TJSP 18/05/2017 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2495
Processo 1000628-31.2017.8.26.0695 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Pedro Tereza - Fls. 41: Vista dos autos ao requerente acerca do AR devolvido negativo. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES
ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 1000687-19.2017.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Presentes os pressupostos legais e à vista do decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias
após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do pedido e determino a CITAÇÃO da parte
ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias contados da execução da medida liminar, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).SERVIRÁ O PRESENTE, POR
CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, ficando deferido os permissivos do artigo 3º, §12 do Decreto Lei nº 911/1969, na redação
dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, segundo o qual a parte interessada poderá requerer a busca e apreensão
de veículo diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado, sempre que estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da açãoCumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000688-04.2017.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Presentes os pressupostos legais e à vista do decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias
após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do pedido e determino a CITAÇÃO da parte
ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias contados da execução da medida liminar, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).SERVIRÁ O PRESENTE, POR
CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, ficando deferido os permissivos do artigo 3º, §12 do Decreto Lei nº 911/1969, na redação
dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, segundo o qual a parte interessada poderá requerer a busca e apreensão
de veículo diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado, sempre que estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da açãoCumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000764-33.2014.8.26.0695 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Y.I. - CDR Pedreira Centro
de Disposição de Resíduos Ltda. - - Banco Bradesco S/A e outros - EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, expedido nos
autos da ação de Recuperação Judicial de YADOYA INDUSTRIAL LTDA.; Processo nº 1000764-33.2014.8.26.0695. Edital para
convocação de credores, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05 e aviso sobre o plano de recuperação apresentado
nos termos do art. 53 § único da Lei 1.101/05 com prazo de 10 dias para impugnação contra a relação de credores (art. 8º da Lei
1.101/05) e, simultaneamente, prazo de 30 dias para objeção ao plano (art. 5, “caput”, da Lei 11.101/05). O Excelentíssimo
Doutor Leonardo Manso Vicentin, MM. Juíz de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Nazaré Paulista/SP, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou puderem se interessar, em especial
aos credores, expedido nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida pela YADOYA INDUSTRIAL LTDA., que foi
apresentado Plano de Recuperação Judicial, que se encontra juntado aos autos às fls. 354/420, sendo fixado o prazo de 30
dias, a partir da publicação deste, para a apresentação de eventuais objeções, nos termos do “caput” do art. 53 da Lei 1.101/05.
FAZ SABER que KPMG Corporate Finance Ltda., Administradora Judicial da Recuperação Judicial supra, nos termos do § 2º do
Artigo 7º da Lei nº11.101/05, apresentou a relação de credores, ao final descrita, e que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou
seus sócios ou o Ministério Público, terão acesso à documentação acostada no escritório do Administrador Judicial, à Rua
Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, 10º Andar - Torre A, São Paulo/SP, das 10h00min às 17h00min horas, podendo ser
impugnada esta relação, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. Relação nominal de
credores: Yadoya Industrial Ltda. - Credores Trabalhistas (em reais): Ademilson Gomes da Silva, R$ 8.500,00; Alisson Gomes
da Costa, R$ 5.000,00; Anderson Oliveira Silva, R$19.000,00; Antônio Brito da Silva, R$ 60.000,00; Aparecido Vieira, R$
20.000,00; Arnaldo Simões Junior, R$ 6.000,00; Avonildo Oliveira Santos, R$ 7.000,00; Benedito Rosa de Campos, R$ 4.800,00;
Carlos Alberto Souza da Silva, R$ 46.000,00; Carlos Alexandre dos Santos, R$3.500,00; Carlos Gonçalves dos Santos, R$
33.492,00; Cinthia Roberta Gomes, R$ 6.000,00; Cleiton Rocha Mendes, R$ 3.000,00; Domingos de Brito Santos, R$ 10.000,00;
Donizeti Aparecido de Carvalho, R$ 11.000,00; Eder de Souza Campos, R$ 11.000,00; Ediel dos Santos Novaes, R$ 8.500,00;
Edson Aparecido da Silva, R$ 18.680,00; Eduardo Silva de Souza, R$8.000,00; Elias Pereira da Silva , R$ 13.650,00; Emerson
de Almeida Camargo, R$ 14.004,00; Fábio Alves de Almeida, R$ 3.000,00; Gilson Gomes de Souza, R$ 30.000,00; Jéssica
Cristina da Silva, R$ 7.500,00; Jéssica Santos de Souza, R$ 4.500,00; João Barbosa da Silva, R$10.000,00; Jorge Francisco
dos Santos, R$ 10.000,00; Jorge Torquato Leal da Silva, R$8.000,00; José Artur Marques de Andrade, R$ 15.200,00; José
Carvalho Pinto Teixeira, R$58.000,00; José Marcos da Silva, R$ 8.400,00; José Raimundo Ferreira da Silva, R$15.000,00; José
Soares Viana, R$ 6.000,00; Juliany Dias Oliveira, R$ 4.000,00; Júlio Apolinario Santos Filho, R$ 24.000,00; Leonildo Belarmino
de Azevedo, R$ 33.000,00; Luiz Carlos Tavares, R$ 7.008,00; Márcia Faria, R$ 15.000,00; Maria Rosiane dos Reis Oliveira
Costa, R$ 8.000,00; Marinaldo Pereira de Carvalho, R$ 6.000,00; Rafael Damasceno Silva, R$ 7.500,00; Rafael Ferreira de
Souza, R$ 6.000,00; Raimundo Nonato Souza Silva, R$ 3.000,00; Raimundo Nonato Teixeira de Oliveira, R$ 7.000,00; Robson
Marata, R$ 5.000,00; Rogério Miranda Neves, R$ 5.000,00; Rogério Soares Viana, R$ 4.000,00; Ronaldo Pedro de Souza, R$
10.000,00; Ronyelson Roque Marques de Oliveira, R$ 2.200,00; Samuel Ferreira Cruz, R$ 10.400,00; Silmara Cristina da Silva,
R$ 6.000,00; Valdemir Andrade Nogueira, R$ 20.000,00; Valdomiro dos Santos, R$ 6.000,00; Vanderlei Francisco, R$ 25.000,00;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º