TJSP 19/05/2017 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
1615
incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os
custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica,
não poderiam compor a base de cálculo do ICMS. Ainda, verifica-se que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna
induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo contínuo da autora. Ademais, válido ressaltar que a tutela ora
concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública, em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição
inicial, cobrar os valores pretéritos. O entendimento jurisprudencial em casos análogos é praticamente uníssono: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST
e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo
Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum
in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000,
Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016). Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a
verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida,
defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica
(TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas
futuras faturas de energia elétrica. Caberá à própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo comunicar a concessionária
da presente decisão. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. Intime-se. - ADV: OMAR AUGUSTO LEITE MELO (OAB
185683/SP), ROBERTO ZULAR (OAB 132949/SP)
Processo 1006284-52.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Joel de
Souza e Silva - Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para o fim de suspender
a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica. Numa análise
perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da
medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos
setoriais. Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da
energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de
transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético. Dessa forma,
tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo
consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios
alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS. Ainda, verificase que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo
contínuo da autora. Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública,
em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos. O entendimento jurisprudencial
em casos análogos é praticamente uníssono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016). Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá à própria Fazenda Pública do
Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. Concedo
os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1006289-74.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ana
Cristina Alves dos Santos Silva - Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para
o fim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia
elétrica. Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos
autorizadores da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como
sobre os encargos setoriais. Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência
de propriedade da energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se
consolida na fase de transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento
energético. Dessa forma, tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre
energia elétrica o efetivo consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores,
assim como a negócios alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo
do ICMS. Ainda, verifica-se que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso
concreto, gerando o prejuízo contínuo da autora. Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível,
bastando à Fazenda Pública, em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.
O entendimento jurisprudencial em casos análogos é praticamente uníssono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada
que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação
jurídicotributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência
pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença
dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados.
Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm.
de Dir. Púb., j. 18.1.2016). Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações
e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender
a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia
elétrica. Caberá à própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão. Citese, com as cautelas e advertências legais. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: ANGELA DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP)
Processo 1006290-59.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ana
Maria da Silva - Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para o fim de suspender
a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica. Numa análise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º