TJSP 18/05/2017 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2393
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0666/2017
Processo 1000080-17.2017.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - M.O.L.D. - O.J.D. - Vistos...MARIA ODETE DE
LIMA DENADAI propôs ação de interdição em face de ODAILTON JOSÉ DENADAI alegando, em síntese, que é mulher do
requerido e que ele, atualmente com 84 anos de idade, é portador de alzheimer, encontrando-se completamente destituído
de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Pede a procedência da ação a fim de que seja decretada a interdição
do requerido, nomeando-a curadora. Juntou procuração e documentos.O Ministério Público manifestou-se pela concessão da
curatela provisória, concedida a fls.18.Foi determinada a realização da prova pericial, cujo laudo encontra-se a fls. 37/41.
Nomeou-se curador especial ao interditando.O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na inicial.É o
relatório. Fundamento e decido.O pedido inicial merece acolhida.Conquanto não seja recomendável a dispensa do interrogatório
a que alude o art. 751, do novo CPC, e 1.771 do Código Civil, por ser fundamental o contato entre o julgador e a parte em casos
desta natureza, no presente caso, é possível o julgamento do feito com os elementos constantes nos autos.Com efeito, o laudo
pericial foi conclusivo a respeito da incapacidade absoluta do interditando. Do exame clínico, se atesta que:”Após a confecção
da história clínica, verificação detalhada de documentos acostados nos autos (relatório médico - fls.13) e exame físico, concluise que o periciando apresenta quadro demencial grave e irrversível com sequelas motoras importantes, compatível com
Doença de Alzheimer em grau avançado. Necessita de cuidados de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária
e está INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTE para os atos da vida civil”.É verdade que a prova pericial não é absoluta, de
modo que o Magistrado pode julgar a ação em desconformidade com a prova técnica. No entanto, toda e qualquer decisão
judicial demanda idônea motivação. No caso dos autos, há prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e,
ainda, por profissional especializado e de confiança do Juízo, que autoriza a interdição do requerido.Por todo o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, para, tornando definitva a decisão de fls.18, nomear MARIA ODETE DE LIMA DENADAI à curatela de
ODAILTON JOSÉ DENADAI, que declaro incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação da curadora, em
especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração”, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar
benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições
privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para
tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante
da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual
cessação da incapacidade do curatelado.Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização
de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas
previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no artigo 9º, inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se
imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e
no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora,
a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.Ciência ao
Ministério Público.Não há custas e despesas processuais, por se tratar de Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários advocatícios em favor da Curadora Especial, no valor máximo da tabela respectiva.Por fim, arquivemse os autos.P.R.I.C.Monte Alto, 16 de maio de 2017. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), JOSE APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 145557/SP)
Processo 1000552-18.2017.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.R.A. - C.A.S.
- Em vista do documento de fls.87/88, esclareça a exequente o atual endereço do executado. - ADV: MARCELY MIANI (OAB
329610/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 1001578-51.2017.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - S.B.A. - F.A.A. - manifestem-se as partes acerca do
laudo pericial juntado aos autos às fls. 53/57. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1001778-58.2017.8.26.0368 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Rita
de Cassia Delgaudio de Assis - Nilton Cesar Maruccio Repolho e outro - Fls.42/80: manifeste-se a Requerente. - ADV: RICARDO
ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), JULIO CESAR ROSA (OAB 167092/SP)
Processo 1001875-58.2017.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - J.F.C.N. - - J.L.C.O. - - M.A.C.S. - - A.C.C. - - L.C. manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado às fls. 74/78. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1002247-41.2016.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Ganda de Almeida - Em vista do
documento de fls.123/124, expeça-se guia de levantamento dos honorários (R$4.000,00) em favor da Advogada.Após, arquivemse os autos. - ADV: JAQUELINE CONTARIN (OAB 364740/SP)
Processo 1002247-41.2016.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Ganda de Almeida - Encontra-se a
disposição para ser retirado o mandado de levantamento nº 166/2017, no valor de R$ 4.000,00, expedido em favor de Jaqueline
Contarin. - ADV: JAQUELINE CONTARIN (OAB 364740/SP)
Processo 1002396-03.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.M.S.S. - M.D.S. Vistos.Defiro a gratuidade judiciária.INTIME-SE o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da juntada
do mandado aos autos, efetue o pagamento das prestações alimentares vencidas, no valor de R$809,28 (oitocentos e nove
reais e vinte e oito centavos) bem como daquelas que se vencerem no curso da execução, prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetuá-lo.O Executado fica CIENTIFICADO de que na ausência do pagamento, ou, se a justificativa
apresentada não for aceita, lhe será decretada a prisão civil, a ser cumprida em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03
(três) meses, sem prejuízo de providências quanto à negativação de seu nome junto ao Serviço de Protestos de Títulos.Servirá
a presente, assinada digitalmente, como MANDADO.Intimem-se. - ADV: CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º