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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017 - Página 1211

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TJSP 18/05/2017 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2349

1211

Márcia, uma vez que o endereço informado às folhas 103 está incompleto. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB
201408/SP)
Processo 1002762-17.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - C.S. - H.P.M.A. - Vistos.Diante da decisão de
fl. 78, oficie-se à empregadora do requerente para que cessem os descontos em folha de pagamento, servindo cópia desta
decisão para instruir o documento a ser expedido pela Serventia. Int. - ADV: RAQUEL FERRUCCI MONTE ALEGRE GUARANY
(OAB 273690/SP), DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP), PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO (OAB
156954/SP)
Processo 1002765-35.2016.8.26.0302/01">1002765-35.2016.8.26.0302/01 (apensado ao processo 1002765-35.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Lúcio de Paula Negrão - R.E.F.L. - - E.F.M. - - A.R.F.L. - - L.R.B.L. - Vistos.Intimemse os executados por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado pelo
exequente R$ 12.830,90, advertidos de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, impugnação. Não ocorrendo
o pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento (artigo 523 do Código de Processo Civil), com penhora e avaliação de bens (servindo esta de mandado, oportunamente).
Int. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1002815-27.2017.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Diogenes Lauriano Pallone - Luis Guilherme Santili - Vistos.
Fls. 36/43: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. - ADV: JONATAS MALMEGRIM
MEZZOTERO (OAB 318652/SP)
Processo 1002873-64.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - JMV
Representações Ltda Me - MG Comercio e Acabamentos de Couros Ltda Me - - Joao Batista Ruis Me - Vistos.Fls. 259/260:
1- realizei, pelo sistema Bacen jud, o rastreamento de contas/aplicações financeiras, de acordo com o Código de Processo
Civil, art. 835, I, e art. 854 (documentos em frente). Declaro penhoradas as quantias bloqueadas em conta de titularidade da
coexecutada João Batista Ruis - ME, no Banco Bradesco S/A (R$ 1.483,12) e da coexecutada MG Comércio e Acabamento
de Couros Ltda. - ME, também no Banco Bradesco (R$221,93), que deverão ser intimadas, pessoalmente, na pessoa do
representante legal, para eventual impugnação, em cinco dias, nos moldes do art. 841, §2°, e art. 854, §3°, do mesmo diploma
legal.Cópia desta decisão, devidamente instruída, servirá para instruir carta com A.R./mandado.Sem prejuízo, providencie a
parte exequente o recolhimento da taxa respectiva da realização de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos (R$12,20 por
consulta/CPF-CNPJ, em guia F.E.D.T.J., código 434-1, provimento CSM Nº 2.195/2014).2- Se existissem outros bens, além de
declarados, teriam de estar registrados, de forma que indefiro a medida drástica, sendo viável adoção de medidas profícuas
na Ciretran e nos C.R.I.S (ou na ARISP - meio eletrônico), sem intervenção judicial, com providências relacionadas ao art. 828
do Código de Processo Civil (há apenas interesse privado, no caso; comumente deferida a quebra do sigilo fiscal em ações
em que o interesse público ampara a pretensão, como, por exemplo, em ações de improbidade administrativa).Mais de sete
mil processos tramitam nesta Vara (incluídos 1.360 nos E. Tribunais), impondo atividade judicial apenas quando necessário, ao
contrário do que ocorre com pesquisas junto ao Banco Central, em que imprescindível intervenção judicial pelo sistema Bacen
jud, não encontrando o exequente óbices para a sua realização, de acordo com os art. 835, I, e art. 854 do Código de Processo
Civil, de utilização obrigatória (conforme item 1 desta decisão).3- O sistema Renajud, instalado nesta Vara, serve para outros
fins (não para pesquisas de veículos em nome da parte executada; v. g., para restrição em alienação fiduciária ou em contrato
de leasing - cf. Lei nº 13.043/2014), e por ser possível à parte sem intervenção judicial a medida (pesquisa de bens na Ciretran),
