TJSP 19/05/2017 - Pág. 1137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
1137
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 16
de maio de 2017. - ADV: ARLETE DA SILVA (OAB 105954/SP)
Processo 1008124-08.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - R.J.T. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança R.J.T. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 16
de maio de 2017. - ADV: ELIANA DE PAULA SANTOS SANTIAGO AMORA (OAB 236346/SP)
Processo 1008126-75.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.J.K.P. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança M.J.K.P. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 16
de maio de 2017. - ADV: ELAINE EMIKO DE SOUZA (OAB 265289/SP)
Processo 1008175-19.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.M.C.A. - Vistos. Antes de apreciar o
pleito liminar, delibero que se intime o impetrante por sua advogada a esclarecer se os genitores da criança recebem auxíliocreche e, caso positivo, qual o valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias.Int.Jundiaí, 16 de maio de 2017. - ADV: PRISCILA
VERTOAN (OAB 266162/SP)
Processo 1011187-75.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - L.E.C.M. - VISTOS.Cumprase o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 116/121), que deu provimento parcial ao recurso, determinando
que o Município conceda vaga em creche localizada a uma distância máxima de dois quilômetros da residência da criança, ou
forneça transporte em veículo apropriado, com ida e volta, mediante a retirada do menor e sua entrega na própria residência.A
veneranda decisão reduziu ainda o valor da multa diária pelo descumprimento da liminar para R$ 300,00 (trezentos reais), bem
como manteve a determinação de extração de cópia integral do processo e remessa ao Ministério Público para apuração de
eventual ato de improbidade administrativa.Após, voltem conclusos para sentença.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 16
de maio de 2017. - ADV: EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP)
Processo 1017688-45.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.B.M.M.B. - V I S T O S.Arbitro os
honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Fernanda Camunhas Martins OAB 165699/SP, no valor de 70% da tabela vigente,
expedindo-se certidão.Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez mais,
rendemos nossas homenagens.Int.,Jundiaí, 15/05/2017. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1020250-27.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - N.V.S. - V I S T O S.Recebo o recurso
interposto no efeito devolutivo.Processe-se, intimando-se os autores na pessoa de seu(sua) Defensor(a), para apresentar
contrarrazões de apelação, no prazo legal.Após, ao Ministério Público.Jundiaí, 16 de maio de 2017. - ADV: GUSTAVO ALENCAR
LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1020474-62.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - D.M.A.B. - V I S T O S.Recebo o recurso
interposto no efeito devolutivo.Processe-se, intimando-se os autores na pessoa de seu(sua) Defensor(a), para apresentar
contrarrazões de apelação, no prazo legal.Após, ao Ministério Público.Jundiaí, 16 de maio de 2017. - ADV: VANIA DE ALMEIDA
ROSA (OAB 132088/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2017
Processo 0019842-53.2016.8.26.0309 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - L.M.S.
e outro - VISTOS.Fls. 155/156: anote-se.Sem prejuízo da deliberação de fls. 161, remetam-se os autos à Defensoria Pública
para nomeação de outro advogado dativo ao requerido.Int.Jundiaí, 17 de maio de 2017. - ADV: NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º