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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017 - Página 2140

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TJSP 18/05/2017 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2349

2140

nos termos do r. despacho proferido nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário
ao integral cumprimento da medida. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001994-49.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002004-93.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Teor do ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão,
nos termos do r. despacho proferido nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário
ao integral cumprimento da medida. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002015-25.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Emile Modesto de Oliveira e
Silva - Vistos.Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da
gratuidade de justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao
recolhimento das custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para recolhimento. Int. - ADV: ROBSON DE ABREU BARBOSA
(OAB 321535/SP)
Processo 1002019-62.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Aparecido Camilo de Souza
- Vistos.Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da
gratuidade de justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao
recolhimento das custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para recolhimento. Int. - ADV: ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB
219490/SP)
Processo 1002019-62.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Aparecido Camilo de Souza
- Vistos.HOMOLOGO a desistência formulada e Julgo Extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, e, em consequência, revogo a liminar concedida.Pagas eventuais custas em aberto, arquive-se.P.R.I.C. - ADV:
ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP)
Processo 1002042-08.2017.8.26.0358 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Vitralfer Metalurgica Ltda - R M Batista Representações Comerciais Ltda - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo entre as partes para que produza
jurídicos e legais efeitos e em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a
serventia o trânsito em julgado da presente decisão.Oportunamente, pagas eventuais custas em aberto, ao arquivo.P.R.I.C. ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)
Processo 1002075-32.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Maria Dolores Ruffo Caneira - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as ou se desejam o julgamento antecipado da lide.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 1002087-12.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Teor do ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão,
nos termos do r. despacho proferido nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário
ao integral cumprimento da medida. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002093-19.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de
conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se
inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de
conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Cite-se, observadas as
formalidades legais.Em caso de cumprimento por oficial de justiça, ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §
2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não
realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB
264422/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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