de forma que indefiro o requerimento em tela (em outras palavras, sendo bem móvel, mero registro em nome da parte executada
de veículo não significa seja a proprietária, de forma que terceiros de boa-fé poderiam ser atingidos, já que pela tradição é
transferida a propriedade; além disso, o novo Código de Processo Civil traz requisitos para penhora de veículos com medidas
a cargo da parte exequente).No sentido de ser a diligência ônus da parte, embora ao tratar de imóveis, mas seguindo a mesma
linha (em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973), transcrevo julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
em agravo de instrumento tirado de decisão semelhante da 4ª Vara Cível de Jaú, conforme r. decisão monocrática do E. Relator,
Desembargador Carlos Abrão, autor de várias obras de Direito Bancário (agravante BB, recurso nº 0159902- 72.2012.8.26.0000
37ª Câmara de Direito Privado, VOTO Nº 5059):”O recurso não é convincente.A definição do modelo eletrônico, sob a forma
digital, da constrição patrimonial, disciplinado pelas normas da Corregedoria, pura e simplesmente retira a necessidade da
elaboração em papel da penhora.No caso presente, necessário se torna distinguir a simples consulta, a título de pesquisa, pelo
credor interessado, da indicação do bem para efeito de lavratura e registro da constrição.Desenvolve-se a execução desde o ano
de 2001 e, aparentemente, tanto o devedor principal, microempresa, mas também os solidários, não forneceram patrimônio para
que o Banco tivesse garantia.Nada obstante, o documento de fls. 24 revela constrição sobre imóvel e a existência de garantia
hipotecária a favor do Banco Nossa Caixa S.A., atual Banco do Brasil.Bem assim, estando disponibilizado o informe por meio
da ARISP, nada dificulta seja feita a consulta, com o recolhimento exigido, a fim de que a Casa Bancária constate a existência
de bens, além do que, como realçado pelo douto Magistrado, existem apenas dois registros imobiliários na Comarca, a facilitar
pesquisa pela parte interessada.Não se pode transformar o órgão jurisdicional, assoberbado de serviços, e sobrecarregado de
tarefas, em mero despachante do interesse privado, na consecução de subsídio que diz respeito à parte, em nada colaborando
com o interesse público a ser tutelado.Estabelecida a diretriz, e ditado o norte enraizado na matéria, ao invés de recorrer,
ganharia tempo e resultado prático o estabelecimento bancário, acaso fizesse a consulta eletrônica e disponibilizasse os dados
junto ao Juízo, sendo que a tarefa se lhe diz respeito, não podendo ser transferida para responsabilidade do órgão judiciário.Não
se justifica, na atualidade, diante da tecnologia eletrônica e pela oportunidade dos informes na internet, portanto, a transferência
da responsabilidade, em detrimento da normalidade do serviço jurisdicional.Consulta ao interesse particular, inegavelmente,
obter o dado solicitado e, conforme conjuntura, prosseguir na execução contra devedor solvente.Finalizo destacando não se
cuidar de dado sigiloso ou de acesso vedado ou restrito, o que motiva e justifica tome, o credor, as providências ao seu alcance.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, art. 557 do CPC.Comunique-se ao Douto Juízo, por meio eletrônico.Certificado
o trânsito, tornem à origem.Int.São Paulo, 1 de agosto de 2012.Carlos AbrãoRelator”Int. (Aguarda-se pela parte exequente,
comprovantes de recolhimento (taxa de postalização ou diligência para condução do Oficial de Justiça) - ADV: VANESSA LIMA
ABDALA FRANCO (OAB 24436/GO), NÚBIA BARBOSA MOURA (OAB 31869GO)
Processo 1002918-34.2017.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B.F. - C.G.P.E. vista ao requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 62, no prazo legal. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1002957-31.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Wilson Aparecido Francelino - Capemisa
Seguradora de Vida e Previdência S/A - VistosDesigno audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2017, às 14h05,
no Fórum de Jaú (endereço apontado no cabeçalho - intimado o autor ao comparecimento por seu advogado, pela publicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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