
correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), que alterará a situação para “extinto” e
encaminhará automaticamente o processo para fila “processo arquivado”. Até que seja disponibilizada a ferramenta que permitirá
o trâmite de documentos no sistema SAJ, após a devida anotação nos termos do parágrafo anterior, o juízo deprecado informará
por e-mail institucional a senha da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento de peças digitalizadas. No caso do mandado
positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância
do art. 1.258 das NSCGJ. Sendo o mandado negativo, após a liberação da certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251
das Normas de Serviço da Corregedoria, as peças físicas serão inutilizadas.3. Tratando-se de carta precatória recebida via
malote digital, devolva-se a carta precatória, via MALOTE DIGITAL (COMUNICADO SPI Nº 46/2016 - DJE 12/09/2016 - página
19 (‘Os ofícios de justiça vinculados aos Distribuidores elencados no Anexo Único encaminharão ao Distribuidor respectivo, por
e-mail institucional, a carta precatória a ser transmitida eletronicamente a outro Tribunal, devendo constar no corpo do texto
da mensagem a especificação do Juízo Deprecado e no campo “assunto” a expressão “Malote Digital - carta precatória”. Os
arquivos deverão ser enviados, obrigatoriamente, em formato “pdf” e o seu tamanho não poderá ultrapassar o limite de 10MB.
Deverá ser encaminhado um único e-mail para cada carta precatória expedida.’).4. Lance-se a movimentação correspondente
(código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), que alterará a situação para “extinto” e encaminhe-se
a carta precatória para a fila “Processo Arquivado”.Int. (NC: Providencie a parte requerente o correto recolhimento da guia de
fls. 11, pois o comprovante não corresponde à GRD 7610, no prazo de 05 dias) - ADV: ALEXANDRE LUÍS MATURANA (OAB
279200/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1001078-71.2017.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cleber Aparecido Bezerra - Ozana Maria da Silva Chiosi - Vistos.1. Nos termos do artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91, promova
o autor a retificação do valor da causa, que corresponderá a doze meses de aluguel, no prazo de 15 dias.2. Em igual prazo, para
análise do pedido de liminar, comprove o depósito (caução), conforme informado na inicial, assim como a propriedade do imóvel
(certidão de matrícula do imóvel ou contrato de compromisso de compra e venda).3. Após, conclusos para análise da liminar e
recebimento da inicial. Anoto que o autor manifestou desinteresse pela audiência de conciliação.Int. - ADV: MARINA BAGGINI
CARVALHO (OAB 313110/SP)
Processo 1001095-10.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Luiz Eugenio Marques de
Souza - Ronaldo Rodrigues Machado - Luiz Eugenio Marques de Souza - Vistos.Custas recolhidas.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Trata-se de ação de cancelamento
de protesto indevido cumulada com indenização proposta pelo autor em face do tabelião local. Em pedido de tutela, postula, o
deferimento para a imediata sustação dos efeitos do protesto e a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos restritivos ao
crédito (SCPC e SERASA) com relação ao débito, objeto do protesto lavrado pelo requerido. Em suma, aduz que o protesto é
ilegal e indevido, haja vista que não obedeceu ao trâmite legal no tocante à notificação do sacado, ora autor, do apontamento
do protesto para tomar as providências cabíveis no prazo de 3 dias no endereço declinado pelo apresentante. Informa que
o Tabelião, ora requerido, expediu edital de intimação, fundamentado de que não existe o número indicado, sem, contudo,
esgotar os meios necessários para que a intimação pessoal ocorresse. Assim, somente tomou conhecimento do protesto
lavrado quando foi avisado pelo Banco do Brasil que seu nome estava negativado pela dívida encaminhada pelo Município de
Orlândia ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Orlândia, consistente na Certidão da Dívida
Ativa n. 1.034/2016 emitida em 03.02.2016, com valor total de R$ 1.647,60 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e
sessenta centavos).Juntou documentos.Decido.Até prova cabal em sentido contrário, existe verossimilhança dos fatos alegados
na inicial, haja vista que, nesta fase de cognição sumária, a expedição de edital para intimação do autor acerca do apontamento
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