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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017 - Página 1115

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TJSP 19/05/2017 - Pág. 1115 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2350

1115

problema, em toda a sua extensão. 2 - À Mesa (Voto nº 38.974). São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA
Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Paulo Felipe Azenha Tobias (OAB: 280819/SP) - 4º Andar
Nº 2051471-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ourinhos - Paciente: L. V. G. - Impetrante: D. P.
do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. - 2 C. O. - Vistos.1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida,
reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em
toda a sua extensão.
2 - À Mesa (Voto nº 39.141).
São Paulo, .

RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA
Desembargador Relator
- Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 2063761-78.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guararema - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Wagner Pinto Santana Salomão - Paciente: Edson Farias - Vistos. 1 - A providência liminar em
habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não
sendo esta a hipótese dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora
a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - À Mesa (Voto nº 39.320). São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO
TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Claudio Lucio de Lima (OAB: 127147/SP)
(Defensor Público) - - 4º Andar

DESPACHO
Nº 2040140-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Paulo de Faria - Impetrante: R. de S.
B. - Paciente: G. T. F. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú da C. de P. de F. - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a
hipótese dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do
problema, em toda a sua extensão. 2 - À Mesa (Voto nº 39.016). São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA
Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Roosevelt de Souza Bormann (OAB: 23156/SP) - 4º Andar
Nº 2043919-15.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pirassununga - Impetrante: A. M. D.
R. - Paciente: A. C. S. M. - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO
a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - À Mesa
(Voto nº 39.045). São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Amanda Maria Dela Roza (OAB: 145852/SP) - 4º Andar
Nº 2064746-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Dois Córregos - Impetrante: Geazi Fernando
Ribeiro - Paciente: Josivaldo José da Silva - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela
qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Por
conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua
extensão. 2 - À Mesa (Voto nº 39.325). São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Geazi Fernando Ribeiro (OAB: 346960/SP) - 4º Andar

DESPACHO
Nº 2048523-19.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pitangueiras - Impetrante: Micheli Patrícia
Ornelas Ribeiro Teixeira de Carvalho - Paciente: Wellington Luis Silvestre - Paciente: Sandro Rogerio da Silva - Paciente:
Wallan Cesar de Oliveira - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO
a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - À Mesa
(Voto nº 39.118). São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Micheli Patrícia Ornelas Ribeiro Teixeira de Carvalho (OAB: 283259/SP) - - 4º Andar
Nº 2050096-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Paciente: Sérgio Freitas Barbosa Impetrante: Ana Claudia Carassa Moris - Impetrante: Antonio Carassa de Souza - Paciente: Elton Costa dos Santos - Vistos.
1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o
constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - À Mesa (Voto nº 39.128). São Paulo, . RICARDO
CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Ana Claudia Carassa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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