TJSP 19/05/2017 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
1917
moderada dos honorários. Aberta oportunidade à Perita para manifestação, esta esclareceu que a atribuição do valor levou
em conta o tempo despendido para a análise dos documentos juntados aos autos, planilhamento, cálculo e elaboração do
laudo; indicou valor hora para o cálculo dos honorários, baseando-se na média da Tabela de Honorários do Sindicato dos
Administradores de São Paulo (fls. 437). Desta feita, considerando as alegações da executada e os fundamentos da Perita
Judicial, os honorários periciais merecem ser fixados na importância de R$ 2.200,00. Com efeito, a Perita Judicial demonstrou
que não se trata de uma avaliação simples. Por sua vez, a executada não indicou o valor que entendia ser moderado e eventual
fundamento a respeito.Desta feita, de rigor a fixação dos honorários periciais no valor supramencionado. Ante o exposto, fixo
os honorários da Perita Judicial em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). No mais, tendo em vista o depósito de fls. 429,
intime-se a perita para o início dos trabalhos.Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), VILMA
RODRIGUES DA ROCHA (OAB 156077/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0010996-86.1996.8.26.0361/01 (361.01.1996.010996/1) - Cumprimento de sentença - Rocha Nery Comercio
Transportes e Representacoes Ltda - Roberto Rubens Pascuotti - OSNILSON APARECIDO DEMICIANO - (FLS. 485) - Vistos.
Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos de fls. 481/484.Intimem-se. - ADV: NEVANIR DE SOUZA JUNIOR (OAB
88556/SP), SANSHO UENO (OAB 25556/SP), MARISTELA KAZUE NAKANO (OAB 249060/SP), CLAUDIA APARECIDA DE
LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB 128610/SP), MARCIO SHIGUEYUKI NAKANO (OAB 104448/SP)
Processo 0012741-42.2012.8.26.0361 (361.01.2012.012741) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Comercial Zaragoza Importaçao e Exportação Ltda - Marcia Cristina Nunes Santos Me - Fabricio Henrique
CanelasVistos.A executada foi citada por edital e após decurso do prazo para manifestação, foi lhe nomeada curador especial.
Estando em ordem o feito, não havendo prova de pagamento do débito, defiro a penhora on line (fls. 172/173). Nos termos do
art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à
efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Destarte, consoante relatório que segue, este
Juízo solicitou a indisponibilidade do valor indicado à folha 177 (R$ 1.794,69) em contas bancárias e aplicações do devedor
(CNPJ 09.067.538/0001-98) por meio do sistema eletrônico BACEN.Aguarde-se por cinco dias e tornem para conferência e
apreciação dos demais requerimentos. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial terá efeito de penhora
sendo ainda dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 17 de maio de 2017. ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP),
LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)
Processo 0014816-74.2000.8.26.0361/01">0014816-74.2000.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0014816-74.2000.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - K.M.R.M.R.P.M. - S.S.R. - Vistos.Diante do depósito acostado aos autos (fl. 157) e a ausência de manifestação da
parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE
LUCENA (OAB 359816/SP), CÉLIA MENEZES DE MELO SANTINATO (OAB 270251/SP)
Processo 0015028-12.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015028) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Itaú Unibanco S.a. - Transforme Conversão de Artefatos de Papel Ltda Me e outro - (FLS. 302) - Vistos.Fls. 300/301 - Defiro a
suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0016174-54.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Vista Verde - Elizangela de Oliveira - (FLS. 145) - Vistos, Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis
de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da
Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.Decorrido o prazo, nos 20
dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento,
indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0016448-23.2009.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Flavio Nascimento Fernandes - Sueli Benedita
Campos - - Roberto Jesus da Silva - LUIZ BATISTA DA SILVA - - AMÉLIA BATISTA DA SILVA - - JOÃO CARLOS DA SILVA - NILZA MARA PEREIRA CUBA DA SILVA - - GERALDO GUIMERME DA SILVA - - Maria Jose Gomes da Silva - - Jose Fabio da
Silva - - MARIA ALICE FLAUSINO - - Rui Tavares Flausino - - Aparecida Donizete da Silva dos Santos - - Benedito Geraldo
dos Santos - - Deia de Fatima da Silva - - RICARDINA RODRIGUES DA SILVA - - Gerson Nunes da Silva - - Gilson Nunes da
Silva - - Vilma Campos da Silva - - GIANI SILVA BARUTTI - - EDUARDO FARO BARUTTI - (FLS. 451) - Vistos.Tendo em vista
a concordância do exequente (fls. 450) e o silêncio dos executados, fixo o valor da avaliação do imóvel em R$ 203.290,00
(duzentos e três mil, duzentos e noventa reais) - fls. 433.Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, requerendo o que
entender de direito.Prazo: dez dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: DIALA CRISTIANE F DOS
S BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 222730/SP), LUIS FELIPE DOS SANTOS MOURA RODRIGUES (OAB 288331/SP)
Processo 0018370-36.2008.8.26.0361 (361.01.2008.018370) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Miki
Massui - At Service Engenharia e Construtora Atuarial Ltda - - Magali Rodrigues Zeller - Vistos.Diante do decurso do prazo
previsto no acordo homologado judicialmente e da ausência de manifestação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com trânsito em julgado desta, procedam-se às anotações de praxe
e arquivem-se os autos. Sem custas a acrescer. P.R.I. - ADV: ANTONIO MARIA FERNANDES DA COSTA (OAB 77183/SP),
GABRIELE WANDALSEN (OAB 162278/SP), FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI (OAB 156510/SP), RENATA JULIBONI GARCIA
(OAB 138996/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), LUIZ HENRIQUE DALMASO (OAB 121020/SP), PAULO
DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP)
Processo 0018428-39.2008.8.26.0361 (361.01.2008.018428) - Desapropriação - Desapropriação - Municipio de Mogi das
Cruzes - Andre Carvalho Nogueira - - Ana Cláudia de Oliveira Rennó Nogueira e outro - Eunice dos Santos Campollino - Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos expropriados contra sentença proferida às fls. 1120/1124. Sustentam, em
síntese, contradição na base de cálculo dos juros compensatórios e omissão com relação à fixação de honorários em favor do
assistente técnico dos expropriados, na ordem de 1/3 do valor definido como honorários do Perito Judicial. O Município postulou
pelo não acolhimento dos embargos (fls. 1160/1162). Brevemente relatado. Decido. Conheço dos embargos de declaração
opostos eis que tempestivos (certidão de fl. 1157) e os acolho em parte. Com relação ao juros aplicados por este juízo, nítido o
caráter infringente. Portanto, cabível a alteração do julgamento somente pela via recursal, uma vez que não houve omissão em
tal ponto (mas diferença de entendimento). Anota-se, inclusive, que o valor prévio foi depositado nos autos, com os acréscimos
disso decorrentes (correção e juros aplicados pelo banco a partir de tal depósito prévio) que afastam a incidência sobre tal
montante de juros compensatórios. Com isso, neste tópico, nego acolhimento aos embargos de declaração. Com relação ao
requerimento de fixação de honorários ao assistente técnico da parte expropriada, verifica-se omissão na sentença e razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º