TJSP 18/05/2017 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2413
a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o processo é eletrônico (com
direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de
apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo
da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade
de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA LOURENÇO (OAB 375441/SP)
Processo 1001051-96.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Seguro - Wilson Lopes Costa Junior - - Fabiane Fernandes
Costa - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Concretamente, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do
processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo
4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil
e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do
Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Ao depois, nesta Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número
de audiências de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno,
que haja designação de audiência de conciliação.Nesse contexto, cite-se o réu pelo correio para apresentação de contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas
partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação
com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC.Intime-se. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
Processo 1001071-87.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Olivio
Carlos Rossini - Vistos.Defiro o pagamento das custas ao final pela parte sucumbente.Intime-se a parte executada pelo correio,
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 6.654,80, sob pena de ser acrescida a
multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do
artigo 523 do CPC e ainda as custas de execução, encaminhando senha para acesso ao processo, se for o caso. Efetuado
pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523,
sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias uteis para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento
e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º do CPC).Decorrido o prazo da intimação sem pagamento
voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se
vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de
10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, se requerido pela parte exequente, requisite-se
à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da
parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente
for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor
transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora
e avaliação.Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem
conclusos os autos para nomeação de avaliador.Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação, intime-se a parte
executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição) para conhecimento. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/
SP), DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP)
Processo 1001075-27.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Tarifas - Wagner Marona de Lima - Vistos. Concedo ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas
para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial
Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta
Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências
de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de
acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação
de audiência de conciliação.Nesse contexto, cite-se o réu pelo correio para apresentação de contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º