TJSP 18/05/2017 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
1403
Morada do Barão - Tendo em vista tratar-se de execução de título extrajudicial, providencie o exequente o recolhimento de mais
uma diligência para que sejam cumpridas a citação e a penhora. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1007183-58.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Videiras
- Vistos.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré (por mandado,
acompanhado de contrafé), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a
partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção.Intime-se. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1007309-11.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ouro Branco Padaria e Confeitaria
Ltda Me - Vistos.Indefiro a tutela de urgência pleiteada.Pretende a autora a descaracterização da mora, com suspensão das
cobranças e exclusão das negativações (estas sequer comprovadas), ao argumento de existirem ilegalidades nos contratos
celebrados.Todavia o próprio exigir de contas mostra-se incompatível com tal pretensão, uma vez que fossem incontroversas tais
ilegalidades e desnecessário seria o ajuizamento de tal ação.Outrossim, nada justifica a suspensão integral dos pagamentos,
sendo pertinentes, nesse caso, a realização de cobranças, por quaisquer meios, inclusive pelos serviços de proteção ao crédito.
Exclua-se, de imediato, a tarja de urgência.Emende a autora a petição inicial, em quinze dias úteis, atribuindo correto valor à
causal, que deverá corresponder à dívida discutida (R$ 456.933,01), sob pena de correção de ofício, bem como apresentando
cópia do contrato social da empresa, sob pena de indeferimento.No mesmo prazo, complemente o recolhimento da taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: KIARA SCHIAVETTO (OAB 264958/SP)
Processo 1007396-64.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Desenho Industrial - V.A. - - V.R.C.A.E. - Ciência da carta
precatória liberada nos autos, devendo seu encaminhamento ser comprovado no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO RIBEIRO
AUGUSTO (OAB 215290/SP)
Processo 1007415-07.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Serviços - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Espólio
de Arrigo Lazzarini e outro - Ciência da manifestação do perito às fls. 568/574. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA
SILVA (OAB 391201/SP), RENATO TENTE (OAB 53078/PR)
Processo 1007461-59.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lilian Martini - Vistos.Os documentos
que acompanham a petição inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a não devolução de valores
no prazo acordado entre as partes, o que é reforçado pelo grande número de ações propostas contra o réu com as mesmas
alegações. Há também urgência no pedido, além de perigo de dano, consistente na completa insolvência do devedor. Diante
do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a realização de bloqueio de valores via BACENJUD até o montante
cobrado nestes autos.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré (por
carta, acompanhada de contrafé), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado
a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção.Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1007555-07.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiano dos Santos
- - Edson Maciel Guimarães - Vistos.Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se.Os documentos que acompanham a petição
inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório, até porque pretendem os autores que este Juízo fixe pagamentos mensais em
desacordo com o contrato celebrado e, ainda, obrigue a ré a entregar as chaves do imóvel sem a quitação do saldo devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art.
139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital, acompanhada de senha) para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Intime-se. - ADV: RODRIGO BOCANERA (OAB
320475/SP)
Processo 1007634-83.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Reinaldo Stocco Marchena Perez - Doraci Marchena Perez - Vistos.(1) Concedo a prioridade de tramitação ao autor. Anote-se.(2) Deverão os autores apresentar,
em 15 (quinze) dias úteis, o instrumento de mandato do autor, a cópia do documento pessoal da autora e a declaração de
hipossuficiência do autores, eis que os documentos de fls. 15, 18, 20 e 39/41 estão em branco.(3) Alegam os autores estar
em situação de superendividamento, em razão de terem sido garantidores de contratos celebrados pelas empresas Nova Bag
Comércio de Sacolas Ltda e Reinaldo Stocco Marchena Perez Me, desenvolvidas por seu filho, celebrando, posteriormente,
contratos para pagamento de dívidas com o Itaú (R$ 105.947,54, a pagar em 37 parcelas de R$ 974,30), o Bradesco (R$
50.000,00, a pagar em 60 parcelas de R$ 1.200,00), NBD (R$ 11.200,00, a pagar em 28 parcelas de R$ 400,00) e o Banco do
Brasil (R$ 75.000,00).Sustentam, ainda, receber R$ 4.230,01 de aposentadoria, valor insuficiente para fazer frente a todos os
débitos reconhecidos sem prejuízo do próprio sustento.Emendem, pois, a petição inicial, em 15 (quinze) dias úteis, atribuindo
correto valor à causa, que deverá corresponder à dívida total, isto é, R$ 242.147,54, sob pena de correção de ofício.(4) Anoto,
desde já, inexistir relação de consumo entre os autores e as instituições financeiras, haja vista que os empréstimos foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º